Acórdão nº 2814/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam o Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na acção declarativa de condenação com processo ordinário que [Banco E. ]., instaurou contra [T. C. A. ]., veio esta, na contestação, requerer o chamamento à demanda de [Companhia de Seguros I. - A. ]., invocando a celebração de um contrato de seguro de caução directa, "on first demand" entre a ré e a chamanda por força do qual esta se vinculou a pagar, à primeira interpelação, à ora autora, o valor das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação financeira celebrado entre a ré e a autora, no caso de incumprimento por parte daquela.

Assim, acrescenta, quem deve tais rendas à autora é a chamanda, que deveria ter pago, logo que por ela interpelada para tal, mas não o fez, apesar de ela ré lhe ter pago na totalidade encargos e os prémios de seguro respectivos.

A autora opôs-se por a situação não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 330º do Código de Processo Civil.

Entretanto, já depois de proferido o saneador e de elaborada a especificação e o questionário, foi indeferido o chamamento, tendo a ré [T. C. A. ] recorrido desse despacho.

Prosseguindo os autos foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, seguidamente, a sentença, em que foi julgada a acção procedente por provada e, consequentemente, decidiu-se: a) - Decretar a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a [T. C. A. ], tendo por objecto a viatura marca Lada, modelo Samara 2108, com a matrícula 71-74-CD; b) - Condenar a Ré a restituir à Autora a viatura marca Lada, modelo Samara 2108, com a matrícula 71-74-CD, chaves e respectivos documentos; c) - Declarar a caducidade do registo de locação financeira a favor da Ré, averbado no título de registo de propriedade do referido veículo; d) - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.581,24 (517.493$00), acrescida dos juros moratórios legais à taxa de 15% ao ano, desde a data da propositura da acção até decisivo e integral pagamento; 2 - Julgar-se improcedente o pedido reconvencional e o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, deles absolvendo a Autora.

Inconformada, recorreu a Ré também da sentença, tendo o recurso de agravo subido com o da apelação.

Quanto ao agravo, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A Agravante celebrou com a [Companhia de Seguros I. A. ]., um seguro de caução directa, isto é "on first demand".

  1. - Por força de tal contrato, a Seguradora vinculou-se a pagar, à primeira interpelação, à Beneficiária - [G. ], ora [Banco E. ], o valor das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação financeira, no caso de incumprimento por parte da [T. C. A. ], Tomadora do Seguro.

  2. - Portanto, quem deve à Autora as rendas vencidas e vincendas, por incumprimento por parte da [T. C. A. ], é a [I. A. ], a qual deveria ter pago, logo que interpelada pela Autora, tal como foi contratado com a ora Agravante.

  3. - Portanto, quem deve à Autora as rendas vencidas e vincendas, por incumprimento por parte da [T. C. A. ), é a [I. A. ], a qual deveria ter pago, logo que interpelada pela Autora, tal como foi contratado com a ora Agravante.

  4. - E por isso, é que a Agravante pagou à [I. A. ], na totalidade, e à data da celebração do contrato de leasing com a Autora, o...

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