Acórdão nº 7069/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: JR, residente em …, apresentou, nos Serviços da Segurança Social, requerimento a solicitar apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos inerentes à constituição de assistente no Procº 513/05.8TALRS, bem como de nomeação e pagamento de honorários do patrono.

O Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa indeferiu-lhe o requerimento de apoio judiciário na modalidade supra referida, tendo o ora Recorrente, impugnado judicialmente a decisão administrativa daquela entidade.

No 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, foi proferida (em 12/4/2006 decisão) que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: " 1ª - De acordo com o n.° 1 do art.° 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para a decisão administrativa sobre o requerimento de protecção jurídica é de 30 dias que se contam seguidos, como em processo civil, previsto no art.° 144.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, suspendendo-se apenas durante os períodos de junção de documentos que venham a ser solicitados ou de audição prévia, como previsto nos art.°s 89.°, 100º, 101.° e 140.°, n.° 2, todos do Código de Procedimento Administrativo e 23.° da supra referida Lei de Protecção Jurídica; 2ª - Estas suspensões do prazo em curso cessam com a resposta do cidadão interessado, conforme o art.° 284.°, n° 1, alínea d), do mesmo Código de Processo Civil, que pode renunciar ao seu decurso nos termos gerais de direito e especificamente no art.° 107.°, n.° 1, do Código de Processo Penal; 3ª - Efectuada assim a contabilização desse prazo no caso sub judíce, terminaria este em 2005.09.08, mostrando-se a decisão administrativa datada do dia 12 seguinte, logo extemporânea; 4ª - Destarte a menção de formação de acto tácito efectuada nos termos do n.° 3 da citada norma do art.° 25.°, produz efeitos de deferimento tácito do requerido instituto por força do imposto no seu n.° 2; 5ª - A celeridade imposta nesta lei especial não se compadece com qualquer outra interpretação legislativa mormente a que, erradamente, vem expressa na decisão em crise no que tange ao decurso do prazo completo da suspensão enquadrado pelo n.° 1 do art.° 1.° da Portaria n.° 1085-N2004, de 31 de Agosto, que cede ante a resposta que o interessado dê à administração, qualquer que ela seja, ou da sua contagem em dias úteis; 6ª - Assim a contabilização do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está ferida de erro notório na apreciação da prova e na interpretação do direito, violando, para além das normas acima invocadas, o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art.° 410.° do Código de Processo Penal e, maxime, em interpretação diversa de todas essas normas, que se consideram correctas nas conclusões supra, os imperativos dos n.°s 1, 4 e 5, do art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa; 7ª - Acresce que quer a notificação sobre o projectado indeferimento, quer a decisão administrativa, não apresentam as razões desse indeferimento, designadamente a relevância dada aos documentos solicitados e as consequências da sua posterga, violando o disposto no art.° 91.°, n.° 3 do Código de Procedimento aplicável ex vi art.° 37.°, da Lei 34/2004; 8ª Essa clarividente falta de fundamentação, ainda que eventualmente considerada insuficiência ou obscuridade, viola o que sobre essa matéria é imposto peremptoriamente no art.° 125.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo, em submissão ao imperativo do n.° 3 do art.° 268.° da Lei Fundamental e, bem assim, dos mesmos n°s 4 e 5 do seu art.° 20.°, já antes invocados, impedindo o ora Recorrente de poder tomar as posições pontualmente especificadas como era seu direito por vía do dispositivo do art.° 101.°; 9ª - Inconstitucionalidades acima referidas quanto à interpretação de todas estas conjugadas normas legais emanentes na douta decisão recorrida, a qual se tem por correcta no vertido nas conclusões que aqui antecedem nesta matéria, como antes em sede de impugnação da decisão administrativa; 10ª - Por outro lado não podem ser exigidos documentos para cujo requerimento o Recorrente não tem legitimidade, por força do que vem expresso nos art.°s 252.°, n.° 1, e 257.°, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, e do art.° 15.° da Lei Geral Tributária; 11ª - Tampouco quanto a documentos que a própria lei dispensa, por esvaziamento legal em face da inaplicabilidade dos Código de imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, cuja entrada em vigor é contemporânea e posterior, respectivamente à data da fiscalmente certificada cessação de actividade da sociedade "Construções ..., Lda."; 12ª - Por isso mesmo a própria lei dispensa a sua apresentação, através do disposto na alínea b) do n.°2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, segundo o são principio favorabilia amplianda, odiosa restringenda, como tem vindo a ser consagrado em múltiplas decisões judiciais, designadamente deste Venerando Tribunal; 13ª - Ficando mesmo patente a grande dificuldade em obter certidões, em face do que consta no requerimento dado a juízo em 2005.09.21, no que concerne ao pedido de pagamento de certidão que o art. 9.° da Lei 34/2004 isenta; 14ª - Como, de resto, foi também decidido em relação à cônjuge do Recorrente, com fundamento nos mesmos pressupostos económicos e probatórios, o que assim vem violar o princípio de igualdade entre cidadão imposto no art.° 13.° da Constituição da República; 15ª - Para além do erro grosseiro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, em ofensa à alínea c) do n.° 2 do já citado art.° 410.° do Código de Processo Penal, quanto ao que respeito diz aos rendimento auferidos como "recuperação judiciar estampado de forma insofismável na posição 403, do quadro 4 do anexo B ao modelo 3 de IRS do recorrente, que se presume verdadeira segundo as regras do art.° 74.° da Lei Geral Tributária, prova asse dispensada e atendível perante as normas dos art.°s 514.° e 515.° do Código de Processo Civil; 16ª - A própria lei, destinada na sua essência a ser aplicada às sociedades comerciais activas, prevê, a final do n.° 5 do art.° 10.° da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, uma forma alternativa para o caso de uma eventual inexistência dos demais elementos contabilísticos ou venais em bolsa para calcular a renda financeira implícita, qual seja o valor nominal das participações detida pelo requerente do instituto a apreciar; 17ª - Para além do que vem previsto, in extremis, no n.° 2 do art.° 20.° da Lei 34/2004, em caso de séria e impossibilitante dúvida, como forma alternativa de apurar a situação de insuficiência económica alegada pelo Recorrente e sobrestar a qualquer dificuldade, o que não foi feito, tampouco o Tribunal a quo o ordenou fazendo regredir o processo administrativo; 18ª - O Recorrente considera, correcta a interpretação dada a todas as normas legais ao longo destas conclusões, coroamento das motivações que as antecedem, considerando errada a interpretação que, em sentido contrário, o Tribunal a quo e a Administração fazem constar nas suas decisões, indeferindo o peticionado instituto ante uma clarividente insuficiência económica de quem se encontra desempregado há mais de três anos e vive do ordenado mínimo nacional auferido pela cônjuge, em flagrante violação dos imperativos dos art.°s, 13.°, 20.°, n°s 1, 4 e 5, 202.°, n.°s 1,2 e 3, 203.° e 266.°, para além das já antes arguidas, todas da Constituição da República, inconstitucionalidades interpretativas que se deixam aqui arguidas para todos os efeitos legais, nomeadamente os da alínea b) do n° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; 19ª - Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e...

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