Acórdão nº 1249/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO MN…, VN… e NN…, residentes na Rua…, instauraram acção declarativa, com forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros… (1ª Ré), com sede na… e R… Lda (2ª Ré), com sede na Rua…, pedindo a condenação: 1. Da Ré Seguradora a pagar à MN…: a) a pensão anual e vitalícia de 1.571, 21 € a partir de 11/09/01, até perfazer a idade de 65 anos e, a partir daquela idade, a pensão anual e vitalícia de 2.094,95 €; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação; 2. Da Ré Seguradora a pagar ao filho menor NM…: a) a pensão anual e vitalícia de 1.047,48 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01; b) O subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; 3. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar à A. MN…: a) a pensão anual e vitalícia de 3.648,62 €, a partir de 11/09/01, que passará para o montante de 6.081,04 €, quando o seu filho menor, deixar de ter direito a pensão; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação; d) 37.500 € a título de indemnização por danos morais; 4. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao filho menor NM…: a) a pensão anual e vitalícia de 2.432,42 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01; b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €; c) a quantia de 18.750,00 Euros, a título de indemnização, por danos morais.
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Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao A. VN…, a quantia de 18.750,00€, a título de indemnização, por danos morais.
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Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A., a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização, pela dor e sofrimento, sentidos pelo sinistrado, VN…, desde o momento do acidente, até à hora do seu falecimento; 7. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A. a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização, pela supressão do bem vida do trabalhador sinistrado.
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De ambas as Rés no pagamento dos juros legais, sobre as quantias peticionadas, a contar de 10.09.2001, até integral pagamento.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: A Autora e os Autores são, respectivamente, viúva e filhos de VN…; No dia 10/09/2001, o VN…, no exercício das suas funções de servente de pedreiro, sob a direcção, autoridade e fiscalização da 2ª Ré, foi vítima de um acidente no qual sofreu lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, naquele mesmo dia.
À data, a 2ª Ré tinha a responsabilidade decorrente de acidentes laborais, no que toca ao falecido, transferida para a 1ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00006119290; A morte do sinistrado causou dor e sofrimento aos AA. e o próprio sinistrado sofreu, entre o momento do acidente e a morte.
Citadas, as Rés contestaram a acção: A Ré seguradora, alegou em resumo, que o guincho se desprendeu porque não se encontrava bem fixo, não usando o sinistrado qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de queda em altura porque a entidade patronal não distribuiu tal equipamento; A Ré entidade patronal invocou a descaracterização do acidente, o qual, segundo alega, ficou a dever-se a culpa do sinistrado, uma vez que este, sem razão para tal, deu várias marteladas na base de apoio do guincho que manobrava e foi no primeiro serviço após esse acto que o guincho se desprendeu.
Os AA. responderam, tendo concluído, como na p.i., pela procedência da acção.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1. Condenar as Rés a pagar: a) à Autora MN… uma pensão anual com início em 11/09/2001, no montante de € 1.824,31, dos quais € 1.571,21 a cargo da seguradora e o...
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