Acórdão nº 10683/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa L…, moveu a presente acção declarativa em processo comum laboral, contra: CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, pedindo que: a) Que seja declarada nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, considerando-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 26/4/1999; b) Que seja declarado nulo o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito; c) Que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99; d) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 30/09/99 e 02/02/2000, entre 01/08/2001 e 06/08/2001 e posteriormente a 05/08/2002, data em que deixou de auferir remuneração; e) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização calculada nos termos do número 2 do artigo 54. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02; f) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 5.000 Euros, em consequência dos factos descritos nos autos.
A ré, na sua contestação, arguiu a excepção peremptória da prescrição, alegando que os contratos de trabalho a termo certo celebrados autor e ré e referidos nas alíneas 1) a 4), 17) a 19 e 22) a 24) da matéria de facto dada como provada, cessaram há mais de um ano sobre a data da propositura da presente acção, encontrando-se assim prescritos os respectivos créditos laborais.
Por impugnação defende a validade formal e substancial dos diversos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as partes, bem como a forma da sua cessação.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: "… Julga-se parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral, com o número…, que o Autor L… propôs contra a Ré CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, decidindo, em síntese, o seguinte: a) Declarar nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, dado considerar-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho inicial, celebrado em 26/4/1999; b) Declarar nulo o despedimento de que o Autor foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito; c) Condenar a Ré a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99; d) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 1/10/99 e 01/02/2000, relegando-se o seu cálculo para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 661. °, número 2, 47. °, número 5 e 378.° e seguintes do Código de Processo Civil; e) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas entre 11/1/2003 e a data da sentença final, nos termos do artigo 13. °, número 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02, sem prejuízo das eventuais." A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-geral adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto ao abrigo dos art.s 684 n, º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas: à prescrição dos créditos emergentes dos três primeiro contratos a termo celebrados; à legalidade dos motivos apostos nos contratos para a sua celebração a termo; e aos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido.
II - Fundamentos de facto: 1) No dia 26 de Abril de 1999, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 26/4/ 1999 e termo no dia 30/09/99, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP L 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 95.610$00, durante 40 horas semanais e 8 horas diárias, no horário diário das 6,00 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 1, a fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) O acordo escrito referido na alínea anterior indicava como motivo da sua celebração (cláusula 4.a) o seguinte: " (...) a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição do CRT: Formação - 26/04/99 a 02/05/99; FD… - 03/05/99 a 23/05/99; FR… - 24/05/99 a 31/05/99; José Clemente - 01/06/99 a 20/06/99; PM… - 01/06/99 a 31/06/99; FG… - 01/07/99 a 18/07/99; JS… - 19/07/99 a 25/07/99; PM… - 26/07/99 a 31/07/99; LF… - 01/08/99 a 31/08/99; PR… - 01/09/99 a 19/09/99; RB… - 20/09/99 a 30/09/99; 3) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea a) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02"; 4) No mesmo...
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