Acórdão nº 2236/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido AC foi julgado no 1º Juízo Criminal de … e aí condenado, por sentença de 5 de Janeiro de 2007, como autor de um crime de «falsidade de depoimento ou declaração», conduta p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 359º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7.50 €, o que perfaz a quantia de 1125 €.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. «No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sr.ª Procuradora da República, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que «não foi julgado nem esteve preso»; 2. A declaração do arguido não correspondia à verdade pois havia já sido condenado por decisão judicial de 13/06/01, no Tribunal desta comarca, Proc. 274/01.0GELSB, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia; 3. O arguido actuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4. O arguido foi já condenado no âmbito do processo 274/01.0GELSB, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia, no âmbito do processo 212/01.0TAOAZ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de …, por sentença de 19.01.2004, pela prática em 11.05.1998, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3 (1); 5. É construtor civil, auferindo mensalmente entre € 1.500,00 a € 2.500,00 a título de rendimento; 6. Vive com uma companheira que não trabalha; 7. Tem dois filhos, um com 10 e outro com 24 anos de idade.
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É proprietário de um veículo de marca Citroën e um veículo de marca Mercedes, com matrícula do ano de 2002».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a. Consta da matéria dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que: "No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sra. Procuradora da Republica, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que "não foi julgado nem esteve preso".
b. "A declaração do arguido não correspondia à verdade, pois já havia sido condenado por decisão judicial de 13/06/01 ...".
c. Que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
d. No que concerne à matéria de facto não provada, limitou-se o douto acórdão a referir que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
e. O Tribunal "a quo", esclarece que formou a sua convicção relativamente à factualidade provada, enumerando de seguida, quais as declarações e os depoimentos que serviram para formar a sua convicção, fazendo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., uma análise crítica, dos factos e da conduta, porém, só baseada em alguns factos, tendo sido em tal análise crítica, preteridos factos importantes.
f. Esclarece o Tribunal "a quo" que a arguido, em julgamento, declarou não se lembrar de lhe ter sido perguntado se alguma vez tinha sido condenado, tendo admitido ser sua a assinatura constante do auto de interrogatório a fls. 4 dos autos.
g. Que foi inquirida a testemunha Dr. M…, advogada do arguido à data dos factos, que afirmou ter a diligência decorrido de forma informal, sem que a Digna Procuradora estivesse presente durante todo o interrogatório, tendo a parte inicial sido elaborada pela funcionária dos serviços do M.° P.°, e que as declarações do arguido, bem como o depoimento do seu advogado à data não se mostraram credíveis porquanto são as mesmas contrárias ao depoimento da Digna Procuradora da República que presidiu a tal interrogatório, expondo de seguida de forma correcta e sucinta o depoimento da Digna Procuradora, h. Que explicou que a razão porque presidiu ao interrogatório, foi pelo facto de a carta precatória aguardar cumprimento há cerca de um ano pelo OPC a quem tinha sido solicitada. A testemunha esclareceu também que "...o seu modo de proceder e designadamente o cuidado que tem em termos de rigor formal nas diligências a que preside e, portanto, embora não se recordasse já da resposta dada pelo arguido, confirmou o que consta no auto de interrogatório corresponderá ao declarado".
i. Deu-se também por provado que consta do auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina".
j. Tendo em conta que, o único elo de ligação que liga o ora recorrente ao ilícito ora em causa é, é somente o facto de constar no auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina", dado que a Digna Procuradora esclareceu que não se recorda deste caso em concreto, mas que é seu modo proceder aos interrogatórios com cuidado e rigor formal, ou seja, é provável que tivesse também este interrogatório ocorrido da mesma forma, não se compreende como pôde o Douto Tribunal "a quo", dar como provado, que o ora recorrente foi advertido que teria de responder com verdade aos seus antecedentes criminais e que dolosamente os ocultou.
k. Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova. A prova "prima facie" ou de-primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião, não produz...
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