Acórdão nº 8602/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Guilherme […], residente em […] USA, propôs acção declarativa com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pretendendo obter a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio entre ele e a sua mulher Laurinda […], residente […] Loures, proferida, em 17/6/04, pelo Tribunal de Família do Estado de Rhode Island e Plantações de Providence, transitada em julgado no dia 17 de Setembro de 2004.

Para o efeito, alega que, em 19/11/97, requerente e requerida contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, segundo a lei portuguesa, não existindo filhos menores do casamento.

Mais alega que corre termos, pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, acção de divórcio intentada pela ora requerida em 11/6/04, mas que, antes desta acção ter sido proposta já havia sido intentada a acção cuja sentença ora se pretende que seja revista, pelo que, não existe litispendência.

Alega, ainda, que a requerida foi regularmente citada para essa acção, sendo evidente a intervenção do ora requerente e da ora requerida no respeito pelo contraditório e pela igualdade das partes, sendo que, a decisão de decretar o divórcio dos cônjuges é compatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

Alega, também, que a requerida não contestou de forma a exigir a aplicação da lei portuguesa, aceitando que se aplicasse a lei americana, não havendo, desta forma, qualquer ofensa a direito privado a que a mesma tinha direito.

Conclui, assim, que, assentando o sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras no direito português no princípio da revisão meramente formal, e não no princípio do controlo da aplicação do direito e da apreciação da matéria de facto, estão reunidos os requisitos previstos no art.1096º, do C.P.C., para que a sentença em questão seja confirmada.

A ré contestou alegando desconhecer qualquer acção que tenha sido instaurada nos Estados Unidos ou qualquer sentença que tenha sido proferida, pelo que, jamais exerceu o contraditório.

Mais alega que da sentença apresentada pelo requerente não consta qualquer fundamento que, por si só, seja relevante, face à lei substantiva e processual portuguesa, para que possa ser decretado o divórcio, desconhecendo qual o fundamento invocado para que o tribunal dos Estados Unidos possa ter decidido culpá-la e não lhe ter deferido alimentos de que tanto necessita.

Alega, ainda, constar daquela sentença que «todos os bens e dívidas maritais foram divididos, em parte iguais, entre ambas as partes», no entanto, jamais o requerente dividiu com ela alguma coisa, seja dinheiro ou qualquer outra espécie de bens.

Alega, também, que não é verdade o referido nos pontos 4 e 6 da mencionada sentença, isto é, que o autor tinha 43 anos e que «Não existem quaisquer outros processos pendentes», porquanto, o autor, nessa altura, já tinha 52 anos, e a acção de divórcio em Portugal foi instaurada em 11/6/04, pelo que, com as apontadas imprecisões, subsistem dúvidas quanto à inteligência da decisão.

Conclui, deste modo, que deve ser negada a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada, por nula e sem produção de qualquer efeito.

A requerente respondeu alegando que, conforme se verifica pela correspondência enviada pela requerida, em 29/3/04, ao Tribunal dos EUA, a mesma teve conhecimento de que tinha sido instaurada acção de divórcio, pelo que, se não exerceu o contraditório foi porque não teve interesse em fazê-lo. Que é manifesto que, quanto à idade constante da sentença, se está perante um lapso de escrita. Que inexistem dúvidas quanto à inteligência da decisão. Conclui, pois, como no requerimento inicial.

Tendo-se facultado o exame do processo para alegações, nos termos do art.1099º, nº1, do C.P.C., o M.ºP.º alegou concluindo que não existe obstáculo legal à confirmação e revisão pretendidas. Por seu turno, a requerente também concluiu que a sentença deve ser confirmada. Por último, a requerida entende que não estão preenchidos os requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença estrangeira, previstos, nomeadamente, no art.1096º, do C.P.C..

Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem do processo resultam vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Com relevo para a decisão, resulta provada a seguinte matéria de facto: - O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia 19/11/97, sendo o casamento civil e sem convenção...

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