Acórdão nº 4238/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
AC […]LDA e C.[…] LDA vieram agravar do despacho que julgou procedente a excepção da incompetência territorial, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, nos presentes autos declarativos movidos contra JOAQUIM […].
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Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: - Enviados milhares de faxes iguais de uma comarca para a outra, do mesmo emissor para o mesmo receptor, é o tribunal da comarca em que se dá a recepção dessa mensagem o competente para julgar das consequências e da responsabilidade resultantes de danos causados pelos faxes enviados.
- Porque se trata de uma mensagem recipienda que só está perfeita quando recebida ou deva tê-lo sido.
- Ao decidir em contrário a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 74, n.º2, do CPC e artigos 295 e 224, do CC, pelo que deve ser revogada.
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Nas contra-alegações o Agravado pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
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Cumpre apreciar e decidir.
* II - Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões (1) nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está a excepção da incompetência territorial suscitada pelo Agravado, e que mereceu provimento no despacho sob recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, porquanto, segundo se considerou, o facto ilícito ocorreu nessa localidade.
Insurgem-se as Agravantes contra tal entendimento, alegando que a comarca competente para conhecer das pretensões que formulou em juízo é a de Ponta Delgada, local onde as mensagens foram recebidas, e assim se tornou perfeito e acabado o acto de as enviar.
Conhecendo.
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do factualismo Importa reter, para tanto, as seguintes ocorrências processuais: ü As Agravantes deduziram contra o Agravado procedimento cautelar comum pedindo, a proibição deste último de enviar faxes ou fazer telefonemas às Requerentes, sob pena de desobediência; ü Invocaram para tanto, essencialmente, que o Recorrido, da localidade onde reside, Coimbra, lhes enviou milhares de vezes o mesmo fax, o que não só afecta o equipamento, mas também o relacionamento com os clientes, causando prejuízos dificilmente reparáveis.
ü Sem audição prévia do Requerido foi deferida a providência, determinando-se o bloqueamento do telefone daquele, na ligação...
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