Acórdão nº 3093/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - Relatório: 1. P, S.A.
deduziu acção declarativa, sob a forma de processo sumário contra T Alegando, em síntese, que as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviço telefónico, tendo a A. cumprido o acordado, quer instalando um posto telefónico, quer prestando os serviços de telecomunicações que o R. utilizou.
Acontece, porém, que o Réu não pagou as facturas, tendo a A. ficado credora das mensalidades de assinatura e tráfego telefónico constantes das respectivas facturas no montante de 4.342,95 €, as quais foram remetidas ao R.
Conclui pedindo a condenação do R. no pagamento dessa quantia acrescida dos respectivos juros vencidos, no total de 5.246,36 Euros, e juros vincendos até integral pagamento.
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O R., devidamente citado, não contestou.
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Notificada a A. para juntar o documento escrito que comprova o contrato celebrado, não o apresentou pelas razões que aduziu a fls. 27 (justificou-se, nomeadamente, com a mudança das instalações, pelo que não logrou obter a cópia do referido contrato).
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O Tribunal "a quo" julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, argumentando que, "apesar da não contestação dos factos, não se consideram confessados os factos para cuja prova se exija documento escrito".
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Inconformada, a Autora Apelou. Formulou, em síntese, as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida absolve o Réu do pedido com o fundamento na inexistência do contrato escrito, considerando inútil o prosseguimento da acção.
b) Acontece que o Réu regularmente citado não contestou, pelo que se consideram confessados todos os factos, excepcionando-se aqueles que caibam na previsão do art. 485° do CPC.
c) Assim, só o art. 1° da p.i., relativo à celebração do contrato, é que cabe na excepção do art. 485°, d), do CPC, pelo que terão de ser tidos por confessados os restantes factos, nomeadamente o alegado pela Autora nos artigos 3°, 4° e 5° da p.i.
d) Tendo a Autora provado que prestou ao Réu os serviços telefónicos contratados, pese embora a nulidade do contrato de prestação de serviço telefónico por violação da forma legalmente imposta, deverá o Réu ser condenado a restituir o valor dos serviços em causa e que vêm discriminados no doc. 1 junto com a p.i., no montante global de € 4.342,95, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos.
e) O Tribunal recorrido não atentou no Assento do STJ n.º 4/95, publicado no D.R., de 17.05.95, segundo o qual a nulidade do contrato não impede que a parte deva ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289° do CC.
f) Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso e, por consequência, a acção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Tudo Visto.
Apreciando e Decidindo: II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.
Resulta dos autos que a A. pretende obter o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao Réu e que este não pagou.
Invoca, para o efeito...
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