Acórdão nº 2859/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo 2859-2007 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Os Ases [ ] intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo sumária contra [M D], que identificam como cabeça de casal de [J M], afirmando dever-lhe a Ré, à data da petição inicial, a quantia de € 6.674,16, pelo facto de, no exercício da sua actividade comercial, haver fornecido ao referido [J. M. ] diversos materiais, que este não liquidou na sua totalidade.

Não formula o correspondente pedido de condenação da Ré a pagar-lhe determinada quantia, mas tão só requer, após escrever que "deve, portanto a Ré à Autora, nesta data, a quantia total de € 6.674.16 (€ 6.087,74 + € 586,42)", que "(...) se digne mandar citar a Ré. para contestar, a presente acção, no prazo legal, sob pena de não o fazendo ser condenada no pedido ... ".

A Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos articulados pela Autora.

Notificada, nos termos do artigo 508°-A do Código de Processo Civil, para em dez dias providenciar pelo suprimento da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, requerendo a intervenção principal dos demais herdeiros, a Autora veio dizer ter intentado a acção contra a herança jacente, não deduzindo o respectivo incidente para o qual fora convidada.

Verifica-se, assim, que (i) a petição inicial não tem pedido e (ii) que não foi satisfeito o convite ao aperfeiçoamento.

Apreciando as consequências destes factos, considerou o despacho recorrido, que a total inexistência de pedido determinava a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 193° n° 2 alínea a) do CPC, mas, tendo a Ré compreendido o pedido que deveria ter sido formulado, não podia julgar-se esta excepção procedente (artigo 193º, n.º 3 CPC).

Quanto à excepção de ilegitimidade passiva, a solução era diferente. Com efeito, ao invés do que afirmou no seu requerimento, a Autora, em lado algum da petição inicial, se referiu à herança, como sendo a devedora, nem sequer referindo que [J. M. ] falecera, mas tão só, no intróito, que a Ré era cabeça de casal (não da herança, mas de [J. M. ], que não afirma, em lado algum, ter falecido).

Acrescenta ainda o despacho recorrido que, em parte alguma da petição inicial, refere a Autora que a herança que este terá deixado, (presumindo-se que faleceu e que a cabeça de casal o é da sua herança), se encontra jacente, pelo que, com os fundamentos aduzidos no despacho, veio a julgar a Ré, por preterição de litisconsórcio necessário, parte ilegítima e, em consequência, absolveu a mesma da instância.

Inconformada, recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não sendo recorrível o despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 508º do CPC e, atendendo aos princípios da aquisição processual e da economia processual, pode e deve a petição inicial ser aperfeiçoada no sentido que então é material e juridicamente possível, e não apenas no único sentido apontado no despacho de...

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