Acórdão nº 7069/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: JR, residente em …, apresentou, nos Serviços da Segurança Social, requerimento a solicitar apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos inerentes à constituição de assistente no Procº 513/05.8TALRS, bem como de nomeação e pagamento de honorários do patrono.
O Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa indeferiu-lhe o requerimento de apoio judiciário na modalidade supra referida, tendo o ora Recorrente, impugnado judicialmente a decisão administrativa daquela entidade.
No 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, foi proferida (em 12/4/2006 decisão) que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: " 1ª - De acordo com o n.° 1 do art.° 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para a decisão administrativa sobre o requerimento de protecção jurídica é de 30 dias que se contam seguidos, como em processo civil, previsto no art.° 144.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, suspendendo-se apenas durante os períodos de junção de documentos que venham a ser solicitados ou de audição prévia, como previsto nos art.°s 89.°, 100º, 101.° e 140.°, n.° 2, todos do Código de Procedimento Administrativo e 23.° da supra referida Lei de Protecção Jurídica; 2ª - Estas suspensões do prazo em curso cessam com a resposta do cidadão interessado, conforme o art.° 284.°, n° 1, alínea d), do mesmo Código de Processo Civil, que pode renunciar ao seu decurso nos termos gerais de direito e especificamente no art.° 107.°, n.° 1, do Código de Processo Penal; 3ª - Efectuada assim a contabilização desse prazo no caso sub judíce, terminaria este em 2005.09.08, mostrando-se a decisão administrativa datada do dia 12 seguinte, logo extemporânea; 4ª - Destarte a menção de formação de acto tácito efectuada nos termos do n.° 3 da citada norma do art.° 25.°, produz efeitos de deferimento tácito do requerido instituto por força do imposto no seu n.° 2; 5ª - A celeridade imposta nesta lei especial não se compadece com qualquer outra interpretação legislativa mormente a que, erradamente, vem expressa na decisão em crise no que tange ao decurso do prazo completo da suspensão enquadrado pelo n.° 1 do art.° 1.° da Portaria n.° 1085-N2004, de 31 de Agosto, que cede ante a resposta que o interessado dê à administração, qualquer que ela seja, ou da sua contagem em dias úteis; 6ª - Assim a contabilização do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está ferida de erro notório na apreciação da prova e na interpretação do direito, violando, para além das normas acima invocadas, o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art.° 410.° do Código de Processo Penal e, maxime, em interpretação diversa de todas essas normas, que se consideram correctas nas conclusões supra, os imperativos dos n.°s 1, 4 e 5, do art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa; 7ª - Acresce que quer a notificação sobre o projectado indeferimento, quer a decisão administrativa, não apresentam as razões desse indeferimento, designadamente a relevância dada aos documentos solicitados e as consequências da sua posterga, violando o disposto no art.° 91.°, n.° 3 do Código de Procedimento aplicável ex vi art.° 37.°, da Lei 34/2004; 8ª Essa clarividente falta de fundamentação, ainda que eventualmente considerada insuficiência ou obscuridade, viola o que sobre essa matéria é imposto peremptoriamente no art.° 125.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo, em submissão ao imperativo do n.° 3 do art.° 268.° da Lei Fundamental e, bem assim, dos mesmos n°s 4 e 5 do seu art.° 20.°, já antes invocados, impedindo o ora Recorrente de poder tomar as posições pontualmente especificadas como era seu direito por vía do dispositivo do art.° 101.°; 9ª - Inconstitucionalidades acima referidas quanto à interpretação de todas estas conjugadas normas legais emanentes na douta decisão recorrida, a qual se tem por correcta no vertido nas conclusões que aqui antecedem nesta matéria, como antes em sede de impugnação da decisão administrativa; 10ª - Por outro lado não podem ser exigidos documentos para cujo requerimento o Recorrente não tem legitimidade, por força do que vem expresso nos art.°s 252.°, n.° 1, e 257.°, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, e do art.° 15.° da Lei Geral Tributária; 11ª - Tampouco quanto a documentos que a própria lei dispensa, por esvaziamento legal em face da inaplicabilidade dos Código de imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, cuja entrada em vigor é contemporânea e posterior, respectivamente à data da fiscalmente certificada cessação de actividade da sociedade "Construções ..., Lda."; 12ª - Por isso mesmo a própria lei dispensa a sua apresentação, através do disposto na alínea b) do n.°2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, segundo o são principio favorabilia amplianda, odiosa restringenda, como tem vindo a ser consagrado em múltiplas decisões judiciais, designadamente deste Venerando Tribunal; 13ª - Ficando mesmo patente a grande dificuldade em obter certidões, em face do que consta no requerimento dado a juízo em 2005.09.21, no que concerne ao pedido de pagamento de certidão que o art. 9.° da Lei 34/2004 isenta; 14ª - Como, de resto, foi também decidido em relação à cônjuge do Recorrente, com fundamento nos mesmos pressupostos económicos e probatórios, o que assim vem violar o princípio de igualdade entre cidadão imposto no art.° 13.° da Constituição da República; 15ª - Para além do erro grosseiro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, em ofensa à alínea c) do n.° 2 do já citado art.° 410.° do Código de Processo Penal, quanto ao que respeito diz aos rendimento auferidos como "recuperação judiciar estampado de forma insofismável na posição 403, do quadro 4 do anexo B ao modelo 3 de IRS do recorrente, que se presume verdadeira segundo as regras do art.° 74.° da Lei Geral Tributária, prova asse dispensada e atendível perante as normas dos art.°s 514.° e 515.° do Código de Processo Civil; 16ª - A própria lei, destinada na sua essência a ser aplicada às sociedades comerciais activas, prevê, a final do n.° 5 do art.° 10.° da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, uma forma alternativa para o caso de uma eventual inexistência dos demais elementos contabilísticos ou venais em bolsa para calcular a renda financeira implícita, qual seja o valor nominal das participações detida pelo requerente do instituto a apreciar; 17ª - Para além do que vem previsto, in extremis, no n.° 2 do art.° 20.° da Lei 34/2004, em caso de séria e impossibilitante dúvida, como forma alternativa de apurar a situação de insuficiência económica alegada pelo Recorrente e sobrestar a qualquer dificuldade, o que não foi feito, tampouco o Tribunal a quo o ordenou fazendo regredir o processo administrativo; 18ª - O Recorrente considera, correcta a interpretação dada a todas as normas legais ao longo destas conclusões, coroamento das motivações que as antecedem, considerando errada a interpretação que, em sentido contrário, o Tribunal a quo e a Administração fazem constar nas suas decisões, indeferindo o peticionado instituto ante uma clarividente insuficiência económica de quem se encontra desempregado há mais de três anos e vive do ordenado mínimo nacional auferido pela cônjuge, em flagrante violação dos imperativos dos art.°s, 13.°, 20.°, n°s 1, 4 e 5, 202.°, n.°s 1,2 e 3, 203.° e 266.°, para além das já antes arguidas, todas da Constituição da República, inconstitucionalidades interpretativas que se deixam aqui arguidas para todos os efeitos legais, nomeadamente os da alínea b) do n° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; 19ª - Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e...
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