Acórdão nº 709/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Maria, Lda., pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia de 05/06/2006, de renovação do mandato da gerente F por três anos a contar da data do termo do período em curso, com as actuais condições remuneratórias.
Sobre tal petição veio a recair despacho de indeferimento liminar.
Inconformado com tal despacho, do mesmo agravou o requerente Américo, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, porquanto entendeu o Tribunal a quo que se não mostrava suficientemente alegado o requisito "dano apreciável" a que alude o artº 396º in fine do CPC.
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Ressalvado o devido respeito, o tribunal a quo errou ao não considerar que não está em causa a deliberação de 2004; de facto não está, porque legalmente não podia, mas tem de ser considerado que em relação a esta o requerente alegou que está pendente uma acção de pedido de declaração de nulidade no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, com o nº 1384/04.7TYLSB.
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Porém, é indiferente se tal deliberação foi ou não impugnada (que, como está provado, foi), pois ambas são distintas não havendo qualquer conexão entre si.
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O recorrente alegou e provou, pois é uma questão de cálculo, que a eventual não concessão do presente procedimento cautelar de suspensão social causa à sociedade um apreciável dano no montante de € 120.510,00.
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Para se aferir se tal dano é ou não elevado, deve atender-se ao nível médio de vida do país e à situação em concreto da requerida, a qual está, como alegado no artº 74º do requerimento inicial, espelhada no documento 11, onde se constata um nível elevado de salários com a gerência (não contando com a remuneração na totalidade do requerente), bem como ausência de lucros.
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A deliberação sub judice não se trata da renovação da deliberação de 2004, mas, ao invés, trata-se da designação (ilícita) de uma gerente para mais três anos, a contar da mesma, logo se percebendo não haver que conjugar uma com a outra, pois para aquela resta o mecanismo do artº 289º do CC, ao passo que para esta o presente procedimento é o meio idóneo de evitar a produção de danos.
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Por outro lado, tratando-se de uma deliberação que produz efeitos continuados, a mesma é passível de ser suspensa, nos termos requeridos.
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Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o artº 396º do CPC, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido expresso nestas conclusões.
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Porque o processo contém elementos suficientes, deve o Tribunal da Relação, no uso da faculdade do artº 715º do CPC, substituir-se ao Tribunal a quo e decretar a suspensão da deliberação sub judice.
Por seu turno, a agravada Maria, Lda. apresentou as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. A conduta do recorrente é explicável no contexto de um litígio que tem por base apropriações ilícitas pelo recorrente de receitas de caixa da sociedade, para além do seu salário, que ascendiam em 31-12-2005 a € 254.333,36.
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A deliberação em causa não traz qualquer alteração à situação que existia antes: a gerente Srª D. F era já gerente e tinha já o mesmo salário, o que retira qualquer fundamento à alegação de um dano resultante desta deliberação.
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A deliberação de eleição e fixação do salário em 2004 não foi objecto de semelhante procedimento com vista a suspender os seus efeitos e era aí e não agora que o recorrente deveria ter reagido: antes da consolidação da situação (sem prejuízo da pendência de um pedido de declaração de nulidade destituído de qualquer fundamento).
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O salário da gerente Srª D. F foi aumentado de € 1.800 para € 2.000 com a sua eleição, conforme resulta de documentos anexos, o que dificilmente permite descortinar o volume do dano alegado.
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O recorrente alega um valor de dano, mas não justifica nem enquadra esse valor num contexto que permita razoavelmente compreender o seu significado e expressividade enquanto dano potencial e relevante para a empresa: certo é a insignificância, mesmo do valor alegado, face ao valor dos créditos da sociedade sobre o recorrente.
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Falta também a prova de que eventual dano não fosse reparável com facilidade, designadamente através do desconto das diferenças salariais e sem o "periculum in mora" não pode nunca a providência proceder.
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É patente a falta de razão que assiste ao...
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