Acórdão nº 1389/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

32 Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I- I - RELATÓRIO AUTORES E APELANTES: P M S P S N E A M M N (representados em juízo pela ilustre advogada H M com escritório em ... conforme procuração de fls. 12)*RÉS E APELADAS: F (representada em juízo pela ilustres advogados J H F, S B, N S S, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 56); e O P (representada em juízo pelos ilustres advogados J P e M T P S M, conforme procuração de fls. 80 dos autos).

*Todos com os sinais dos autos.

*Os Autores propuseram em 06/04/04 uma acção declarativa com processo ordinário contra as Rés, acção que veio a ser distribuída na 1.ª espécie na 4.ª vara, 3.ª secção de Lisboa, onde pedem a condenação das Rés a entregar-lhes uma viatura nova ou a indemnizá-los em igual valor monetário, assim como a condenação das Rés no pagamento às autoras a título de danos morais da quantia de € 7.500 em suma alegando que celebraram um contrato de compra e venda de um veículo de marca O F, em 9/10/00 pelo valor total de PTE5.843.967,00 o equivalente a € 29.149,58, veículo que é um topo de gama mas que desde o princípio apresenta várias anomalias, tendo por inúmeras vezes tentado abordar a questão com a ré, sendo que as rés sempre consideraram as reclamações infundadas; dados os múltiplos defeitos os Autores perderam a confiança na viatura, tendo ficado apeados no meio da estrada pelo menos 5 vezes; a viatura de substituição que por vezes as Rés forneceram não substitui a viatura defeituosa, pois um O não substitui um O F. Do relatório pericial consta, alem do mais que mesmo que venham a ser reparadas todas as avarias, mínimo exigível dos Réus, é legítimo que os Autores tenha perdido a confiança na viatura sendo desejável a substituição imediata da viatura por outra igual ou congénere. Toda a situação causou transtornos vários que os Autores enumeram e que são susceptíveis pela sua gravidade de ser reparados. A Ré F veio contestar excepcionado a caducidade do direito dos Autores já que após 25/05/2001 não mais apareceram nas oficinas da Ré nem voltaram a contactá-la reclamando qualquer reparação; impugnaram os restantes factos, terminaram pedindo se julgue procedente a excepção da caducidade ou caso assim se não entenda a improcedência da acção. A Ré O P citada veio arguir a nulidade da produção antecipada de prova a qual nunca foi notificada para os efeitos do art.º 517, n.º 1 por força do n.º 2 do mesmo preceito do CPC, sendo que desconhece tal produção antecipada de prova; mais impugnou os factos articulados na p.i. assim como os factos constantes da peritagem para a hipótese de não vir a ser anulada tal prova, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Houve Réplica dos Autores no sentido da improcedência das excepções. Requerida a junção da produção antecipada de prova, uma vez junta, o Meritíssimo juiz decidiu tal prova é inoponível a Ré O P, despacho esse que notificado à ilustre mandatária dos Autores nada disse. Proferido o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, instruídos os autos com pedido de gravação de prova de audiência e pedido de comparência dos senhores peritos que elaboraram o relatório pericial, tendo sido proferido despacho a ordenar o desentranhamento do documentos que os Autores juntaram em sede instrutória como o n.º 15 de fls. 133 a 172., tendo-se procedido à audiência de discussão e de julgamento com gravação de prova e com observância do legal formalismo, fixando-se a decisão de facto de que não houve reclamação.

Inconformados com a sentença de 11/10/06 que julgou procedente a excepção de caducidade relativamente à co-ré F que, assim, foi absolvida do pedido, e julgou improcedente por não provada a acção contra a co-ré OP que, assim foi, também, absolvida do pedido contra ela formulado pelos Autores, dela (sentença) apelaram estes últimos onde concluem: I. De acordo com a prova produzida nos autos dúvidas não podem subsistir que se discutem na presente causa defeitos de origem que nunca foram devidamente danos, mas sempre foram reclamados, tanto perante a O P como perante a F; II. A falta adequada que permita ao veículo funcionar e circular sem apresentar problemas como se estivesse nas condições normais de aquisição de um veículo novo, em termos práticos equivale a uma falta de reparação; III. Os Autores reclamaram os defeitos da viatura desde o início, que são precisamente os mesmos relativamente aos quais foi intentada a acção ora recorrida. Diga-se que se os Autores vieram requerer a entrega de uma viatura equivalente e não a reparação da viatura constante dos autos, tal deve-se ao facto dos defeitos desde sempre denunciados, ou seja, originais de fabrico, nunca terem sido devidamente sanados, ainda que as Rés tenha procedido à reparação da viatura por diversas vezes.

  1. Os Autores apenas subsidiariamente e perante a constatação inequívoca da inadequada reparação solicitaram a entrega de um veículo novo em substituição do adquirido.

  2. Foram feitas diversas diligências infrutíferas pelos Autores junto das Rés no sentido da resolução dos problemas originais. Acresce que a reclamação que data de 29 de Abril de 2001 mais não é que um acto de desespero dos Autores no sentido de ultimar de uma vez por todas a resolução consensual do assunto, que até ao momento não tinham logrado obter, sendo esta reclamação escrita uma advertência para a via judicial, tendo as Rés procedido ainda a reparações no veículo, que se materializou numa Produção Anteciapada de Prova, a qual deu entrada no Tribunal no dia 12 de Julho de 2002.

  3. Necessário é salientar que se os Autores não intentaram antes a acção tal deveu-se ao facto de as Rés sempre terem reparado a viatura e de se terem vindo a verificar sucessivas falhas no que respeita às reparações efectuadas, ou sejam os defeitos da viatura nunca foram solucionados pelas Rés.

  4. Contrariamente ao alegados pelas Rés e que o douto Tribunal considera provado, a denúncia dos defeitos foi oportuna e tempestivamente efectuada junto das Rés em várias datas, algumas anteriores à de 29 de Abril de 2001, outras posteriores, foram feitas várias reparações da viatura a viatura voltou a evidenciar os mesmos problemas devendo ser, por isso, a excepção da caducidade deduzida considerada improcedente.

  5. Saliente-se que o Relatório Pericial apenso aos autos não foi devidamente valorado na decisão da causa, sendo que não foi contestado por qualquer meio idóneo admissível, nomeadamente contra peritagem, Refiram-se, assim, as conclusões apresentadas de forma inequívoca no ponto 3. de onde se ressalva "….em termos gerais, os peritos podem concluir que o O.P (Objecto de Perícia) se encontra defeituosos pois apresenta deficiências intoleráveis para uma viatura deste tipo, preço e idade, adquirido directamente de um concessionário de marca, em estado novo (…) considerando todos os incómodos já causados ao comprador e a falta de confiança do proprietário do veículo em apreciação seria desejável que as R`s procedessem à substituição imediata do veículo, por outro igual ou congénere, ou que os A `s fossem adequadamente indemnizados, de algum modo pelos prejuízos inconvenientes e incómodos a que foram sujeitos pelas sucessivas avarias; IX. Ao decidir conforme decidiu o Tribunal a quo não aplicou devidamente os preceitos legais no que se refere à venda de coisas defeituosas (art.º 913 e ss. do Código Civil) A F em contra-alegações e em suma refere que tendo-se apurado uma carta dirigida pelos Autores-recorrentes à OP datada de 29/04/01 tendo a acção entrado em juízo em 06/04/04 não cumpriram os Autores os prazos a que se refere o art.º 916, n.º 2 do CCiv pelo que caducou a acção contra a F.

Não houve contra-alegações da O P, .

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, nada obstando ao conhecimento do recurso.

Questão a resolver: Saber se os Autores efectuaram a denúncia tempestiva dos defeitos da viatura automóvel e, por outro lado, se assiste aos Autores o direito à substituição do veículo que lhes foi vendido em virtude de a reparação não ter resolvido as deficiências da viatura que comprometem a segurança da mesma.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Os autores celebraram, no dia 09.10.00, um contrato de compra e venda do veículo de marca OP, modelo F, com a matrícula QJ, no valor total de € 29.149,58; O autor escreveu à OP uma carta, datada de 29.04.01, mencionando que tinha adquirido a dita viatura e que teve logo problemas com o computador de bordo, pois vinha avariado, o que o obrigou a três deslocações à ré "F", para descobrirem o problema; posteriormente, o motor passou a verter óleo pela cabeça e pela junta do cárter; os faróis metiam água no interior; o vidro da porta esquerda fecha mal; o velocímetro por vezes não funciona; a pintura do capot está defeituosa; o fecho do capot abre mal; existem pontos de ferrugem por debaixo da viatura; termina exigindo um veículo novo; A ré "O P", por carta de 17.05.01, escreveu ao autor, informando-o de que não existe qualquer fuga de óleo pela junta da cabeça do motor, existindo uma humidade derivada da condensação do próprio óleo, sendo uma humidade viscosa; Por fax, de 21.05.01, o autor escreveu à ré "O P", solicitando o parecer escrito do técnico relativamente à dita ferrugem; Por fax, de 04.04.02, o autor escreveu à ré "F" solicitando o envio, por escrito, de todas as intervenções e reparações que a dita viatura tivera; Por fax, de 05.04.02, o autor escreveu à ré "O P" reclamando uma viatura nova, em substituição da mencionada, face aos defeitos encontrados; Por fax, de 07.04.02, o autor escreveu à "L" informando-a de que, por duas vezes consecutivas, e após a dita viatura sair das instalações daquela, parou em plena via, uma das vezes por falta de ligação dos tubos do depósito e na outra, porque os tubos estavam ligados ao contrário; Por fax, de 07.04.02, o autor escreveu à "L"...

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