Acórdão nº 10619/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No […] Juízo Cível de Lisboa, PT Comunicações, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Nuno […], alegando que este contratou com a autora, em 21/3/03, a prestação de serviço de telecomunicações, através da instalação do posto nº […], mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor e sujeito ao Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

Mais alega que, apesar de a autora lhe ter prestado os serviços contratados, o réu não lhe pagou os correspondentes preços, referentes às mensalidades de assinatura, unidades de contagem e serviços complementares constantes do extracto de factura anexo, no valor global de € 7.032,77.

Alega, ainda, que os juros vencidos até 17/9/03 importam em € 221,97, pelo que, a dívida atinge o montante de € 7.254,74, que o réu não pagou, apesar de instado para o fazer.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.254,74, acrescida dos juros vincendos, até integral pagamento.

O réu contestou alegando que o registo de telefone se encontrava em nome do seu tio-avô, A. […], o qual faleceu em Fevereiro de 1998, tendo passado posteriormente para o nome do réu, mas que deixou de residir na morada em questão a partir de Novembro de 2002, sendo que, desde essa altura que ninguém aí reside.

Mais alega que, muito estranhamente, a conta de telefone de Maio de 2003 registou um valor de € 7.032,77, sendo todas as comunicações efectuadas para o mesmo número de um telefone da rede móvel, no montante de € 5.909,88, sem que, todavia, o réu tenha realizado qualquer chamada para esse número móvel, cujo titular desconhece, ou sem que qualquer pessoa a seu mando a tenha feito, uma vez que ninguém reside na referida morada.

Alega, ainda, que apresentou uma reclamação junto da PT, que, após análise do problema, não descobriu qualquer facto de utilização e intromissão abusiva da linha telefónica do réu.

Alega, por último, que existem indícios da prática de um crime continuado de burla em telecomunicações, realizada por meio informático, pelo que, já apresentou participação criminal junto do DIAP contra incertos.

Conclui, deste modo, que deve ser julgada procedente a contestação e que deve suspender-se a instância até à conclusão do inquérito criminal.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, não se tendo fixado a base instrutória, por se ter entendido que a selecção da matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade (art.787º, do C.P.C.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O réu acordou com a autora, em 21 de Março de 2003, a prestação de serviço de telecomunicações, referente ao posto número […] mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor e sujeito ao Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (anexo ao Decreto-Lei nº474/99, de 8 de Novembro).

  1. O réu não pagou à autora os preços referentes às mensalidades de assinatura, unidades de contagem e serviços complementares, no valor global de € 7.254,74, constantes do extracto de factura de fls.10 dos autos, discriminativo do mês de facturação, número, valor e datas de apresentação e limite de pagamento da factura, tipo de serviço prestado e eventuais pagamentos/acertos/regularizações efectuados.

  2. Apesar de enviada ao réu a respectiva factura (com a data limite de pagamento de 13 de Junho de 2003), o mesmo não pagou a quantia acima referida.

  3. Até 17 de Setembro de 2003, a autora calculou a quantia de € 221,97, a título de juros vencidos.

  4. Os documentos de fls.10 a 12 dos autos (extracto de conta corrente e factura número […] foram emitidos pela autora em nome de A.[…I], dado ser este o anterior titular do telefone em causa, instalado na mesma morada.

  5. O réu é empresário e residiu, até contrair matrimónio, na Rua […]...

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