Acórdão nº 7832/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO LUÍSA […] intentou acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, contra o seu então cônjuge, JOSÉ […]. Na petição inicial apresentada, em que se encontrava representada por mandatária judicial constituída, foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, pedido esse que veio a ser deferido por despacho judicial de 19.Abril.2002.

No decurso da audiência de julgamento a A. informou o Tribunal que tinha apresentado na Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono escolhido, no caso, a sua Advogada.

Já depois de fixada a matéria de facto dada como provada a A. juntou aos autos documento comprovativo do deferimento da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.

Na sentença proferida nos autos não foram fixados honorários à patrona nomeada por, conforme foi objecto de despacho autónomo, se ter entendido que constava dos autos procuração emitida pela A. a favor daquela.

A A. requereu a reforma e aclaração do despacho que foi objecto de despacho em que foi mantida a decisão de não fixação de honorários por se entender que a relação de mandato se mantinha por não cessada por quaisquer das formas legalmente previstas para o efeito.

Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido por se entender que não se verificava o requisito da sucumbência para tal pretensão.

Esta decisão foi objecto de reclamação para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a deferir a reclamação tendo o Sr. Juiz de 1ª Instância admitido o recurso em apreciação.

No âmbito do recurso apresentado a Agravante formula as seguintes conclusões: 1. A agravante discorda totalmente dos despachos de fls. 188 e 197 dos autos, que não lhe fixaram os honorários em seu entender devidos à sua patrona nomeada.

  1. A agravante / autora constituiu mandatária para lhe propor a presente acção, tendo junto procuração forense.

    - No decurso da acção, encontrando-se desempregada e sem quaisquer meios de subsistência, na impossibilidade de no final da causa proceder ao pagamento dos honorários devidos pelo trabalho da sua mandatária, decidiu requerer à Segurança Social a nomeação da mesma como patrona escolhida para esta causa e o pagamento dos seus honorários.

    - Tal benefício foi-lhe concedido, tendo junto aos autos o comprovativo da sua concessão.

    - A partir de tal data a sua patrona escolhida actuou ao abrigo de tal nomeação.

    - Após a junção de tal comprovativo não houve qualquer reacção do Tribunal, não tendo a M. Juiz de Círculo levantado qualquer obstáculo de ordem legal à nomeação da...

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