Acórdão nº 1615/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I A F intentou a presente acção com processo ordinário contra D(…) B(…) (PORTUGAL), S.A., pedindo a condenação do Réu a satisfazer-lhe a quantia de € 317 460, 35 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até pagamento por via de um contrato de depósito bancário celebrado com esta instituição a qual procedeu a movimentos não autorizados, o que lhe ocasionou prejuízos pelo montante peticionado.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformado recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão ora em recurso tem de ser alterada no que toca a pontos da matéria de facto e, como consequência, revogada a decisão, substituindo-se por outra que condene o Apelado; - Na verdade, não poderiam dar-se como "provados" os factos constantes dos "quesitos" 3° e 4°, sendo que as respostas a ambas as questões estão interligadas entre si na medida em que para que se possa falar de "informação discriminada" através da qual o Apelante terá tido "conhecimento e controlo", ter-se-á de pressupor que a mesma é verdadeira, fiel e exacta, o que não sucedia; - É que, analisados os documentos juntos aos autos, constata-se que os movimentos a crédito e a débito sobre a conta de depósitos à ordem do Apelante ("Extracto de conta DO") não coincidem com a posição da carteira de títulos do mesmo ("Extracto integrado de fundos"); - E é a própria testemunha L M, funcionária do Apelado, que o confirma: "há uma lacuna " - Cassete n° 476, da sessão de 23 de Maio de 2006, Lado A; - Também a testemunha S V, no depoimento registado na Cassete n° 1 da sessão do dia 3 de Novembro de 2005, lado A, explica detalhadamente a razão da impossibilidade de se conhecer fielmente a informação que pelo Apelado era enviada ao Apelante; - Aliás, após exibição e análise de "mapa" utilizado pela testemunha L M para prestar informações ao Apelante, o próprio Juiz acaba por reconhecer essa incongruência no despacho de fls. 307 dos autos: "Durante a inquirição da testemunha a mesma apresentou um documento que tinha em seu poder e que consubstancia o mapa da carteira de fundo de investimento apresentado ao cliente, datado de 16 de Junho de 2003. A informação constante desse mapa não coincide com a informação constante do extracto integrado de fundos de investimento datado de 4 de Junho de 2003 (já junto aos autos a fls. 124) nem com o extracto de depósito à ordem correspondente ao período de 30 de Maio a 30 de Junho de 2003"; - É verdade que a dita L M lançou em Tribunal uma explicação para essa incongruência, dizendo que os ditos "mapas" mais não eram que "projecções" que lavrava para os seus clientes, Apelante incluído; - Porém, da análise do doc. de fls. 299 dos autos, constata-se que o mesmo é lavrado em 16 de Junho de 2003, mas as operações nele reflectidas tiveram lugar no passado, a mais recente das quais era de 20 de Maio de 2003; - Além disso, o próprio "mapa" referia "mais/menos valias registadas" e "posição actual", tudo para o passado e presente, nunca para o futuro; - Pelo que a explicação aventada pela testemunha L M - cfr. Cassete n° 476, Lado A, da sessão de 23 de Maio de 2006 - mais não é que uma efabulação para ocultar a informação falsa que prestou ao cliente e aqui Apelante; - Por outro lado, a resposta ao quesito 1° é ilegal; - Desde logo, como é possível dar como "credível, isenta e objectiva" uma testemunha que mente quanto aos "mapas" e que, por outro lado, confessa a prática reiterada de crimes de falsificação; - Atente-se no processo que a dita testemunha confessa ter utilizado para movimentar a conta do Apelante: Pergunta do mandatário do Apelante: "em relação a todos os movimentos que estão aqui em causa a Sra. utilizou uma fotocópia da assinatura?" Resposta de L M: "Exactamente".

- Portanto, a gravação da prova impõe que em relação aos "quesitos" apontados (1°, 3° e 4°) seja dada resposta negativa; - Mas mesmo que em relação ao "quesito" 1° essa resposta negativa não viesse a ser dada, o certo é que a positiva é em si mesma ilegal por violação do regime probatório legalmente consagrado; - E que as ordens que se discutem nos autos tinham de ser reduzidas a escrito (art. 327° do Código dos Valores Mobiliários e Regulamento CMVM n° 12/2000); - Além do mais, o próprio contrato de depósito dos autos (cláusula 5.2) impõe a redução a escrito ou a fixação em suporte fonográfico das ordens dadas telefonicamente; - Se assim era, como efectivamente é, não era admissível prova testemunhal em relação a facto que só através de documento ou por meio de confissão se poderia demonstrar - arts. 364° e 393° do Código Civil; - E não se pode admitir a congeminação de um princípio de celeridade - que, nesta matéria, não existe no nosso ordenamento jurídico - que se sobreponha aos princípios da certeza e segurança jurídicas - que efectivamente têm reflexo legal para superar as dificuldades probatórias que o Tribunal recorrido efectivamente veio a sentir para dar como provado tal "quesito"; - O Juiz é intérprete qualificado da Lei e é dela aplicador: não é legislador; - Dando-se como não provada ou não escrita a resposta ao "quesito" 1°, ter-se-á de dar como assente que as ordens dos autos não foram autorizadas; - Ora, neste contexto, o problema da alegada "caducidade" terá de ser reequacionado pois que a cláusula invocada pelo Banco Apelado apenas pode dizer respeito a ordens efectivamente dadas e movimentos efectivamente autorizados pelo ordenante: para essas existe um prazo para reclamação; - É que a situação que foi trazida a estes autos, reportando-se a situações de movimentos não autorizados, cai fora do domínio do contrato dos autos, passando a localizar-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos e danosos, que estão a coberto do prazo prescricional previsto no art. 498° do Código Civil, especialmente agravado pelo prazo de cinco anos aplicável à prescrição do procedimento criminal do crime de falsificação; - Mas mesmo que assim não se entendesse, a cláusula invocada é nula, por violação do art. 809° do Código Civil; - Sendo também uma cláusula absolutamente proibida nos termos do disposto no art. 18°, al. c) do Decreto Lei n° 446/85, de 25 de Outubro e no art. 19°, al. d) do mesmo diploma; - Além do mais, essa cláusula é nula se interpretada no sentido de se considerar aceite pelo Apelante as movimentações dos autos com base numa pura ficção resultante da recepção de documentos que espelham essas movimentações - cfr. art. 22°, n° 1, al. g) do mesmo diploma legal; - A decisão recorrida terá de ser alterada no que respeita às respostas dadas aos quesitos 3° e 4º o que se conclui pela reapreciação da prova gravada, tal como acima ficou transcrito e também do deve ser no que toca à resposta dada ao "quesito 1º; - De todo o modo essa resposta é ilegal porque não fundamentada em documento ou confissão o que deve conduzir a diversa decisão no que toca à alegada "caducidade"; - A decisão recorrida violou...

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