Acórdão nº 5676/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 5676-05-7 (1) Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO T. […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária, contra A.[…] e E.[…], pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de 2.428.419$00 e ainda juros vincendos, bem como no pagamento do imposto de selo à taxa de 4%, alegadamente por incumprimento contratual da Ré mulher no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel, responsabilizando ainda o Réu marido, tendo em conta que a viatura se destinou ao património comum do casal.

Os RR. regularmente citados contestaram, alegando em sua defesa que, a Ré assinou o contrato pensando que se tratava de um empréstimo, o veículo em questão apresentou problemas de funcionamento que nunca foram resolvidos, que esteve desempregada e com incapacidade por doença, além de que, o veículo foi adquirido apenas para utilização da mulher, pedindo em síntese, a sua absolvição.

Em resposta, a Autora impugnou a matéria de excepção e manteve o pedido.

Após despacho saneador e de condensação e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando nos precisos termos do pedido a Ré e absolvendo, porém, o Réu - marido. Inconformada com o julgado na parte que decaiu, a Autora interpôs recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

A recorrente alegou culminando nas seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. A.[…], ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos E.[…] e A.[……], atento o A. não ter junto aos autos certidão de casamento dos mesmos.

  1. Os RR. E.[…] e A.[…], ora recorridos, apresentaram contestação, na qual não só não contestaram o facto de serem casados entre si, à data da celebração do contrato, como até o confessaram.

  2. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. ARMÉNIO, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. ELISABETE, sua mulher e também recorrida, no pedido.

  3. "O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência." 5. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil.

  4. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, no muito recente Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2002, vindo da 7ª Secção "Ora, dado que não se prova que entre os RR vigore o regime de separação de bens, a responsabilidade da R. mulher pela dívida em causa é solidária, como se alcança do disposto no artigo 1695º, n.º 2, a contrario sensu, do CC.".

  5. Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

  6. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

    Pugnando a final pela revogação da sentença na parte que absolveu do pedido o Réu marido.

    De igual modo não se conformou a Ré com o julgado e interpôs recurso da sentença, admitido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

    A minuta termina nas seguintes conclusões: 1.A demandada adquiriu um veículo para nele se deslocar; 2.Para proceder ao pagamento da viatura recorreu a um crédito cedido pela A.

  7. Preenchendo os documentos cedidos por esta, segundo as suas indicações e nas instalações do vendedor, tendo - se limitado a assinar a proposta.

  8. Nos termos do artº4, 1 da Lei 24/96, de 31/7, o consumidor tem direito a que o bem adquirido satisfaça as suas legítimas expectativas.

  9. No caso dos autos o automóvel apresentava defeitos.

  10. Defeitos esses cuja reparação orçava um valor próximo ao da sua aquisição.

  11. Em face de tal informação a demandada procedeu à resolução do contrato de compra e venda.

  12. Essa resolução não carece de forma, podendo ser verbal, bastando dela ter conhecimento a outra parte no negócio, no caso o vendedor do veículo.

  13. Os efeitos da resolução equiparam-se aos da declaração de nulidade ou anulabilidade, com ressalva dos contratos de execução continuada.

  14. Assim, e porque deste tipo de contratos estamos em presença, não poderia haver a restituição do que havia sido prestado.

  15. Pelo que, como é de lei, a demandada pagou as prestações referentes aos meses em que efectivamente fruiu da viatura.

  16. Sendo certo que, ao entregar a mesma nas instalações do vendedor e em consequência, resolvendo o contrato de compra e venda.

  17. Eximiu-se igualmente do pagamento das prestações do contrato de mútuo que celebrou para a aquisição da mesma.

  18. Isto é, tendo resolvido o contrato de compra e venda do veículo, fica desde logo, nos termos do artº12, nº1 do DL 359/91, de 21/9, afectado o contrato de mútuo.

  19. Tanto mais que foi nas instalações do vendedor que foram preenchidos os documentos do mesmo e segundo as indicações da demandante.

  20. Pelo que nada obsta à aplicação directa daquela norma.

  21. Assim, considerando-se resolvido o contrato principal, a compra e venda ; 18.Ter-se-á de que considerar também resolvido o contrato de mútuo.

  22. Ao assim não considerar violou a sentença recorrida as normas previstas no artº12 do DL 359/91 e artº4, nº1 da Lei 24/96 e artº432 do CCivil, interpretados com as devidas adaptações, visto estarmos perante um contrato de consumo. No final, pede a revogação da sentença e a sua absolvição no acórdão a proferir.

    Nas contra-alegações a Autora refuta integralmente a argumentação da Ré e defende a manutenção da decidida condenação. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal deu por assentes os seguintes factos: 1- A Autora é uma sociedade financeira apara aquisições a crédito que tem por objecto exclusivo a exercício das actividades legalmente definidas.

    2-No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada pela Ré mulher, à aquisição de um veículo automóvel, Alfa Romeu, com a matrícula […] EI, por documento com data de 10/2/2000, pelo qual a Autora lhe cedeu, no montante de 1.400.000$00, crédito directo...

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