Acórdão nº 1615/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I A F intentou a presente acção com processo ordinário contra D(…) B(…) (PORTUGAL), S.A., pedindo a condenação do Réu a satisfazer-lhe a quantia de € 317 460, 35 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até pagamento por via de um contrato de depósito bancário celebrado com esta instituição a qual procedeu a movimentos não autorizados, o que lhe ocasionou prejuízos pelo montante peticionado.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformado recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão ora em recurso tem de ser alterada no que toca a pontos da matéria de facto e, como consequência, revogada a decisão, substituindo-se por outra que condene o Apelado; - Na verdade, não poderiam dar-se como "provados" os factos constantes dos "quesitos" 3° e 4°, sendo que as respostas a ambas as questões estão interligadas entre si na medida em que para que se possa falar de "informação discriminada" através da qual o Apelante terá tido "conhecimento e controlo", ter-se-á de pressupor que a mesma é verdadeira, fiel e exacta, o que não sucedia; - É que, analisados os documentos juntos aos autos, constata-se que os movimentos a crédito e a débito sobre a conta de depósitos à ordem do Apelante ("Extracto de conta DO") não coincidem com a posição da carteira de títulos do mesmo ("Extracto integrado de fundos"); - E é a própria testemunha L M, funcionária do Apelado, que o confirma: "há uma lacuna " - Cassete n° 476, da sessão de 23 de Maio de 2006, Lado A; - Também a testemunha S V, no depoimento registado na Cassete n° 1 da sessão do dia 3 de Novembro de 2005, lado A, explica detalhadamente a razão da impossibilidade de se conhecer fielmente a informação que pelo Apelado era enviada ao Apelante; - Aliás, após exibição e análise de "mapa" utilizado pela testemunha L M para prestar informações ao Apelante, o próprio Juiz acaba por reconhecer essa incongruência no despacho de fls. 307 dos autos: "Durante a inquirição da testemunha a mesma apresentou um documento que tinha em seu poder e que consubstancia o mapa da carteira de fundo de investimento apresentado ao cliente, datado de 16 de Junho de 2003. A informação constante desse mapa não coincide com a informação constante do extracto integrado de fundos de investimento datado de 4 de Junho de 2003 (já junto aos autos a fls. 124) nem com o extracto de depósito à ordem correspondente ao período de 30 de Maio a 30 de Junho de 2003"; - É verdade que a dita L M lançou em Tribunal uma explicação para essa incongruência, dizendo que os ditos "mapas" mais não eram que "projecções" que lavrava para os seus clientes, Apelante incluído; - Porém, da análise do doc. de fls. 299 dos autos, constata-se que o mesmo é lavrado em 16 de Junho de 2003, mas as operações nele reflectidas tiveram lugar no passado, a mais recente das quais era de 20 de Maio de 2003; - Além disso, o próprio "mapa" referia "mais/menos valias registadas" e "posição actual", tudo para o passado e presente, nunca para o futuro; - Pelo que a explicação aventada pela testemunha L M - cfr. Cassete n° 476, Lado A, da sessão de 23 de Maio de 2006 - mais não é que uma efabulação para ocultar a informação falsa que prestou ao cliente e aqui Apelante; - Por outro lado, a resposta ao quesito 1° é ilegal; - Desde logo, como é possível dar como "credível, isenta e objectiva" uma testemunha que mente quanto aos "mapas" e que, por outro lado, confessa a prática reiterada de crimes de falsificação; - Atente-se no processo que a dita testemunha confessa ter utilizado para movimentar a conta do Apelante: Pergunta do mandatário do Apelante: "em relação a todos os movimentos que estão aqui em causa a Sra. utilizou uma fotocópia da assinatura?" Resposta de L M: "Exactamente".
- Portanto, a gravação da prova impõe que em relação aos "quesitos" apontados (1°, 3° e 4°) seja dada resposta negativa; - Mas mesmo que em relação ao "quesito" 1° essa resposta negativa não viesse a ser dada, o certo é que a positiva é em si mesma ilegal por violação do regime probatório legalmente consagrado; - E que as ordens que se discutem nos autos tinham de ser reduzidas a escrito (art. 327° do Código dos Valores Mobiliários e Regulamento CMVM n° 12/2000); - Além do mais, o próprio contrato de depósito dos autos (cláusula 5.2) impõe a redução a escrito ou a fixação em suporte fonográfico das ordens dadas telefonicamente; - Se assim era, como efectivamente é, não era admissível prova testemunhal em relação a facto que só através de documento ou por meio de confissão se poderia demonstrar - arts. 364° e 393° do Código Civil; - E não se pode admitir a congeminação de um princípio de celeridade - que, nesta matéria, não existe no nosso ordenamento jurídico - que se sobreponha aos princípios da certeza e segurança jurídicas - que efectivamente têm reflexo legal para superar as dificuldades probatórias que o Tribunal recorrido efectivamente veio a sentir para dar como provado tal "quesito"; - O Juiz é intérprete qualificado da Lei e é dela aplicador: não é legislador; - Dando-se como não provada ou não escrita a resposta ao "quesito" 1°, ter-se-á de dar como assente que as ordens dos autos não foram autorizadas; - Ora, neste contexto, o problema da alegada "caducidade" terá de ser reequacionado pois que a cláusula invocada pelo Banco Apelado apenas pode dizer respeito a ordens efectivamente dadas e movimentos efectivamente autorizados pelo ordenante: para essas existe um prazo para reclamação; - É que a situação que foi trazida a estes autos, reportando-se a situações de movimentos não autorizados, cai fora do domínio do contrato dos autos, passando a localizar-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos e danosos, que estão a coberto do prazo prescricional previsto no art. 498° do Código Civil, especialmente agravado pelo prazo de cinco anos aplicável à prescrição do procedimento criminal do crime de falsificação; - Mas mesmo que assim não se entendesse, a cláusula invocada é nula, por violação do art. 809° do Código Civil; - Sendo também uma cláusula absolutamente proibida nos termos do disposto no art. 18°, al. c) do Decreto Lei n° 446/85, de 25 de Outubro e no art. 19°, al. d) do mesmo diploma; - Além do mais, essa cláusula é nula se interpretada no sentido de se considerar aceite pelo Apelante as movimentações dos autos com base numa pura ficção resultante da recepção de documentos que espelham essas movimentações - cfr. art. 22°, n° 1, al. g) do mesmo diploma legal; - A decisão recorrida terá de ser alterada no que respeita às respostas dadas aos quesitos 3° e 4º o que se conclui pela reapreciação da prova gravada, tal como acima ficou transcrito e também do deve ser no que toca à resposta dada ao "quesito 1º; - De todo o modo essa resposta é ilegal porque não fundamentada em documento ou confissão o que deve conduzir a diversa decisão no que toca à alegada "caducidade"; - A decisão recorrida violou...
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