Acórdão nº 2034/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ […], MARIA […] e BELMIRA […], propuseram no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra, A […] S. A., esta acção declarativa de anulação de deliberações sociais, sob forma ordinária, pedindo que de decrete: - A ilegalidade da conduta dos membros da Mesa da Assembleia-geral ao alterarem, substancialmente, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes da Assembleia-geral Anual que teve lugar no passado dia 7 de Dez. 99; nomeadamente no que respeita à forma porque foi exercida a votação.

    - A invalidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré, que teve lugar no passado dia 7 de Dezembro de 1999, por irregularidades - de substancia e procedimentais - que afectaram, de modo inequívoco, o direito das AA aos elementos mínimos de informação, antes da reunião da Assembleia geral em que foram tomadas todas as deliberações sociais que se impugnam.

    - A invalidade das mesmas deliberações sociais, por falta, não justificada, de informações verdadeiras, completas e elucidativas que as AA. requereram durante "os trabalhos" da Assembleia Geral, em violação do disposto no art.º. 290 n.ºs 1 e 2 C.S.C ..

    - A nulidade das deliberações sociais referentes aos pontos 1, 2 e 3 da Ordem de Trabalhos, em virtude de os Relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal e os documentos que titulam as contas apresentadas - Balanço e Anexo ao Balanço e à demonstração de resultados, etc. - não respeitarem os requisitos exigidos nos art.ºs. 65 e 66 - neste último, nomeadamente os seus nºs. 1 e 2 - do Cód. das Sociedades Comerciais e aprovaram (por arrastamento) assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos.

    - A nulidade da deliberação que rejeitou a admissão da moção de censura identificada no art.º. 40) da p.i. com violação do disposto na art.º. 251 do C.S.C ..

    - A nulidade das deliberações sociais referentes aos pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos, em virtude das Listas dos Órgãos Sociais propostos não observarem os requisitos exigidos pelo art.º. 289, n.º 1, aI. d) do C.S.C.; por não terem sido prestados os elementos mínimos de informação requeridos, indispensáveis ao esclarecimento das AA para o exercício do seu direito de voto; o que integra nova violação do disposto no art.º. 290 nºs. 1 e 2 C.S.C. e também por violação do preceituado no art.º. 391 nº. 4 do mesmo Código.

    - A nulidade de todas as deliberações impugnadas porque exclusivamente aprovadas pelos votos - a favor ou contra - dos accionistas que detêm a maioria - com manifesto abuso de direito - no seu próprio interesse e com prejuízo para a Sociedade e as accionistas minoritárias.

    - A condenação da R. na anulação de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia-geral Anual de 7 de Dezembro 99, para todos os efeitos legais e com todas as legais consequências.

    Citada, contestou a R dizendo não se verificarem os vícios invocados e pedindo a improcedência da acção.

    Organizada especificação/factos assentes e questionário/base instrutória, as partes acordaram sobre a matéria de facto controvertida, após o que o Tribunal de Comércio enviou ao autos ao Serviço de Recuperação de Pendências Atrasadas onde foi proferida sentença, julgando a acção procedente e anulando as deliberações tomadas na Assembleia-Geral de 7/12/1999.

    Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª As deliberações da aprovação das contas de exercício de 1998 não são anuláveis por falta de assinaturas dos membros do Conselho de Administração, já que este órgão assumiu e fez seus todos os documentos de prestação de contas apresentadas à assembleia-geral; 2.ª As deliberações da aprovação das contas de exercício de 1998 não são anuláveis por falta de uma assinatura no relatório de Conselho Fiscal, já que nenhuma disposição legal sanciona tal falta com a invalidade; 3.ª Em todo o caso, a falta de tais assinaturas constituiria mera irregularidade, de pouca gravidade e fácil correcção, que impunha ao Mm.º Juiz o poder-dever de fixar prazo para a respectiva sanação; 4.ª As deliberações que elegeram o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal para o quadriénio de 1998 a 2002 não enfermam de qualquer vício próprio e específico e não são, a título nenhum, afectadas pela falta de assinaturas nos documentos de prestação de contas; 5.ª A deliberação que elegeu a Mesa da Assembleia-geral da R para o mesmo quadriénio foi votada favoravelmente pelas Autoras, pelo que não tinham estas o direito de a impugnar; 6.ª Decidindo-se pela anulação de todas as citadas deliberações, a sentença recorrida violou os art.ºs 65.ºm 69.º/2, 432.º/2 e 59.º/1, do Cód. Soc. Comerciais.

    As apeladas contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Da especificação/factos assentes.

    1. A R., A.[…] SA, sociedade anónima com sede […] em Lisboa, tem o capital social de Esc.230.000.000$00 (nº1 do art. 4º dos Estatutos, conforme teor de fls. 43 a 48 dos autos).

    2. Tem por objecto social a exploração directa ou indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis (art. 3º dos mesmos Estatutos).

    3. As AA. Maria José […], Maria […] e Belmira […] são accionistas da R., sendo titulares, respectivamente, de 2536, 100 e 3000 acções ao portador, cada uma com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (conforme teor do documento de fls. 49 a 51 dos autos).

    4. A R. fez publicar no Diário da República, IIIª Série de 4 de Novembro de 1999, e - segundo se lê da acta nº 2/99 da Assembleia Geral de 7/12/99 - no Jornal do Contribuinte de 5 de Novembro, uma convocatória para uma "Assembleia Geral Anual", a realizar no dia 7 de Dezembro de 1999 (conforme doc. de fls. 52 dos autos que se dá por reproduzido).

    5. A ordem de trabalhos, nos termos do referido aviso convocatória foi a seguinte: 1º - Deliberação sobre o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao ano de 1998; 2º - Deliberação sobre a aplicação dos resultados do mesmo exercício; 3º - Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 4º - Proceder à eleição do conselho de administração e do respectivo presidente para o quadriénio de 1999-2002; 6º - Proceder à eleição do presidente da mesa da assembleia-geral e dos respectivos secretários para o quadriénio de 1999-2002; 5º - Proceder à eleição do conselho fiscal e do respectivo presidente e seus suplentes para o quadriénio de 1999-2002; 7º - Apreciação, discussão e votação de outros assuntos de interesse para a sociedade conexos ou acessórios dos anteriores.

    6. A 1ª A. dirigiu-se aos escritórios da R. onde lhe foram fornecidos 17 fotocópias de documentos, juntas a fls. 53 a 69 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, com a informação de que seriam os que iriam ser "apresentados" na Assembleia Geral a realizar no dia 07/12/99, e constam da "nota" da "Convocatória" referida na alínea D) da matéria de facto assente, a saber: Relatório do Conselho de Administração da A.[…], S.A (Exercício de 1998); Relatório e Parecer do Conselho Fiscal; Certificação legal de contas; incluindo balanço, situação líquida e passivo e demonstração dos resultados do exercício de 1998; Anexo ao balanço à demonstração dos resultados em 98/12/31; Proposta de lista para os corpos sociais no quadriénio de 1999 a 2002.

    7. Tendo comparecido na referida Assembleia Geral a fim de tomar parte na discussão e votação, logo após a leitura pelo Presidente da Mesa da "Ordem de Trabalhos da Convocatória" a 1ª A pediu a palavra e, no uso da mesma, requereu ao Presidente da Mesa que lhe certificasse que os referidos 17 documentos cujas fotocópias lhe haviam sido fornecidas, seriam aqueles que iriam ser presentes à Assembleia para sobre os mesmos incidir a discussão e a votação das deliberações a tomar na referida assembleia geral.

    8. O Presidente da mesa, uma vez conferidos por ele e pela secretária...

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