Acórdão nº 1249/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO MN…, VN… e NN…, residentes na Rua…, instauraram acção declarativa, com forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros… (1ª Ré), com sede na… e R… Lda (2ª Ré), com sede na Rua…, pedindo a condenação: 1. Da Ré Seguradora a pagar à MN…: a) a pensão anual e vitalícia de 1.571, 21 € a partir de 11/09/01, até perfazer a idade de 65 anos e, a partir daquela idade, a pensão anual e vitalícia de 2.094,95 €; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação; 2. Da Ré Seguradora a pagar ao filho menor NM…: a) a pensão anual e vitalícia de 1.047,48 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01; b) O subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; 3. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar à A. MN…: a) a pensão anual e vitalícia de 3.648,62 €, a partir de 11/09/01, que passará para o montante de 6.081,04 €, quando o seu filho menor, deixar de ter direito a pensão; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação; d) 37.500 € a título de indemnização por danos morais; 4. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao filho menor NM…: a) a pensão anual e vitalícia de 2.432,42 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) a quantia de 18.750,00 Euros, a título de indemnização, por danos morais.

  1. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao A. VN…, a quantia de 18.750,00€, a título de indemnização, por danos morais.

  2. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A., a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização, pela dor e sofrimento, sentidos pelo sinistrado, VN…, desde o momento do acidente, até à hora do seu falecimento; 7. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A. a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização, pela supressão do bem vida do trabalhador sinistrado.

  3. De ambas as Rés no pagamento dos juros legais, sobre as quantias peticionadas, a contar de 10.09.2001, até integral pagamento.

    Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: A Autora e os Autores são, respectivamente, viúva e filhos de VN…; No dia 10/09/2001, o VN…, no exercício das suas funções de servente de pedreiro, sob a direcção, autoridade e fiscalização da 2ª Ré, foi vítima de um acidente no qual sofreu lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, naquele mesmo dia.

    À data, a 2ª Ré tinha a responsabilidade decorrente de acidentes laborais, no que toca ao falecido, transferida para a 1ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00006119290; A morte do sinistrado causou dor e sofrimento aos AA. e o próprio sinistrado sofreu, entre o momento do acidente e a morte.

    Citadas, as Rés contestaram a acção: A Ré seguradora, alegou em resumo, que o guincho se desprendeu porque não se encontrava bem fixo, não usando o sinistrado qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de queda em altura porque a entidade patronal não distribuiu tal equipamento; A Ré entidade patronal invocou a descaracterização do acidente, o qual, segundo alega, ficou a dever-se a culpa do sinistrado, uma vez que este, sem razão para tal, deu várias marteladas na base de apoio do guincho que manobrava e foi no primeiro serviço após esse acto que o guincho se desprendeu.

    Os AA. responderam, tendo concluído, como na p.i., pela procedência da acção.

    Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1. Condenar as Rés a pagar: a) à Autora MN… uma pensão anual com início em 11/09/2001, no montante de € 1.824,31, dos quais € 1.571,21 a cargo da seguradora e o...

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