Acórdão nº 7832/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO LUÍSA […] intentou acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, contra o seu então cônjuge, JOSÉ […]. Na petição inicial apresentada, em que se encontrava representada por mandatária judicial constituída, foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, pedido esse que veio a ser deferido por despacho judicial de 19.Abril.2002.
No decurso da audiência de julgamento a A. informou o Tribunal que tinha apresentado na Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono escolhido, no caso, a sua Advogada.
Já depois de fixada a matéria de facto dada como provada a A. juntou aos autos documento comprovativo do deferimento da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.
Na sentença proferida nos autos não foram fixados honorários à patrona nomeada por, conforme foi objecto de despacho autónomo, se ter entendido que constava dos autos procuração emitida pela A. a favor daquela.
A A. requereu a reforma e aclaração do despacho que foi objecto de despacho em que foi mantida a decisão de não fixação de honorários por se entender que a relação de mandato se mantinha por não cessada por quaisquer das formas legalmente previstas para o efeito.
Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido por se entender que não se verificava o requisito da sucumbência para tal pretensão.
Esta decisão foi objecto de reclamação para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a deferir a reclamação tendo o Sr. Juiz de 1ª Instância admitido o recurso em apreciação.
No âmbito do recurso apresentado a Agravante formula as seguintes conclusões: 1. A agravante discorda totalmente dos despachos de fls. 188 e 197 dos autos, que não lhe fixaram os honorários em seu entender devidos à sua patrona nomeada.
-
A agravante / autora constituiu mandatária para lhe propor a presente acção, tendo junto procuração forense.
- No decurso da acção, encontrando-se desempregada e sem quaisquer meios de subsistência, na impossibilidade de no final da causa proceder ao pagamento dos honorários devidos pelo trabalho da sua mandatária, decidiu requerer à Segurança Social a nomeação da mesma como patrona escolhida para esta causa e o pagamento dos seus honorários.
- Tal benefício foi-lhe concedido, tendo junto aos autos o comprovativo da sua concessão.
- A partir de tal data a sua patrona escolhida actuou ao abrigo de tal nomeação.
- Após a junção de tal comprovativo não houve qualquer reacção do Tribunal, não tendo a M. Juiz de Círculo levantado qualquer obstáculo de ordem legal à nomeação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO