Acórdão nº 6188/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso 6188/06-5Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Singular n.º 27/02.8GGLSB da 3ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 28-10-2005 (cfr. fls. 116 a 123), foi, no que ora interessa, decidido: «Pelo exposto, julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e em consequência: (…) O Mº Pº e o arguido L não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 128 a 137 e 146 a 166), extraindo da motivação as seguintes conclusões: I - Do Mº Pº.

(…) II - Do arguido L..

(…) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, detalhado (cfr. fls. 219 a 230), suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso deduzido pelo arguido e propugnando a rejeição do recurso interposto pelo Mº Pº por manifesta improcedência.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no Art.° 417°, n.° 2 do C.P.Penal, veio o recorrente L.

responder (cfr. fls. 232 a 236), sustentando não haver extemporaneidade na interposição do seu recurso, razão pela qual deve o mesmo ser recebido e julgado, reapreciando-se a matéria de facto suscitada nas alegações.

Quanto a nós, impõe-se a rejeição dos recursos, consoante já se deu conta no despacho de fls. 237, relativo ao exame preliminar a que se refere o Art. 417°, n.°s l e 3 do C.P.Penal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II - FACTOS PROVADOS Da prova analisada e produzida em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: * Vejamos: «O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação» - Acórdão do S.T.J. de 13-03-1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao Art.º 412º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves.

Isto é, são as conclusões formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida limitação do recurso (cfr. Art.º 412º, n.º 1 do C.P.Penal e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 22-05-1995, a págs. 127 do B.M.J. 445º); aliás, «se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o S.T.J., o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no Art.º 864º, n.º 3 do C.P.C.. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso» - in Código de Processo Penal Anotado - 1996, II vol., pág. 555, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho.

Feito este esclarecimento, atentemos, de imediato, no recurso interposto pelo Mº Pº.

Nele, pretende-se impugnar a sentença recorrida, suscitando unicamente, como resulta das transcritas conclusões da motivação apresentada, as seguintes questões: - possibilidade de restrição da pena acessória aplicada apenas à proibição de conduzir veículos com motor ligeiros de passageiros; - eventual redução da duração da sobredita pena para o período de quatro meses.

Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado, apreciemos, pois, as mesmas.

Assim, no que se prende com a primeira questão, impõe-se referir que, nos termos do estatuído no Art.º 69º, n.º 2 do C. Penal, a proibição nessa norma consagrada pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

Ora, não restam dúvidas que a aplicação da proibição de conduzir encontra fundamento, nomeadamente, na condenação pelo crime de condução no estado de embriaguez.

E tal sanção tem a sua razão de ser na perigosidade suscitada por um condutor alcoolizado no que concerne a todos os utentes das vias públicas ou equiparadas.

Isto até porque os perigos resultam de quem se encontra a conduzir e não do veículo em si mesmo.

Por conseguinte, não pode, limitar-se a sobredita proibição a uma categoria de veículos com motor.

Antes pelo contrário, deve a mesma abarcar quaisquer categorias desses veículos desde que destinados a circular nas supra mencionadas vias.

Pese embora o elemento literal, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p. pelo Art.º 292º do C. Penal, por condução sob a influência do álcool, não ficasse proibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros.

O que, manifestamente, decorre do bem jurídico protegido por tal norma ser a segurança da circulação rodoviária.

Se bem que indirectamente se protejam, também, outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.

É que estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. Isso significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Pág. 1093).

Do expendido, só se pode naturalmente extrapolar que, face ao bem protegido pela norma incriminadora - segurança da circulação rodoviária - e à natureza do crime - de perigo abstracto -, tão perigosa é para a segurança rodoviária a condução sob a influência do álcool de um veículo ligeiro de passageiros, como a condução de qualquer outra categoria de veículos.

Aliás, afigura-se-nos que distinguir a pena acessória de conduzir veículos com motor, maxime em veículos ligeiros e veículos pesados, seria criar, contra a Constituição e contra a lei (Art.º 29° e Art.º 2°, respectivamente), uma sanção inexistente no sistema jurídico, infringindo-se o princípio fundamental da legalidade das penas.

E, por fim, importa mesmo fazer sobressair que nem sequer se consegue vislumbrar que este entendimento se possa configurar como desproporcional, atendendo às finalidades inerentes à respectiva aplicação.

Nesta conformidade, somos, pois, da opinião que falece...

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