Acórdão nº 1862/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. [J. F.], usufrutuário de metade da fracção B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal correspondente ao r/c (armazém) dos n. os 25 a 25B, sito na Rua Vale Formoso, em Lisboa, veio requerer a declaração de resolução do contrato de arrendamento da dita fracção de que a Ré, é arrendatária e a condenação desta no seu despejo imediato e no pagamento das rendas vencidas e não pagas.

    Fundamentou a sua pretensão na falta de pagamento de rendas por parte da Ré.

    O Autor requereu a intervenção do co-proprietário [J. B.] e cônjuge [M. P.], tendo o incidente sido admitido com a citação do co-proprietário e esposa, que aderiram ao articulado inicial.

    A Ré excepcionou a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado do outro co - proprietário e suscitou a irregularidade do mandato do Advogado subscritor da petição.

    Impugnou, ainda, os factos alegados, dizendo que sempre pagou as rendas e que, por ter sido confrontada com a recusa dos senhorios em efectuar obras de reparação no locado, procedeu aos depósitos na CGD, atitude que não mereceu qualquer oposição por parte do Autor, uma vez que nunca impugnou os depósitos, pelo que deve o mesmo ser condenado como litigante de má fé em indemnização cujo montante deixa ao critério do tribunal.

    O Autor replicou, refutando as questões suscitadas na contestação e pediu ainda o despejo imediato por, em seu entender, não se mostrarem devidamente comprovados os depósitos das rendas em questão.

    E veio posteriormente (Fls. 143) reiterar o requerimento de despejo imediato, alegando que a Ré não depositou regularmente as rendas vencidas no decurso da acção.

    A Ré contestou o incidente, alegando, em síntese, que comunicou ao Autor [J. F.], em 14/05/1995, que as rendas passariam a ser depositadas na CGD, situação que jamais mereceu qualquer iniciativa de impugnação no prazo estatuído para o efeito, nem foi interposta qualquer acção de despejo, no prazo de 14 dias contados daquela notificação, pelo que os depósitos efectuados pela Ré são liberatórios. Acrescenta que a situação se mantém inalterada até hoje, pois a Ré tem procedido atempadamente ao depósito da renda na CGD, conformando-se pontualmente com as actualizações das rendas comunicadas pelo senhorio.

    Posteriormente foram habilitados os sucessores do falecido [J. B.] e foi deduzido incidente autónomo de despejo imediato cujo indeferimento foi objecto de recurso (Fls. 231).

    Inconformado, recorreu, com efeito, o Autor [J. F.], concluindo, em síntese, que a Ré não pagou nem depositou a indemnização relativa ao doc. de fls. 90 como durante todo o ano de 1997, em cada mês, depositou um valor de renda inferior em 38.850$00 por mês ao efectivamente devido a esse título, pelo que existe, deste modo, fundamento para ser decretado o despejo imediato, tendo o despacho agravado, ao indeferi-lo, aplicado erradamente o disposto no citado artigo 58º do RAU.

    Não houve contra - alegações.

    O Exc. mo Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

    Entretanto, dispensada a audiência preliminar, foi proferido saneador - sentença, tendo-se julgado procedente a acção e, em consequência, decidiu-se: a) - Declarar resolvido o contrato de arrendamento que tem por objecto a fracção "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, correspondente ao armazém, na Rua Vale Formoso, em Lisboa; b) - Condenar a Ré no seu despejo imediato e entregá-lo à Autora livre e devoluto; c) - Condenar a Ré ao pagamento da quantia de € 5.031,67 (Esc. 1.008.760$00); d) - Condenar a Ré a pagar o que se liquidar em execução de sentença a título de rendas vencidas até ao trânsito em julgado da decisão.

    Inconformada, recorreu a Ré, finalizando com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença apenas refere que o depósito não é liberatório, não tendo explicado qual o suporte legal para esse entendimento, qual o fundamento de direito (artigo 668º CPC), logo é nula.

    1. - A norma referida pelo Tribunal a quo - artigo 1047 CC - e que serviria de fundamento jurídico da decisão, não tem cabimento, devendo antes ser aplicado o artigo 24º do RAU.

    2. - A junção dos duplicados das guias de depósito à contestação de uma acção de despejo que se baseia na falta de pagamento de rendas equivale à notificação desse depósito ao senhorio (artigo 24º, n.º 2 RAU). Facto não valorado pelo tribunal a quo.

    Os Autores contra - alegaram, defendendo a bondade da decisão.

  2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Os Autores são respectivamente usufrutuário e proprietários da fracção" B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, correspondendo ao armazém, n. os 25 a 25B da Rua Vale Formoso em Lisboa (Fls. 4 a 7 e 24 e 25).

    1. - Por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 06-09-83, o Autor [J. F.] e cônjuge e o falecido [J. B.] e cônjuge declararam dar de arrendamento a [Estabelecimentos Comerciais V. R.] o r/c a que se reportam os autos (Fls. 20 a 25).

    2. - Nos termos do clausulado...

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