Acórdão nº 2983/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no dia 11 de Novembro de 2005, no termo da fase de inquérito do processo n.º 1267/05.3PEAMD, proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 23 a 25): «Indiciam suficientemente os autos que o arguido ao levar a cabo os factos descritos na acusação que abaixo se deduz, praticou, um crime de injúria agravado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de condução sem habilitação legal.
A soma das penas máximas abstractas dos crimes em apreço ultrapassa 5 anos de pena de prisão pelo que o julgamento seria da competência do Tribunal Colectivo, por força do disposto no Artigo 14°, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso em apreço, afigura-se-me que será caso para recorrer ao mecanismo de atribuição de competência ao Tribunal Singular, decorrente do Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Pese embora a gravidade dos factos em apreço, considerando os elementos colhidos nos autos e a prática jurisprudencial seguida pelos tribunais em casos com contornos análogos, afigura-se-nos que, em concreto, não será de aplicar ao arguido pena de prisão superior a 5 anos.
Nestes termos, e nos do disposto no Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal, seguidamente se irá deduzir acusação para efeitos de subsequente julgamento com intervenção do Tribunal Singular.
Tenha-se em conta para efeitos estatísticos.
*Em processo especial abreviado e para julgamento em tribunal singular, o Magistrado do Ministério Público desta comarca acusa: CC, melhor identificada no auto de notícia, porquanto: Actuando da forma descrita no auto de notícia/detenção que aqui se dá por reproduzido, no dia 7 de Novembro de 2005, cerca das 16h20mn, na Rua do …, …, Amadora, quando a arguida exercia a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-**, foi fiscalizada por agentes da PSP.
Abordada pelo ofendido HG, agente da PSP, dirigiu-lhe a expressão em crioulo: bô cachorro, significando tu és um cão.
Interpelada para assinar o auto de contra-ordenação, respondeu ao ofendido HG: isto vai servir para limpar o cu, e seguidamente, quando se dirigia para a viatura: estás a olhar ó porco, seu filho da puta, vai para o caralho.
Advertida das consequências do seu comportamento, dirigindo-se ao ofendido, desferiu-lhe um empurrão e respondeu: tira a farda que te fodo, porco de merda, lembra-te que estás dentro do bairro por isso não tens tomates para me prender, seguido de outro empurrão.
Durante o trajecto para o posto policial, a arguida desferiu uma sapatada no braço do ofendido Bárbaro Santos, agente da PSP, acrescentando: tira a farda e vais ver o que te acontece.
Da agressão não resultou incapacidade para o trabalho, nem careceram de tratamento hospitalar.
O arguido, ao proferir as expressões constantes do auto de notícia pretendeu e logrou ofender a honra e consideração do agente policial HG, bem sabendo que este era agente policial e actuava no exercício das suas funções, encontrando-se uniformizado.
O arguido ao desferir empurrões e sapatadas nos agentes policiais, agiu com o propósito de impedir que tais agentes de autoridade levassem a cabo a sua missão de identificação e detenção, apesar de saber que se tratava de agentes policiais no exercício das suas funções.
O arguido não estava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não são permitidas tais condutas.
Assim, constitui-se o arguido, em autor material, na forma consumada, em concurso real, de um (1) crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347° do C. Penal, de um (1) crime de injúrias agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 181°, n.º 1 e 184° do C. Penal com referência ao artigo 132°, n.º 2, al. j) do C. Penal e de um crime p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com as disposições conjugadas dos artigos 121° e 122° do Código da Estrada».
Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 4 de Julho de 2006, o seguinte despacho (fls. 36 a 38): «Nos presentes autos, a arguida CC encontra-se acusada, em processo abreviado, por factos de 07/11/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, um crime de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal e um crime de condução de veículo sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01.
A acusação data de 11/11/2005, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P. (4 dias após os factos!).
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido...
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