Acórdão nº 3228/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A sr.ª juíza de instrução criminal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido S… no decurso do debate instrutório do processo n.º …/04.3ZCLSB (fls. 6036), proferiu, no dia 9 de Fevereiro de 2007, o despacho que se transcreve (fls. 6088): «Quanto ao pedido de desentranhamento dos autos da ficha biográfica do arguido S…, formulado pelo mesmo em sede de debate instrutório: A ficha policial do arguido embora não seja um elemento determinante nos autos é certamente um auxiliar sobre elementos de identificação, moradas, sinais característicos ou identificativos e referências a outros processos, pelo que foi e bem junta aos autos e nada justifica o seu desentranhamento.

Pelo exposto, indefiro o requerido».

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 6345).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1- «O recorrente em sede de Debate Instrutório requereu o desentranhamento dos Autos da sua Ficha Biográfica, tendo a meritíssima Juiz de Instrução indeferido tal requerimento.

2- O único documento idóneo para provar os antecedentes criminais do arguido é o seu certificado de registo criminal.

3- A ficha biográfica do arguido deve ser utilizada apenas para fins policiais, isto é, para uso interno das Policias Portuguesas, uma vez que contem informações subjectivas sobre a conduta criminal do recorrente.

4- É que lá é feito constar que o arguido está conotado com o Terrorismo, Lenocínio e Tráfico de droga.

5- Ora, essas referências só podem ser classificadas como mentirosas. Na verdade, o recorrente nunca foi arguido em quaisquer processos dessa natureza.

6- O processo a partir da decisão instrutória é de natureza pública.

7- Estar a mostrar essa ficha biográfica com referências mentirosas, nomeadamente, ao Juiz de Julgamento, Ministério Público, Advogados e público em geral (uma vez que o julgamento é publico) é um grave atentado à dignidade, honra e bom nome do recorrente, e viola todos os princípios que devem nortear o Estado de Direito Democrático.

8- Acresce que a referida ficha biográfica não tem a virtualidade de provar quaisquer factos, mormente os constantes na pronúncia.

9- Com efeito, a ficha biográfica é completamente supérflua e desnecessária ao processo e tem como única consequência atentar contra a dignidade, honra, imagem e bom nome do arguido, violando assim vários preceitos fundamentais - artigos 2°, 25°, 26°, n.º...

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