Acórdão nº 10683/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa L…, moveu a presente acção declarativa em processo comum laboral, contra: CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, pedindo que: a) Que seja declarada nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, considerando-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 26/4/1999; b) Que seja declarado nulo o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito; c) Que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99; d) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 30/09/99 e 02/02/2000, entre 01/08/2001 e 06/08/2001 e posteriormente a 05/08/2002, data em que deixou de auferir remuneração; e) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização calculada nos termos do número 2 do artigo 54. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02; f) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 5.000 Euros, em consequência dos factos descritos nos autos.

A ré, na sua contestação, arguiu a excepção peremptória da prescrição, alegando que os contratos de trabalho a termo certo celebrados autor e ré e referidos nas alíneas 1) a 4), 17) a 19 e 22) a 24) da matéria de facto dada como provada, cessaram há mais de um ano sobre a data da propositura da presente acção, encontrando-se assim prescritos os respectivos créditos laborais.

Por impugnação defende a validade formal e substancial dos diversos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as partes, bem como a forma da sua cessação.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: "… Julga-se parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral, com o número…, que o Autor L… propôs contra a Ré CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, decidindo, em síntese, o seguinte: a) Declarar nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, dado considerar-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho inicial, celebrado em 26/4/1999; b) Declarar nulo o despedimento de que o Autor foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito; c) Condenar a Ré a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99; d) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 1/10/99 e 01/02/2000, relegando-se o seu cálculo para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 661. °, número 2, 47. °, número 5 e 378.° e seguintes do Código de Processo Civil; e) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas entre 11/1/2003 e a data da sentença final, nos termos do artigo 13. °, número 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02, sem prejuízo das eventuais." A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-geral adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto ao abrigo dos art.s 684 n, º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas: à prescrição dos créditos emergentes dos três primeiro contratos a termo celebrados; à legalidade dos motivos apostos nos contratos para a sua celebração a termo; e aos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido.

II - Fundamentos de facto: 1) No dia 26 de Abril de 1999, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 26/4/ 1999 e termo no dia 30/09/99, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP L 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 95.610$00, durante 40 horas semanais e 8 horas diárias, no horário diário das 6,00 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 1, a fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) O acordo escrito referido na alínea anterior indicava como motivo da sua celebração (cláusula 4.a) o seguinte: " (...) a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição do CRT: Formação - 26/04/99 a 02/05/99; FD… - 03/05/99 a 23/05/99; FR… - 24/05/99 a 31/05/99; José Clemente - 01/06/99 a 20/06/99; PM… - 01/06/99 a 31/06/99; FG… - 01/07/99 a 18/07/99; JS… - 19/07/99 a 25/07/99; PM… - 26/07/99 a 31/07/99; LF… - 01/08/99 a 31/08/99; PR… - 01/09/99 a 19/09/99; RB… - 20/09/99 a 30/09/99; 3) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea a) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02"; 4) No mesmo...

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