Acórdão nº 293/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO RECORRENTE/REQUERENTE: F M N S (representada em juízo pelo ilustre advogada V C L, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 13 dos autos) RECORRENTE/REQUERIDO: L M A G D (representado em juízo pelo ilustre advogada I D com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 21) RECORRIDOS: Cada um dos anteriores no recurso do outro Ambos com os sinais dos autos.
PEDIDO NA ACÇÃO: Acção de regulação do exercício do poder paternal distribuído ao 2.º juízo de Família do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais aos 25/03/04,relativamente aos menores M A S D nascido em 23/06/89 e de C A S D, nascida m 10/05/94, filhos daqueles que estando casados se encontram separados desde 23/03/04, estando os menores a viver com a mãe, não estando de acordo quanto ao exercício do poder paternal.
*Na Conferência de pais foi acordado provisoriamente o que consta de fls. 23/27, que foi homologado; havendo acordo em todos os aspectos excepto no tocante a alimentos em, que o pai propõe uma pensão de € 400,00 e a mãe a de € 600,00 o Tribunal ao abrigo dos disposto no art.º 157 da OTM fixou a pensão de alimentos global de € 450,00, para além do montante de € 175,00 nos meses de Setembro e a comparticipação do pai nas despesas de saúde não comparticipadas pelos sistemas de saúde de que os menores são beneficiários e actualização em Junho de cada ano pelo índice de preços no consumidor publicada pelo INE com 1.ª actualização em Junho de 2005.
*Houve alegações e instrução dos auto, designou-se dia para julgamento e foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo sido proferida sentença aos 19/07/05 (fls. 250/254), que além do mais fixou a pensão a cargo do pai em € 325,00, tendo havido recurso do requerido exclusivamente quanto ao ponto 1 da decisão ou seja o montante da pensão) e da requerente quanto aos pontos 1 e 2 (ou seja o montante da pensão e actualização da mesma).
Na sua apelação conclui, em suma a requerente: a) Nunca poderia o Tribunal dar como provado que o pai apenas tem como rendimento líquido o vencimento mensal de € 2.305,67, porquanto dos documentos juntos aos autos resulta que o pai para além do vencimento bruto de € 3.666,36, recebe ainda um prémio anual aleatório e extraordinário que no ano de 2003 foi no montantes de € 1.500 e em 2004 no montante de € 3.000 (conclusões 1 a 3); b) Não deveria o Tribunal comparar o vencimento bruto da recorrente com o vencimento líquido do pai, e deveria considerar as verbas recebidas pelo pai a título de prémio (conclusões 4 e 5); c) O tribunal deveria ter dado como provado que a recorrente tem uma despesa média em gás de € 33,74 mensais sendo que 2/3 dessa despesa dizem respeito aos menores; as despesas médias dos menores seriam de € 900,00, mensais; face às despesas que o Tribunal dá como provadas o valor de € 450,00 de comparticipação do pai é insuficiente para satisfazer as necessidades dos alimentandos, quer as básicas quer as conformes à sua condição social, aptidões estado de saúde e idade assim se violando o art.º 2003 do CCiv (conclusões 6 a 10); d) Deverá assim ser alterada a matéria de facto quanto aos rendimentos dos pais e quanto às despesas com o consumo de gás e considerando-se a proporção dos rendimentos dos pais deve a pensão ser fixada em €350,00 mensais e na hipótese de ser mantida deverá ser considerada a actualização que entrou em vigor em Junho de 2005.
O requerido pai conclui no seu recurso: 1. A decisão definitiva quanto a alimentos a prestar pelo requerido pai partiu da decisão provisória a qual partiu do pressuposto de que o recorrente propusera o valor de € 400,00 mensais quando a proposta, conforme se vê das alegações era de € 200,00 e de pagamento das despesas variáveis contra factura estando a decisão imbuída de um erro de base que afasta a realidade (conclusões A) a D)); 2. Está provado que o recorrente pai ganhava à altura menos 6% que a mãe e que esta tinha menos 14% de despesas próprias mensais comprovadas, as quais integram também tipos e ordens de custos como a residência em tudo idênticos aos do pai e porque o regime de férias e visitas potencia cerca de 3 meses e meio por ano de permanência dos menores com o pai não sendo razoável nem que a mãe seja isenta de custos quanto a esse período nem que o pai pague o mesmo que se não tivesse os filhos consigo por ter custos associados e ainda por não ser justo que o pai pague as decisões de ruptura de ruptura da mãe que com elas duplicou pelo menos os custos da família, não deve a pensão alimentar ser estabelecida por valor superior a € 200, 0o mensais já que o pai se encontra desempregado. Auferindo um subsídio de desemprego equivalente a 3 ordenados mínimos ou seja € 1.124,00. Ao decidir como decidiu violou a sentença o disposto no art.º 2004 do CCiv (Conclusões E a P); Juntou dois documentos um deles uma declaração do Banco onde se refere que o requerido pai e o Banco procederam à cessação por acordo do contrato de trabalho que mantinha, em que o requerido prestava os seus serviços de categoria profissional de Secretário Institucional e com efeitos a partir de 31/10/05 e ainda uma fotocópia de uma Declaração de Desemprego no modelo n.º 346 da INCM e datada de 31/10/05 onde o Banco referido dá conta da situação de desemprego do trabalhador.
Em contra-alegações a requerente e recorrente mãe sustenta que se não deve levar em consideração na fixação da pensão de alimentos a cargo do pai a circunstância de os menores se encontrarem com o pai nos períodos de férias e de visitas pois existem várias despesas que a mãe suporta no dia-a-dia dos menores que não são contabilizadas na pensão de alimentos para além do facto de o contributo da mãe ser dado não apenas em dinheiro como em tempo e disposição que dinheiro algum pode representa, e que a circunstância de o pai ter cessado o seu contrato de trabalho não implica que não tenha obtido uma indemnização por isso, sendo pessoa saudável com experiência, licenciado em economia que ultrapassará rapidamente a situação. Mais requer a notificação do pai para juntar aos autos o acordo de cessação do contrato de trabalho que outorgou com o Banco e o comprovativo do montante que recebeu a título de indemnização pela referida cessação.
Não houve contra-alegações do pai.
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