Acórdão nº 10902/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Nos autos de Inquérito tutelar nº 583/06 o MºPª declarou encerrado o inquérito, determinou a sua remessa à distribuição, nos termos e para efeitos do disposto os artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro, e 395° e seguintes do C. P. Penal.
Por requerimento de 10 de Outubro de 2006, findo o inquérito tutelar nº 583/06 pendente no MºPº junto do Tribunal de Sintra, pedira a abertura da fase jurisdicional nos termos dos artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro relativamente ao menor R.
, em (…) onde teve última residência conhecida, a de sua mãe, na Rua E… , lote , em C… porquanto os autos, na sua perspectiva, indiciavam suficientemente os seguintes factos ( de que se transcreve agora apenas o essencial) : 1º No dia 15 de Novembro de 2005, pelas 11h30, nas proximidades da Junta de Freguesia de M… , área desta comarca, acompanhado do seu amigo R M. ( v. ITE 2236/05.9GFSNT) e de outro indivíduo não identificado e após terem acertado a forma como o deveriam fazer, decidiu apropriar-se do telemóvel que A F… ( melhor id. a fls. 4 e 74/5) tinha em seu poder.
-
Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, apercebendo-se que A F… falava ao telemóvel, aproximaram-se do mesmo pelas costas.
-
Em acto contínuo, ao passarem pelo ofendido, retiraram-lhe por esticão, das mãos, o seu telemóvel da marca "Nokia" modelo 6230, no valor de 400,00 €.
-
Uma vez na posse do referido objecto colocaram-se todos em fuga.
-
Embora o referido objecto nunca tivesse sido recuperado, R C… acabou por ser perseguido e detido por populares, logo de seguida, os quais o entregaram às autoridades policiais.
-
O menor agiu livre , consciente e concertadamente com os demais, bem sabendo que os bens que faziam seus como efectivamente fizeram lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da respectiva dona e em seu único e comum proveito.
-
Não obstante, tudo fez com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta.
-
Os factos são jurídico-criminalmente qualificados como crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do C. Penal.
-
O menor não foi localizado, pese embora diligências nesse sentido, apenas sendo referenciada informação da mãe no sentido de ausência algures na região de S… ( cfr. fls. 93 e seguintes).
-
Em conformidade e nos temos das disposições conjugadas dos artigos 1º, 2°, 4°, n° 1, al. c) e d), 11°, nº 1, al. a) e b) e 2, 7°, 12°, 22° e 6°, todos da Lei Tutelar Educativa, pese embora a escassez de elementos disponíveis e sem embargo das que vierem a revelar-se mais conformes à sua pessoa, afigura-se adequado e pertinente aplicar ao menor as seguintes medidas tutelares: -reparação ao ofendido, A R…, consistindo em apresentação de desculpas; -entrega de montante tido por adequado atento o valor do bem subtraído e actuação com terceiros; realização de tarefas a favor da comunidade, pela forma que vier a revelar-se mais adequada e por período não inferior a 20 horas." (...) 1.2- Na sequência deste requerimento de abertura da fase jurisdicional, o Sr Juiz despachou no sentido de o rejeitar, com os seguintes fundamentos: "O Ministério Público veio requerer a abertura da fase jurisdicional em relação ao menor R M…, nascido em… de … 1990, pela prática de factos ocorridos em 15 de Novembro e 2005 e que integram um crime de roubo p.p. pelo art. 210°11 do Código Penal.
Nos termos do art. 90° da Lei Tutelar Educativa - L 166/99, de 14 de Setembro, o requerimento para abertura da fase jurisdicional contém, entre o mais, a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar (alª. d) do referido preceito legal).
Isto porque, a intervenção tutelar educativa prende-se não só com a prática dos factos considerados pela nossa lei como crime, mas também, e em simultâneo, pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO