Acórdão nº 1389/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
32 Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I- I - RELATÓRIO AUTORES E APELANTES: P M S P S N E A M M N (representados em juízo pela ilustre advogada H M com escritório em ... conforme procuração de fls. 12)*RÉS E APELADAS: F (representada em juízo pela ilustres advogados J H F, S B, N S S, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 56); e O P (representada em juízo pelos ilustres advogados J P e M T P S M, conforme procuração de fls. 80 dos autos).
*Todos com os sinais dos autos.
*Os Autores propuseram em 06/04/04 uma acção declarativa com processo ordinário contra as Rés, acção que veio a ser distribuída na 1.ª espécie na 4.ª vara, 3.ª secção de Lisboa, onde pedem a condenação das Rés a entregar-lhes uma viatura nova ou a indemnizá-los em igual valor monetário, assim como a condenação das Rés no pagamento às autoras a título de danos morais da quantia de € 7.500 em suma alegando que celebraram um contrato de compra e venda de um veículo de marca O F, em 9/10/00 pelo valor total de PTE5.843.967,00 o equivalente a € 29.149,58, veículo que é um topo de gama mas que desde o princípio apresenta várias anomalias, tendo por inúmeras vezes tentado abordar a questão com a ré, sendo que as rés sempre consideraram as reclamações infundadas; dados os múltiplos defeitos os Autores perderam a confiança na viatura, tendo ficado apeados no meio da estrada pelo menos 5 vezes; a viatura de substituição que por vezes as Rés forneceram não substitui a viatura defeituosa, pois um O não substitui um O F. Do relatório pericial consta, alem do mais que mesmo que venham a ser reparadas todas as avarias, mínimo exigível dos Réus, é legítimo que os Autores tenha perdido a confiança na viatura sendo desejável a substituição imediata da viatura por outra igual ou congénere. Toda a situação causou transtornos vários que os Autores enumeram e que são susceptíveis pela sua gravidade de ser reparados. A Ré F veio contestar excepcionado a caducidade do direito dos Autores já que após 25/05/2001 não mais apareceram nas oficinas da Ré nem voltaram a contactá-la reclamando qualquer reparação; impugnaram os restantes factos, terminaram pedindo se julgue procedente a excepção da caducidade ou caso assim se não entenda a improcedência da acção. A Ré O P citada veio arguir a nulidade da produção antecipada de prova a qual nunca foi notificada para os efeitos do art.º 517, n.º 1 por força do n.º 2 do mesmo preceito do CPC, sendo que desconhece tal produção antecipada de prova; mais impugnou os factos articulados na p.i. assim como os factos constantes da peritagem para a hipótese de não vir a ser anulada tal prova, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Houve Réplica dos Autores no sentido da improcedência das excepções. Requerida a junção da produção antecipada de prova, uma vez junta, o Meritíssimo juiz decidiu tal prova é inoponível a Ré O P, despacho esse que notificado à ilustre mandatária dos Autores nada disse. Proferido o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, instruídos os autos com pedido de gravação de prova de audiência e pedido de comparência dos senhores peritos que elaboraram o relatório pericial, tendo sido proferido despacho a ordenar o desentranhamento do documentos que os Autores juntaram em sede instrutória como o n.º 15 de fls. 133 a 172., tendo-se procedido à audiência de discussão e de julgamento com gravação de prova e com observância do legal formalismo, fixando-se a decisão de facto de que não houve reclamação.
Inconformados com a sentença de 11/10/06 que julgou procedente a excepção de caducidade relativamente à co-ré F que, assim, foi absolvida do pedido, e julgou improcedente por não provada a acção contra a co-ré OP que, assim foi, também, absolvida do pedido contra ela formulado pelos Autores, dela (sentença) apelaram estes últimos onde concluem: I. De acordo com a prova produzida nos autos dúvidas não podem subsistir que se discutem na presente causa defeitos de origem que nunca foram devidamente danos, mas sempre foram reclamados, tanto perante a O P como perante a F; II. A falta adequada que permita ao veículo funcionar e circular sem apresentar problemas como se estivesse nas condições normais de aquisição de um veículo novo, em termos práticos equivale a uma falta de reparação; III. Os Autores reclamaram os defeitos da viatura desde o início, que são precisamente os mesmos relativamente aos quais foi intentada a acção ora recorrida. Diga-se que se os Autores vieram requerer a entrega de uma viatura equivalente e não a reparação da viatura constante dos autos, tal deve-se ao facto dos defeitos desde sempre denunciados, ou seja, originais de fabrico, nunca terem sido devidamente sanados, ainda que as Rés tenha procedido à reparação da viatura por diversas vezes.
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Os Autores apenas subsidiariamente e perante a constatação inequívoca da inadequada reparação solicitaram a entrega de um veículo novo em substituição do adquirido.
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Foram feitas diversas diligências infrutíferas pelos Autores junto das Rés no sentido da resolução dos problemas originais. Acresce que a reclamação que data de 29 de Abril de 2001 mais não é que um acto de desespero dos Autores no sentido de ultimar de uma vez por todas a resolução consensual do assunto, que até ao momento não tinham logrado obter, sendo esta reclamação escrita uma advertência para a via judicial, tendo as Rés procedido ainda a reparações no veículo, que se materializou numa Produção Anteciapada de Prova, a qual deu entrada no Tribunal no dia 12 de Julho de 2002.
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Necessário é salientar que se os Autores não intentaram antes a acção tal deveu-se ao facto de as Rés sempre terem reparado a viatura e de se terem vindo a verificar sucessivas falhas no que respeita às reparações efectuadas, ou sejam os defeitos da viatura nunca foram solucionados pelas Rés.
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Contrariamente ao alegados pelas Rés e que o douto Tribunal considera provado, a denúncia dos defeitos foi oportuna e tempestivamente efectuada junto das Rés em várias datas, algumas anteriores à de 29 de Abril de 2001, outras posteriores, foram feitas várias reparações da viatura a viatura voltou a evidenciar os mesmos problemas devendo ser, por isso, a excepção da caducidade deduzida considerada improcedente.
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Saliente-se que o Relatório Pericial apenso aos autos não foi devidamente valorado na decisão da causa, sendo que não foi contestado por qualquer meio idóneo admissível, nomeadamente contra peritagem, Refiram-se, assim, as conclusões apresentadas de forma inequívoca no ponto 3. de onde se ressalva "….em termos gerais, os peritos podem concluir que o O.P (Objecto de Perícia) se encontra defeituosos pois apresenta deficiências intoleráveis para uma viatura deste tipo, preço e idade, adquirido directamente de um concessionário de marca, em estado novo (…) considerando todos os incómodos já causados ao comprador e a falta de confiança do proprietário do veículo em apreciação seria desejável que as R`s procedessem à substituição imediata do veículo, por outro igual ou congénere, ou que os A `s fossem adequadamente indemnizados, de algum modo pelos prejuízos inconvenientes e incómodos a que foram sujeitos pelas sucessivas avarias; IX. Ao decidir conforme decidiu o Tribunal a quo não aplicou devidamente os preceitos legais no que se refere à venda de coisas defeituosas (art.º 913 e ss. do Código Civil) A F em contra-alegações e em suma refere que tendo-se apurado uma carta dirigida pelos Autores-recorrentes à OP datada de 29/04/01 tendo a acção entrado em juízo em 06/04/04 não cumpriram os Autores os prazos a que se refere o art.º 916, n.º 2 do CCiv pelo que caducou a acção contra a F.
Não houve contra-alegações da O P, .
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, nada obstando ao conhecimento do recurso.
Questão a resolver: Saber se os Autores efectuaram a denúncia tempestiva dos defeitos da viatura automóvel e, por outro lado, se assiste aos Autores o direito à substituição do veículo que lhes foi vendido em virtude de a reparação não ter resolvido as deficiências da viatura que comprometem a segurança da mesma.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Os autores celebraram, no dia 09.10.00, um contrato de compra e venda do veículo de marca OP, modelo F, com a matrícula QJ, no valor total de € 29.149,58; O autor escreveu à OP uma carta, datada de 29.04.01, mencionando que tinha adquirido a dita viatura e que teve logo problemas com o computador de bordo, pois vinha avariado, o que o obrigou a três deslocações à ré "F", para descobrirem o problema; posteriormente, o motor passou a verter óleo pela cabeça e pela junta do cárter; os faróis metiam água no interior; o vidro da porta esquerda fecha mal; o velocímetro por vezes não funciona; a pintura do capot está defeituosa; o fecho do capot abre mal; existem pontos de ferrugem por debaixo da viatura; termina exigindo um veículo novo; A ré "O P", por carta de 17.05.01, escreveu ao autor, informando-o de que não existe qualquer fuga de óleo pela junta da cabeça do motor, existindo uma humidade derivada da condensação do próprio óleo, sendo uma humidade viscosa; Por fax, de 21.05.01, o autor escreveu à ré "O P", solicitando o parecer escrito do técnico relativamente à dita ferrugem; Por fax, de 04.04.02, o autor escreveu à ré "F" solicitando o envio, por escrito, de todas as intervenções e reparações que a dita viatura tivera; Por fax, de 05.04.02, o autor escreveu à ré "O P" reclamando uma viatura nova, em substituição da mencionada, face aos defeitos encontrados; Por fax, de 07.04.02, o autor escreveu à "L" informando-a de que, por duas vezes consecutivas, e após a dita viatura sair das instalações daquela, parou em plena via, uma das vezes por falta de ligação dos tubos do depósito e na outra, porque os tubos estavam ligados ao contrário; Por fax, de 07.04.02, o autor escreveu à "L"...
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