Acórdão nº 2985/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- 64 -Acórdão Apelação Ordinária 2985 06 6EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 2985 / 06 - 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: Ford Lusitana, S A; Recorrida: Senamotor, Comércio de Automóveis, Lda; (Acção Ordinária 60/2001 da 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa) a) SENAMOTOR, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Ldª, com sede na Estrada de Paço d'Arcos, nº 48 em Paço d'Arcos - Oeiras intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra FORD LUSITANA, S A com sede na Rua Rosa Araújo, nº 2 - 2º em Lisboa visando, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 491.000.000$00 (quatrocentos e noventa e um milhões de escudos). Alega a autora, em síntese, o seguinte: Que se constitui para representação comercial de veículos automóveis da marca Ford tendo celebrado com a Ré, em 1991, um contrato de concessão comercial, renovado em 1996, por força do qual ficou impedida de comercializar veículos automóveis ou peças de outras marcas, obrigada a complementar a actividade publicitária por ela desenvolvida, a atingir objectivos de vendas de veículos e peças, manter disponíveis serviços de reparação de chapa e pintura, assegurar um número suficiente de pessoal qualificado, fornecer à ré elementos sobre clientes e prospecção para utilização por esta nas suas actividades de marketing, campanhas e acções e, para medir o "Índice de satisfação de cliente" (ISC) e, ainda, a elaborar um plano anual de evolução de negócios. Que sempre cumpriu o contrato celebrado com a ré, aumentando as vendas de veículos e actuando uma estratégia de desenvolvimento com concretização de investimentos avultados, construção de instalações em terrenos arrendados, para exposição, venda, manutenção de veículos, com o conhecimento, acompanhamento e aprovação da Ré. Que alargou o seu quadro de pessoal, construiu instalações de chapa e pintura com o consequente um aumento de rendas com as instalações e custos financeiros e amortizações anuais, investimentos esses que só poderiam ser amortizados na observância de uma estratégia de crescimento enquadrada no contrato de concessão, que estava longe de terminar. Que a Ré, sem que nada o fizesse supor, decidiu fazer cessar o contrato, em Junho de 1999, comunicando à Autora a denúncia do contrato com efeito no termo do prazo de um ano. Que manteve, no entanto, até Outubro de 1999 expectativas de continuar a integrar a rede de concessionários da ré, as quais se goraram com a nomeação de novo concessionário para a mesma área. Que em Fevereiro de 2000 acordou com a ré a cessação da concessão, operando então a denúncia do contrato, para desse modo a Autora, mais rapidamente obter a concessão de outra marca, o que veio a suceder com a Toyota. Que a cessação do contrato pela Ré lhe causou elevados prejuízos decorrentes da reconversão da marca que representava e da redução das vendas e prestações de serviços. Que a denúncia do contrato é ilícita, por revelar má fé da Ré, porque já sabia há mais de dois anos, que iria reestruturar a sua rede de concessionários e, mesmo assim, incentivou a Autora a realizar todos aqueles investimentos e a assumir compromissos. Que a ré beneficiou com o aumento de vendas pela Autora, do aumento de clientela angariada pela autora. b) Contestou a ré alegando, em síntese: Em sede de excepção, a nulidade parcial do processo por ininteligibilidade do pedido. Em sede de impugnação que em virtude da celebração do contrato com a ré a autora não ficou impedida de vender veículos de outras marcas, mas apenas automóveis novos de outras marcas e peças de outras marcas de qualidade inferior às da Ford, que a autora nunca cumpriu os objectivos de vendas de veículos a que se havia vinculado e que o volume de vendas de peças é inferior ao alegado. Impugna a ré igualmente os valores alegados quanto a investimentos em instalações, encargos com rendas, publicidade e encargos com pessoal especializado, sendo certo que essas despesas e investimentos constituíam obrigações contratuais da Autora. Alega ainda a ré que a autora sabia que a ré iria proceder à reestruturação da sua rede de concessionários, introduzindo o conceito de CMA's (Costumers Marketing Área) que consistiam na redução do número de concessionários e no alargamento da área geográfica dos concessionários directos que absorviam os restantes, sendo falso que ignorasse que a concessão iria ser denunciada quando fez os alegados investimentos. Que a mudança de concessão para a Toyota não implicou os custos que a autora invoca e que a autora não tem direito à indemnização pela clientela. Que no contrato de concessão celebrado ficou estipulado que a ré não pagaria qualquer compensação ao concessionário pela cessação do contrato, qualquer que fosse a razão e que o verdadeiro motivo da cessação do contrato foi o incumprimento das obrigações da Autora enquanto concessionária, mormente por nunca ter atingido as metas de vendas de veículos anualmente acordadas. c) A autora, respondendo à matéria da excepção invocada defendeu a sua improcedência. d) Teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido seleccionada a matéria de facto relevante e organizada a Base Instrutória (cf. fls. 279 e seguintes). Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença (cf. fls. 971 a 994) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora as seguintes quantias: 1) 91.000.000$00 (noventa e um milhões de escudos), a título de danos emergentes, relacionados com a denúncia do contrato; 2) 52.500.000$00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil escudos), a título de lucros cessantes também relacionados com a denúncia do contrato; 3) 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), a título de "indemnização de clientela". e) Inconformada recorreu a ré de tal decisão sendo o recurso admitido como de apelação, com efeito suspensivo. A ré rematou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes "conclusões": "A) Do recurso da decisão da matéria de facto.

  1. O depoimento da testemunha Maria Odete Azevedo não merece credibilidade, na medida em que se baseou integralmente num documento que a acompanhava e que consta a fls. 594 a 599 dos autos. 2.

    A testemunha, José Manuel Gaspar Pereira é desde 2000 Administrador Financeiro da sociedade "A. Silva", sócia maioritária da Recorrida, e entre 1994 e 2000 foi Director Financeiro da "Autosil", sócia minoritária da Recorrida e, por isso, enquanto legal representante actual da primeira das referidas sociedades tem interesse na procedência desta acção, facto este que deverá ser considerado por este Venerando Tribunal no julgamento do presente recurso. 3.

    Algumas das actas da audiência de julgamento não contêm a referência às voltas das cassetes (num determinado caso não contêm mesmo a referência ao número da cassete), em que se encontram gravados muitos dos depoimentos em que se fundamenta o presente recurso, pelo que a Recorrente se encontra impossibilitada, por facto que não lhe é imputável, de cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil. 4.

    É entendimento unânime da Jurisprudência que "os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos cuja prova não foram indicadas, desde que incidam sobre factos que se relacionem com a matéria desses outros quesitos". 5.

    No que respeita ao quesito 6.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para comprovar o valor da renda anual do terreno em 1999. 6.

    Os depoimentos das testemunhas Maria Odete Azevedo e José Manuel Pereira conjugados com os documentos de fls. 484 e 349 a 362, determinam que a resposta ao quesito 6.º seja alterada para "não provado". 7.

    No que respeita ao quesito 7.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo totalmente não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para comprovar que na construção e obras nas instalações dedicadas exclusivamente à comercialização e assistência de veículos Ford, nos termos do contrato de concessão, foram investidos mais de Esc. 86.463.000$00. 8.

    Da conjugação dos depoimentos Maria Odete Azevedo e José Manuel Pereira com os documentos de fls. 406, 393, 378, 367 e 354, resulta que a resposta ao quesito 7.º seja alterada para "não provado". 9.

    No que respeita ao quesito 8.º, o Tribunal a quo deveria ter considerado o mesmo não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 10.

    Os depoimentos das testemunhas Anúplio Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Gaspar Pereira e os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360, determinam que a resposta ao quesito 8.º seja alterada para "não provado". 11.

    No que respeita ao quesito 9.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são também manifestamente insuficientes para dar os mesmos como provados. 12.

    Os depoimentos das testemunhas Anúplio Matos, Manuel Madeira, Maria Odete Azevedo e José Pereira e os documentos de fls. 378, 367 e 354, 370, 371, 372, 357, 359 e 360, determinam que a resposta ao quesito 9.º seja alterada para "não provado". 13.

    No que respeita ao quesito 10.º, o Tribunal a quo deveria ter igualmente considerado o mesmo como não provado, na medida em que os meios de prova onde a decisão recorrida se fundamentou para julgar os factos em causa, são manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT