Acórdão nº 1701/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M V e P(…) R(…), UNIPESSOAL, LDA intentaram procedimento cautelar não especificado contra A D, pedindo a imediata cessação da detenção, a qualquer título, pelo Requerido, da detenção do estabelecimento de restauração denominado P(…) R(…) sito na Avenida (…)na Costa da Caparica, alegando, em síntese ser titular, com a imediata devolução às Requerentes, enquanto titular e exploradora do estabelecimento e a proibição da prática, por aquele mesmo Requerido, de qualquer acto que perturbe a detenção e a exploração do citado estabelecimento pelas Requeridas.
Alegaram para o efeito e em síntese que a primeira Requerente é titular do arrendamento do imóvel, bem como do estabelecimento e única sócia da segunda Requerente, sendo que em Maio de 2006 por doença teve que se afastar da exploração do mesmo aí ficando o Requerido que tinha sido nomeado gerente por aquela, tendo sido acordado entre ambos que posteriormente este ficaria com a exploração do estabelecimento. Contudo, após o tempo pedido pelo requerido de modo a obter financiamento para concretizar o acordado o mesmo não aceitou os contratos que lhe foram propostos tendo mudado a fechadura do referido estabelecimento impedindo o acesso das requerentes ao mesmo. Mais alega que não obstante pagar as rendas e amortização do empréstimo o faz com algum atraso apropriando-se das receitas da segunda requerente.
A final foi proferida decisão a julgar procedente a providência, da qual, inconformado, recorreu o Requerido, apresentando as seguintes conclusões: - Ao declarar-se que apenas a Requerente M V tem interesse da demanda como arrendatária e ao não se declarar qual o direito da Papa Real a douta sentença recorrida viola o disposto no art° 26° n° 3 do CPC, uma vez que tal como a causa de pedir alegada pelas Requerentes a P(…) R(…) não tem qualquer interesse na demanda, estando a sua posição inquinada de ilegitimidade activa.
- Acresce que mesmo a requerente M V não tem qualquer direito a salvaguardar uma vez que nomeou o Requerido como co-gerente de facto, em Outubro de 2005, não efectuando tal averbamento na Conservatória do Registo Comercial; cedeu a sua parte na gerência, em Maio de 2006, passando este a ser o único gerente, sem se .fixar data para a cessação dessa qualidade e, em violação do contrato, de forma abusiva, em Agosto, esquecendo-se do negócio jurídico celebrado em Maio, revogou a nomeação efectuada em Outubro de 2005, pondo em crise...
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