Acórdão nº 2983/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no dia 11 de Novembro de 2005, no termo da fase de inquérito do processo n.º 1267/05.3PEAMD, proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 23 a 25): «Indiciam suficientemente os autos que o arguido ao levar a cabo os factos descritos na acusação que abaixo se deduz, praticou, um crime de injúria agravado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de condução sem habilitação legal.

A soma das penas máximas abstractas dos crimes em apreço ultrapassa 5 anos de pena de prisão pelo que o julgamento seria da competência do Tribunal Colectivo, por força do disposto no Artigo 14°, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.

Todavia, no caso em apreço, afigura-se-me que será caso para recorrer ao mecanismo de atribuição de competência ao Tribunal Singular, decorrente do Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Pese embora a gravidade dos factos em apreço, considerando os elementos colhidos nos autos e a prática jurisprudencial seguida pelos tribunais em casos com contornos análogos, afigura-se-nos que, em concreto, não será de aplicar ao arguido pena de prisão superior a 5 anos.

Nestes termos, e nos do disposto no Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal, seguidamente se irá deduzir acusação para efeitos de subsequente julgamento com intervenção do Tribunal Singular.

Tenha-se em conta para efeitos estatísticos.

*Em processo especial abreviado e para julgamento em tribunal singular, o Magistrado do Ministério Público desta comarca acusa: CC, melhor identificada no auto de notícia, porquanto: Actuando da forma descrita no auto de notícia/detenção que aqui se dá por reproduzido, no dia 7 de Novembro de 2005, cerca das 16h20mn, na Rua do …, …, Amadora, quando a arguida exercia a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-**, foi fiscalizada por agentes da PSP.

Abordada pelo ofendido HG, agente da PSP, dirigiu-lhe a expressão em crioulo: bô cachorro, significando tu és um cão.

Interpelada para assinar o auto de contra-ordenação, respondeu ao ofendido HG: isto vai servir para limpar o cu, e seguidamente, quando se dirigia para a viatura: estás a olhar ó porco, seu filho da puta, vai para o caralho.

Advertida das consequências do seu comportamento, dirigindo-se ao ofendido, desferiu-lhe um empurrão e respondeu: tira a farda que te fodo, porco de merda, lembra-te que estás dentro do bairro por isso não tens tomates para me prender, seguido de outro empurrão.

Durante o trajecto para o posto policial, a arguida desferiu uma sapatada no braço do ofendido Bárbaro Santos, agente da PSP, acrescentando: tira a farda e vais ver o que te acontece.

Da agressão não resultou incapacidade para o trabalho, nem careceram de tratamento hospitalar.

O arguido, ao proferir as expressões constantes do auto de notícia pretendeu e logrou ofender a honra e consideração do agente policial HG, bem sabendo que este era agente policial e actuava no exercício das suas funções, encontrando-se uniformizado.

O arguido ao desferir empurrões e sapatadas nos agentes policiais, agiu com o propósito de impedir que tais agentes de autoridade levassem a cabo a sua missão de identificação e detenção, apesar de saber que se tratava de agentes policiais no exercício das suas funções.

O arguido não estava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não são permitidas tais condutas.

Assim, constitui-se o arguido, em autor material, na forma consumada, em concurso real, de um (1) crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347° do C. Penal, de um (1) crime de injúrias agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 181°, n.º 1 e 184° do C. Penal com referência ao artigo 132°, n.º 2, al. j) do C. Penal e de um crime p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com as disposições conjugadas dos artigos 121° e 122° do Código da Estrada».

Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 4 de Julho de 2006, o seguinte despacho (fls. 36 a 38): «Nos presentes autos, a arguida CC encontra-se acusada, em processo abreviado, por factos de 07/11/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, um crime de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal e um crime de condução de veículo sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01.

A acusação data de 11/11/2005, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P. (4 dias após os factos!).

São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido...

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