Acórdão nº 709/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Maria, Lda., pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia de 05/06/2006, de renovação do mandato da gerente F por três anos a contar da data do termo do período em curso, com as actuais condições remuneratórias.

Sobre tal petição veio a recair despacho de indeferimento liminar.

Inconformado com tal despacho, do mesmo agravou o requerente Américo, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, porquanto entendeu o Tribunal a quo que se não mostrava suficientemente alegado o requisito "dano apreciável" a que alude o artº 396º in fine do CPC.

  1. Ressalvado o devido respeito, o tribunal a quo errou ao não considerar que não está em causa a deliberação de 2004; de facto não está, porque legalmente não podia, mas tem de ser considerado que em relação a esta o requerente alegou que está pendente uma acção de pedido de declaração de nulidade no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, com o nº 1384/04.7TYLSB.

  2. Porém, é indiferente se tal deliberação foi ou não impugnada (que, como está provado, foi), pois ambas são distintas não havendo qualquer conexão entre si.

  3. O recorrente alegou e provou, pois é uma questão de cálculo, que a eventual não concessão do presente procedimento cautelar de suspensão social causa à sociedade um apreciável dano no montante de € 120.510,00.

  4. Para se aferir se tal dano é ou não elevado, deve atender-se ao nível médio de vida do país e à situação em concreto da requerida, a qual está, como alegado no artº 74º do requerimento inicial, espelhada no documento 11, onde se constata um nível elevado de salários com a gerência (não contando com a remuneração na totalidade do requerente), bem como ausência de lucros.

  5. A deliberação sub judice não se trata da renovação da deliberação de 2004, mas, ao invés, trata-se da designação (ilícita) de uma gerente para mais três anos, a contar da mesma, logo se percebendo não haver que conjugar uma com a outra, pois para aquela resta o mecanismo do artº 289º do CC, ao passo que para esta o presente procedimento é o meio idóneo de evitar a produção de danos.

  6. Por outro lado, tratando-se de uma deliberação que produz efeitos continuados, a mesma é passível de ser suspensa, nos termos requeridos.

  7. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o artº 396º do CPC, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido expresso nestas conclusões.

  8. Porque o processo contém elementos suficientes, deve o Tribunal da Relação, no uso da faculdade do artº 715º do CPC, substituir-se ao Tribunal a quo e decretar a suspensão da deliberação sub judice.

    Por seu turno, a agravada Maria, Lda. apresentou as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. A conduta do recorrente é explicável no contexto de um litígio que tem por base apropriações ilícitas pelo recorrente de receitas de caixa da sociedade, para além do seu salário, que ascendiam em 31-12-2005 a € 254.333,36.

  9. A deliberação em causa não traz qualquer alteração à situação que existia antes: a gerente Srª D. F era já gerente e tinha já o mesmo salário, o que retira qualquer fundamento à alegação de um dano resultante desta deliberação.

  10. A deliberação de eleição e fixação do salário em 2004 não foi objecto de semelhante procedimento com vista a suspender os seus efeitos e era aí e não agora que o recorrente deveria ter reagido: antes da consolidação da situação (sem prejuízo da pendência de um pedido de declaração de nulidade destituído de qualquer fundamento).

  11. O salário da gerente Srª D. F foi aumentado de € 1.800 para € 2.000 com a sua eleição, conforme resulta de documentos anexos, o que dificilmente permite descortinar o volume do dano alegado.

  12. O recorrente alega um valor de dano, mas não justifica nem enquadra esse valor num contexto que permita razoavelmente compreender o seu significado e expressividade enquanto dano potencial e relevante para a empresa: certo é a insignificância, mesmo do valor alegado, face ao valor dos créditos da sociedade sobre o recorrente.

  13. Falta também a prova de que eventual dano não fosse reparável com facilidade, designadamente através do desconto das diferenças salariais e sem o "periculum in mora" não pode nunca a providência proceder.

  14. É patente a falta de razão que assiste ao...

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