Acórdão nº 9398/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório I… intentou processo declarativo comum, contra "TAP Air Portugal, SA", pedindo que a ré seja condenada colocá-la em serviço de terra compatível com as suas habilitações, mantendo-lhe a remuneração total tal como a tinha antes de ser considerada inapta para o voo por acidente de trabalho, incluindo componente variável (per diem), horas extraordinárias, ajudas de custo, para além de indemnização pelo abandono da carreira profissional de voo, face às expectativas que mantinha.

Alega em suma que detinha a categoria de assistente de bordo, CAB II, e foi considerada inapta para o voo em consequência de acidente de trabalho; que embora o AE lhe permita optar pela reforma ou colocação em terra na verdade a autora não tem verdadeira opção, dado que não tem possibilidade de emprego compatível no mercado de trabalho; que a autora, embora declarasse optar por serviço em terra, foi colocada na categoria de Técnico Qualificado grau 10, sendo que apenas lhe foi garantido o vencimento base e a senioridade que ganhava enquanto assistente de bordo; ficou assim prejudicada na parte da retribuição variável, por não serem incluídos designadamente o mínimo de PRC (prestação retributiva complementar, vulgo per diem mínimo de 15 dias), as horas extraordinárias e uma série de outras retribuições complementares variáveis; que a colocação como TQ representa uma despromoção; que aspirava a chegar ao topo da carreira da assistente de bordo, tendo legitimas expectativas assim retiradas.

A ré contestou alegando que a autora foi colocada na categoria de TQ que entende ser compatível com as habilitações da autora, até porque para ambas as categorias o grau exigido é o 12º ano, além de ser esta a prática da ré, sendo que neste grau são inclusive colocados licenciados em inicio de carreira; que nos termos da clausula 68, 3, a), 67, 66, 1, 58, 1, do AE aplicável a autora, tendo optado pela colocação em actividade compatível, apenas tem direito a ver garantida sua retribuição base e senioridade o que a ré tem cumprido. No mais, a autora já recebeu a correspondente pensão no domínio do acidente de trabalho.

Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões (após notificação para aperfeiçoamento): (…) O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.

Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.

Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se não se verifica a impossibilidade definitiva que permita à R, evocar a caducidade do Contrato de Trabalho, devendo ser mantida a categoria profissional da trabalhadora; - Se não pode proceder à redução do seu salário retirando a parte variável deste II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: - A A, trabalha para a Ré desde Julho de 1996, tendo passado ao regime de Contrato sem Termo em Novembro de 1998.

- Ao serviço da Ré, a A "detinha" a Categoria de Comissário/Assistente de Bordo, (CAB), conforme classificação do Anexo e alínea f) da cláusula 23º do A.E; (BTE nº 23 de 22/06/94) - A autora encontrava-se posicionada em CAB 2 em 10.11.02.

- Em 18/02/99 a A, sofreu um acidente quando se deslocava para o local de trabalho.

- A Ré reconhece o acidente como sendo de trabalho.

- Em consequência do referido acidente, à A foi atribuída uma incapacidade de 0,377 com efeitos a partir de 15/08/99, (T. T. Lisboa - Processo nº 101/01 - 2º Juízo - 1ª Secção).

- Por comunicação de 3.06.02, a ré havia concluído que a autora se encontrava inapta para o voo.

- Na referida comunicação a TAP, informa que a A, pode optar pela reforma por invalidez...

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