Acórdão nº 633/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

J. […] instaurou no dia 13-1-2004 execução contra V.[…] com base em letra emitida em Viena no dia 21-7-2000 com vencimento no dia 31-5-2001 para dela haver a quantia de 2.500.000 xelins austríacos ( € 181.682,09) com juros vencidos (€ 28.402,149 e vincendos à taxa aplicável de 6%.

  1. A executada deduziu oposição alegando essencialmente o seguinte:

    1. Que só o original da letra é título executivo e não a sua fotocópia.

    2. Que da letra não consta a assinatura do sacador.

    3. Que no dia 1-8-2000 o exequente dirigiu-se à executada com um documento para esta assinar - que é a letra ora em execução - referindo que se a não assinasse nunca mais teria de volta a casa que arrendara nesse mesmo dia a Ana […] e que, se não fosse esse medo de nunca mais voltar a ter a casa de volta, nunca teria assinado a letra.

    4. Que não há nem houve nenhuma justificação para a dívida titulada pela referida letra.

  2. [ Refira-se, para compreensão, que essa casa tinha sido adquirida pela embargante no dia 31-3-1994, que fora vendida pelo exequente/embargado à dita Ana […] em 28-4-1999 com base em procuração passada pela ora embargante ao ora exequente, que a A. propôs acção para anulação dessa venda, mas veio a desistir do pedido no dia 17-11-1999, tudo factos anteriores à data de 1-8-2000 em que, segundo a executada, o exequente se dirigiu à executada para os fins alegadamente referidos; a executada veio entretanto a readquirir a referida casa adquirindo-a à Ana […] por escritura de 31-8-2001] 4.

    Na sua contestação aos embargos referiu o exequente que a letra, emitida em Viena no dia 21-7-2000, foi aceite pela executada como forma de garantia do pagamento do valor em dívida resultante da soma de diversos empréstimos que lhe foram feitos pelo próprio exequente ao longo de mais de três anos até essa data.

  3. Na sentença considerou-se o seguinte:

    1. Que, com a junção do original da letra, ficou prejudicada a questão da inexequibilidade da fotocópia.

    2. Que a reprodução mecânica da assinatura é válida para efeitos de se considerar exarada no título a assinatura do sacador.

    3. Que ao exequente cabe o ónus da prova do direito cujo cumprimento coercivo solicita.

  4. Assim, com base nesta última razão, os embargos foram julgados procedentes.

  5. Sustenta o recorrente que era à embargante que cabia demonstrar a inexistência da relação de crédito subjacente à subscrição da letra, mediante prova da sua inexistência ou então da existência de qualquer vício na formação...

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