Acórdão nº 52/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Subdelegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e um dias de Dezembro de 2005, aplicou a I…, S.A.

a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artº 682º do Cod. do Trabalho, conjugado com os artºs 505º, nº 1, do mesmo diploma e 399º e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7, e condenou-a a pagar ao trabalhador D… e à Segurança Social as quantias de, respectivamente, € 3.305,93 e € 1.367,38.

A arguida impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro.

Recebido o recurso e realizado o julgamento, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nesta conformidade e decidindo, nega-se provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido e, em conformidade, condena-se a arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional resultante da violação do disposto no art. 505º, nº 1, do Código do Trabalho, na coima de € 1.000,00.

Mais se condena a arguida no pagamento ao trabalhador D…, da quantia de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 e Agosto de 2005, bem como no pagamento à Segurança Social, do montante de € 1.367,38.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 87º, al. c) do CCJ)".

De novo inconformada, veio agora a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando motivação, da qual extrai as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o MºPº, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que o "thema decidendum" se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, temos como única questão em discussão a de saber se a arguida cometeu a contra-ordenação de que vem acusada, por não ter pago, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, ao trabalhador D…, membro da direcção do seu sindicato, a retribuição correspondente a 4 dias de trabalho por mês, correspondente ao crédito de horas previsto nos artºs 505º, nº 1, do CT e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7 (LECT).

x A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- A arguida dedica-se à actividade de fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e., e tem sede e estabelecimento na Estrada Nacional …; 2- A arguida mantém ao seu serviço o trabalhador D…, nascido em …, residente na Rua …, com a categoria profissional de Chefia Grau II, admitido em Janeiro de 1968; 3- O trabalhador é associado e dirigente sindical do Sindicato…; 4- O trabalhador D…, até finais de Janeiro de 2004, esteve exclusivamente ao serviço do Sindicato; 5- A partir de finais de Janeiro de 2004, o trabalhador D… apresentou-se na empresa; 6- A partir de finais de Janeiro de 2004, não se verificou qualquer situação de suspensão do contrato de trabalho...

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