Acórdão nº 1701/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M V e P(…) R(…), UNIPESSOAL, LDA intentaram procedimento cautelar não especificado contra A D, pedindo a imediata cessação da detenção, a qualquer título, pelo Requerido, da detenção do estabelecimento de restauração denominado P(…) R(…) sito na Avenida (…)na Costa da Caparica, alegando, em síntese ser titular, com a imediata devolução às Requerentes, enquanto titular e exploradora do estabelecimento e a proibição da prática, por aquele mesmo Requerido, de qualquer acto que perturbe a detenção e a exploração do citado estabelecimento pelas Requeridas.

Alegaram para o efeito e em síntese que a primeira Requerente é titular do arrendamento do imóvel, bem como do estabelecimento e única sócia da segunda Requerente, sendo que em Maio de 2006 por doença teve que se afastar da exploração do mesmo aí ficando o Requerido que tinha sido nomeado gerente por aquela, tendo sido acordado entre ambos que posteriormente este ficaria com a exploração do estabelecimento. Contudo, após o tempo pedido pelo requerido de modo a obter financiamento para concretizar o acordado o mesmo não aceitou os contratos que lhe foram propostos tendo mudado a fechadura do referido estabelecimento impedindo o acesso das requerentes ao mesmo. Mais alega que não obstante pagar as rendas e amortização do empréstimo o faz com algum atraso apropriando-se das receitas da segunda requerente.

A final foi proferida decisão a julgar procedente a providência, da qual, inconformado, recorreu o Requerido, apresentando as seguintes conclusões: - Ao declarar-se que apenas a Requerente M V tem interesse da demanda como arrendatária e ao não se declarar qual o direito da Papa Real a douta sentença recorrida viola o disposto no art° 26° n° 3 do CPC, uma vez que tal como a causa de pedir alegada pelas Requerentes a P(…) R(…) não tem qualquer interesse na demanda, estando a sua posição inquinada de ilegitimidade activa.

- Acresce que mesmo a requerente M V não tem qualquer direito a salvaguardar uma vez que nomeou o Requerido como co-gerente de facto, em Outubro de 2005, não efectuando tal averbamento na Conservatória do Registo Comercial; cedeu a sua parte na gerência, em Maio de 2006, passando este a ser o único gerente, sem se .fixar data para a cessação dessa qualidade e, em violação do contrato, de forma abusiva, em Agosto, esquecendo-se do negócio jurídico celebrado em Maio, revogou a nomeação efectuada em Outubro de 2005, pondo em crise...

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