Acórdão nº 10902/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Nos autos de Inquérito tutelar nº 583/06 o MºPª declarou encerrado o inquérito, determinou a sua remessa à distribuição, nos termos e para efeitos do disposto os artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro, e 395° e seguintes do C. P. Penal.

Por requerimento de 10 de Outubro de 2006, findo o inquérito tutelar nº 583/06 pendente no MºPº junto do Tribunal de Sintra, pedira a abertura da fase jurisdicional nos termos dos artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro relativamente ao menor R.

, em (…) onde teve última residência conhecida, a de sua mãe, na Rua E… , lote , em C… porquanto os autos, na sua perspectiva, indiciavam suficientemente os seguintes factos ( de que se transcreve agora apenas o essencial) : 1º No dia 15 de Novembro de 2005, pelas 11h30, nas proximidades da Junta de Freguesia de M… , área desta comarca, acompanhado do seu amigo R M. ( v. ITE 2236/05.9GFSNT) e de outro indivíduo não identificado e após terem acertado a forma como o deveriam fazer, decidiu apropriar-se do telemóvel que A F… ( melhor id. a fls. 4 e 74/5) tinha em seu poder.

  1. Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, apercebendo-se que A F… falava ao telemóvel, aproximaram-se do mesmo pelas costas.

  2. Em acto contínuo, ao passarem pelo ofendido, retiraram-lhe por esticão, das mãos, o seu telemóvel da marca "Nokia" modelo 6230, no valor de 400,00 €.

  3. Uma vez na posse do referido objecto colocaram-se todos em fuga.

  4. Embora o referido objecto nunca tivesse sido recuperado, R C… acabou por ser perseguido e detido por populares, logo de seguida, os quais o entregaram às autoridades policiais.

  5. O menor agiu livre , consciente e concertadamente com os demais, bem sabendo que os bens que faziam seus como efectivamente fizeram lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da respectiva dona e em seu único e comum proveito.

  6. Não obstante, tudo fez com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta.

  7. Os factos são jurídico-criminalmente qualificados como crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do C. Penal.

  8. O menor não foi localizado, pese embora diligências nesse sentido, apenas sendo referenciada informação da mãe no sentido de ausência algures na região de S… ( cfr. fls. 93 e seguintes).

  9. Em conformidade e nos temos das disposições conjugadas dos artigos 1º, 2°, 4°, n° 1, al. c) e d), 11°, nº 1, al. a) e b) e 2, 7°, 12°, 22° e 6°, todos da Lei Tutelar Educativa, pese embora a escassez de elementos disponíveis e sem embargo das que vierem a revelar-se mais conformes à sua pessoa, afigura-se adequado e pertinente aplicar ao menor as seguintes medidas tutelares: -reparação ao ofendido, A R…, consistindo em apresentação de desculpas; -entrega de montante tido por adequado atento o valor do bem subtraído e actuação com terceiros; realização de tarefas a favor da comunidade, pela forma que vier a revelar-se mais adequada e por período não inferior a 20 horas." (...) 1.2- Na sequência deste requerimento de abertura da fase jurisdicional, o Sr Juiz despachou no sentido de o rejeitar, com os seguintes fundamentos: "O Ministério Público veio requerer a abertura da fase jurisdicional em relação ao menor R M…, nascido em… de … 1990, pela prática de factos ocorridos em 15 de Novembro e 2005 e que integram um crime de roubo p.p. pelo art. 210°11 do Código Penal.

Nos termos do art. 90° da Lei Tutelar Educativa - L 166/99, de 14 de Setembro, o requerimento para abertura da fase jurisdicional contém, entre o mais, a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar (alª. d) do referido preceito legal).

Isto porque, a intervenção tutelar educativa prende-se não só com a prática dos factos considerados pela nossa lei como crime, mas também, e em simultâneo, pela...

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