Acórdão nº 692/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo n.º 692/07-2 43 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- TT P, A F L S e A N C, requereram providência cautelar não especificada contra AD, P, I, L , I A F.

e CMV, pedindo: "A- que sejam imediatamente intimadas as Reqdas: 1 - 5ª, a abster-se de publicar qualquer anúncio preliminar de "aquisição potestativa" das acções que não adquira até ao dia 24 de Outubro de 2000, de fazer qualquer depósito bancário destinado a servir de contrapartida dessas mesmas acções, e a requerer a perda da qualidade de sociedade aberta que a 4ª Reqda tem; 2 - 6ª, a não enviar à 3ª, quaisquer informações destinadas a permitir-lhe as transferências de contas relativas a acções Lque afecte as contas das 1ª e 2ª, em que essas acções se encontram relevadas, e a não satisfazer qualquer pedido de retirada da qualidade aberta de que a 4ª goza; 3 - 3ª, a não violar o bloqueio que sobre estas acções impendem, a não operar qualquer transferência de contas relativas a acções L de que é mero "Cofre Forte", que lhe hajam sido confiadas pela 1ª e 2ª, e não criar quaisquer obstáculos à movimentação que estas queiram fazer das mesmas acções para satisfazerem ordens dos seus depositantes ora Reqtes; 4 - 4ª, abster-se de emitir quaisquer novos títulos representativos das acções de que a 5ª pretende apoderar-se sem consentimento dos seus donos e possuidores legítimos; 5 - 1ª e 2ª, a manterem os bloqueios a que se encontram sujeitas os títulos e cautelas de acções L que lhe foram confiados em custódia; a não receberem quaisquer importâncias destinadas a servir de contrapartida das acções de que a 5ª pretende apoderar-se contra vontade dos Reqtes, e a continuarem a emitir todos os certificados previstos na lei, relativos às acções L, que estes lhes peçam; B - que sejam as mesmas Reqdas condenadas na sanção prevista nos art°s 384º-2 do CPC, 829°-A, n° 1, e 1276° do Cod. Civil, em montante não inferior ao do valor da presente providência, por cada infracção que cometam ao ora requerido; C - que, atenta a urgência da notificação das 5ª, 6ª e 3ª Reqdas, para as medidas requeridas, seja ordenada a notificação das mesmas para os seguintes faxes, respectivamente: 5ª - 234; 6ª 213; 3ª - 226, sem prejuízo da notificação de todas nos termos legais.".

Alegando, para tanto, que cada um dos requerentes é dono e possuidor das acções tituladas ao portador, representativas de participação no capital da 2ª Requerida, e dos títulos provisórios representativos de subscrição de igual número de acções representativas de aumento de capital da 4ª Requerida, que discriminam.

Sendo as 1ª e 2ª Requerida depositárias dos sobreditos títulos dos 2º e 1º e 3º Requerentes, respectivamente, os quais nela se encontram bloqueados ao abrigo do art.º 72º do CVM.

Tendo a 5ª Requerida publicitado no suplemento do B relativo à sessão de 06-10-2000, o lançamento de uma OPAG sobre acções representativas do capital social da 4ª Requerida.

Escondendo, no dito anúncio, a real intenção de recorrer ao mecanismo de aquisição do art.º 194º do CVM.

Certo dispor a 5ª Requerida - directa ou indirectamente, através do Dr. L P e da sua própria participação no capital da 4ª Requerida - de cerca de 91,40 do capital social da 4ª Requerida, do que tem conhecimento desde 30 de Julho de 1999.

Não tendo utilizado a faculdade de aquisição potestativa nos seis meses subsequentes, previstos na lei.

E vindo agora, no sobredito anúncio, para voltar a poder fazer uso da precludida "faculdade", publicitar falsamente que só controla 88,696% da totalidade dos votos correspondentes ao capital social da 4ª Requerida.

O que tudo assim revelaria o aproveitamento do novo regime estabelecido no CVM - que entendem violador do disposto nos art.ºs 62º, 200º, n.º 5, e 2º, da Constituição da República Portuguesa - para a 5ª Requerida se considerar dona das acções dos Requerentes, logo que feito o registo contemplado no n.º 2 do art.º 194º do CVM.

E, na sequência disso, projecta, serão enviadas pela CMV à 3ª Requerida - à qual as 1ª e 2ª requeridas dizem ter confiado na totalidade ou em parte a detenção dos títulos dos Requerentes - as informações necessárias para a transferência entre contas.

Procedendo então a 3ª Requerida de imediato à transferência entre contas de intermediários financeiros do que lhe foi confiado a título de mera detentora.

Ficando a 4ª Requerida habilitada, caso alguns dos títulos ainda não sejam detidos pela 3ª Requerida, a emitir novos títulos representativos das acções esbulhadas.

Na acção ordinária a instaurar, têm os Requerentes a possibilidade de ver decretado o respeito pelos seus direitos de propriedade sobre as partes de capital da 4ª Requerida de que são donos e legítimos possuidores.

Mas, até lá, os seus direitos de participação nas respectivas assembleias gerais de fiscalização, dentro e fora daquelas, o direito de votar, de inquirir e até de accionar serão coarctados irremissivelmente, o que constitui lesão grave e irreparável.

Mais alegando que o 3º Requerente impugnou as deliberações de alguns accionistas (da L) tomadas em reunião havida em 23 de Março de 1993 e em 5 de Maio de 1993, e duas dessas deliberações já foram, uma declarada nula e outra anulada. Mas quanto às restantes, relativas às contas individuais e consolidadas da mesma, julgadas improcedentes em 1ª instância, foi a decisão desta vez anulada, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, "nada do processado tendo subsistido desde a especificação e o questionário".

E não tendo a L apresentado ainda contas consolidadas relativamente ao exercício de 1991, foi requerido inquérito judicial ao abrigo do disposto no art.° 67° do CSC.

Obtidas as decisões finais em tais processos, impõe-se pedir a declaração de nulidade de todas as deliberações sociais tomadas desde 1993.

Mas o efeito útil daquelas ficará completamente esterilizado se as Requeridas não forem atempadamente intimadas nos termos requeridos.

A ameaça de esbulho das acções e "cautelas" dos Requerentes só é possível com o concurso da 6ª, 3ª, 4ª e , finalmente, das 1ª e 2ª Requeridas.

Sem audição da Requerida, foi proferida decisão que, considerando o "desapossamento forçado" dos requerentes, julgou o procedimento sumariamente provado, e ordenou: a) que a requerida I se abstenha de publicar qualquer anúncio preliminar de oferta de aquisição das acções da requerida Luzostela, que não adquira até ao dia 24 de Outubro de 2000, de fazer qualquer depósito bancário destinado a servir de contrapartida dessas mesmas acções, e de requerer a perda da qualidade de sociedade aberta que a L tem; b) que a CMV se abstenha de enviar à requerida Interbolsa quaisquer informações destinadas a permitir-lhe as transferências de contas relativas a acções L detidas pelos requerentes, que afecte as contas dos requerentes na 1ª requerida A D e na 2ª requerida P; c) E ainda que não satisfaça qualquer pedido de retirada da qualidade aberta de que a 4ª requerida (L) goza; d) à 3ª requerida I que se abstenha de violar o bloqueio que sobre as acções dos requerentes impendem, a não operar qualquer transferência de contas relativas às acções L detidas pelos mesmos, e que lhe hajam sido confiadas pela 1ª requerida A D e 2ª requerida P, e a não impedir a movimentação que os requerentes queiram fazer das mesmas acções; e) Ordenar à requerida L que se abstenha de emitir quaisquer novos títulos representativos das acções dos requerentes; f) Ordenar às 1ª requerida A D e à 2ª requerida P, que mantenham os bloqueios a que se encontram sujeitas os títulos e cautelas de acções L que lhe foram confiados pelos requerentes e que se abstenham de receber quaisquer importâncias destinadas à aquisição das mesmas; Advertindo as requeridas de que incorrem no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante equivalente ao valor da providência, se infringirem alguma das proibições ora decretadas; Inconformada, recorreu a CMV, sendo tal recurso admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, por despacho de folhas 200.

E deduziram oposição as Requeridas A D, L e IA F.

Dizendo a A D não estar em condições de poder cumprir o ordenado na al. f) da decisão proferida, por caber à Central de Valores Mobiliários a efectivação de qualquer bloqueio de títulos e cautelas.

E sustentando a L e a IAF ser bem menor o n.º de acções de que os Requerentes são efectivamente titulares, e aquelas insusceptíveis de posse.

Para além de se não justificar que seja suficiente para conceder a tutela provisória destinada a paralisar a eventual prática de um acto em estrita consonância com os pressupostos de um determinado preceito legal que os requerentes se limitem a invocar a titularidade de um certo n.º de acções da sociedade visada e manifestem a sua discordância com a constitucionalidade dessa mesma disposição.

Questionando também a equiparação entre as situações previstas no art.º 393º do Código de Processo Civil e aqueles outros casos em que apenas se alega o receio de que, no futuro, venham a ser praticados actos que possam consubstanciar ofensa aos pretensos direitos de propriedade e posse.

E relativamente aos quais caberá providência cautelar não especificada, cujo decretamento não prescinde da probabilidade séria da existência do direito tutelando, que se não verificará, no caso dos autos.

Rejeitando a pretendida desconformidade dos referenciados preceitos do CVM com a Constituição da República Portuguesa.

E impugnando a verificação do risco de lesão iminente, bem como, em qualquer caso, a natureza grave e dificilmente reparável de uma tal lesão.

Sustentando, por outro lado, que a manutenção da providência, implicando inevitavelmente a extinção do direito de aquisição potestativa e a perda das vantagens económicas que lhe são inerentes, causaria às Requeridas significativos prejuízos.

E que nem a percentagem de acções de que "dispõe" a IAFII nos termos e para os efeitos do art.º 490º do C.S.C., é a que alegam os Requerentes.

Para além de o bloqueio de acções...

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