Acórdão nº 2236/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido AC foi julgado no 1º Juízo Criminal de … e aí condenado, por sentença de 5 de Janeiro de 2007, como autor de um crime de «falsidade de depoimento ou declaração», conduta p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 359º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7.50 €, o que perfaz a quantia de 1125 €.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. «No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sr.ª Procuradora da República, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que «não foi julgado nem esteve preso»; 2. A declaração do arguido não correspondia à verdade pois havia já sido condenado por decisão judicial de 13/06/01, no Tribunal desta comarca, Proc. 274/01.0GELSB, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia; 3. O arguido actuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4. O arguido foi já condenado no âmbito do processo 274/01.0GELSB, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia, no âmbito do processo 212/01.0TAOAZ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de …, por sentença de 19.01.2004, pela prática em 11.05.1998, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3 (1); 5. É construtor civil, auferindo mensalmente entre € 1.500,00 a € 2.500,00 a título de rendimento; 6. Vive com uma companheira que não trabalha; 7. Tem dois filhos, um com 10 e outro com 24 anos de idade.

  1. É proprietário de um veículo de marca Citroën e um veículo de marca Mercedes, com matrícula do ano de 2002».

    2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

    A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a. Consta da matéria dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que: "No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sra. Procuradora da Republica, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que "não foi julgado nem esteve preso".

    b. "A declaração do arguido não correspondia à verdade, pois já havia sido condenado por decisão judicial de 13/06/01 ...".

    c. Que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    d. No que concerne à matéria de facto não provada, limitou-se o douto acórdão a referir que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

    e. O Tribunal "a quo", esclarece que formou a sua convicção relativamente à factualidade provada, enumerando de seguida, quais as declarações e os depoimentos que serviram para formar a sua convicção, fazendo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., uma análise crítica, dos factos e da conduta, porém, só baseada em alguns factos, tendo sido em tal análise crítica, preteridos factos importantes.

    f. Esclarece o Tribunal "a quo" que a arguido, em julgamento, declarou não se lembrar de lhe ter sido perguntado se alguma vez tinha sido condenado, tendo admitido ser sua a assinatura constante do auto de interrogatório a fls. 4 dos autos.

    g. Que foi inquirida a testemunha Dr. M…, advogada do arguido à data dos factos, que afirmou ter a diligência decorrido de forma informal, sem que a Digna Procuradora estivesse presente durante todo o interrogatório, tendo a parte inicial sido elaborada pela funcionária dos serviços do M.° P.°, e que as declarações do arguido, bem como o depoimento do seu advogado à data não se mostraram credíveis porquanto são as mesmas contrárias ao depoimento da Digna Procuradora da República que presidiu a tal interrogatório, expondo de seguida de forma correcta e sucinta o depoimento da Digna Procuradora, h. Que explicou que a razão porque presidiu ao interrogatório, foi pelo facto de a carta precatória aguardar cumprimento há cerca de um ano pelo OPC a quem tinha sido solicitada. A testemunha esclareceu também que "...o seu modo de proceder e designadamente o cuidado que tem em termos de rigor formal nas diligências a que preside e, portanto, embora não se recordasse já da resposta dada pelo arguido, confirmou o que consta no auto de interrogatório corresponderá ao declarado".

    i. Deu-se também por provado que consta do auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina".

    j. Tendo em conta que, o único elo de ligação que liga o ora recorrente ao ilícito ora em causa é, é somente o facto de constar no auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina", dado que a Digna Procuradora esclareceu que não se recorda deste caso em concreto, mas que é seu modo proceder aos interrogatórios com cuidado e rigor formal, ou seja, é provável que tivesse também este interrogatório ocorrido da mesma forma, não se compreende como pôde o Douto Tribunal "a quo", dar como provado, que o ora recorrente foi advertido que teria de responder com verdade aos seus antecedentes criminais e que dolosamente os ocultou.

    k. Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova. A prova "prima facie" ou de-primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião, não produz...

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