Acórdão nº 1457/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por sentença proferida, ao que tudo indica, no ano de 1988, em processo de divórcio que correu termos no tribunal judicial de Cascais, foi decretado o divórcio entre os cônjuges A e B e homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal em relação aos dois filhos do casal, C e D, respectivamente, a 07-06-1981 e 28-02-1985.

Em Fevereiro de 2002, veio o progenitor B requerer, junto do tribunal de família e de menores do Seixal - competente em razão da morada, nessa data, do filho ainda menor - a alteração da regulação do exercício do poder paternal.

Na oposição que deduziu ao pedido de alteração, a progenitora acusou o incumprimento, por parte do progenitor, do regime de exercício do poder paternal estabelecido, no que respeita à obrigação de alimentos, referindo a existência de prestações em dívida, desde o ano de 1989 até 2001, totalizando Esc. 6.540.000$00, terminando por pedir que o requerido fosse condenado a pagar os montantes em dívida, acrescidos das actualizações.

Com certidão desta oposição foi autuado, a 29-11-2002, um "incidente de incumprimento", cuja tramitação comportou a resposta do requerido, uma conferência de pais, simultânea com a que foi realizada no processo de alteração, inquéritos pelo Instituto de Reinserção Social e alegações dos interessados sobre o conteúdo desses relatórios.

Seguiu-se, a 20-10-2005, o despacho que consta de fls. 159 dos autos, a julgar findo o incidente no que respeita à dívida de alimentos reclamada em relação ao filho mais velho da requerente e requerido, que já era maior quando foi deduzido o incidente de incumprimento. Em relação ao outro filho, que ainda era menor no início do incidente, mas que, entretanto, atingira a maioridade, foi ordenado o prosseguimento do incidente para apuramento do montante em dívida em relação ao período de Junho de 1997 até Fevereiro de 2003, data da maioridade, tendo sido consideradas prescritas as prestações respeitantes ao período anterior. A requerente foi convidada a discriminar as prestações em dívida respeitantes a esse período, o que fez, nos termos que constam de fls. 165 a 167.

Ainda se seguiu a impugnação do requerido e nova resposta da requerente.

Finalmente, com data de 12-12-2005, foi proferida decisão onde se declarou a incompetência do tribunal do Seixal para conhecer do incidente de incumprimento, tendo-se declarado competente para esse efeito o tribunal de família e menores de Cascais, para onde se ordenou a remessa dos autos.

Ponderou-se que, uma vez que havia sido declarada extinta a instância na acção de alteração da RPP, por maioridade dos filhos dos requerentes, a obrigação de alimentos cujo cumprimento era discutido havia sido fixada pela sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal, proferida no âmbito do processo de divórcio que correu termos no tribunal judicial de Cascais, devendo o incidente de incumprimento correr por dependência daquele processo, no tribunal materialmente competente daquela comarca.

Inconformada, a requerente agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde, depois de fazer o relato do processado desenvolvido no âmbito do incidente de incumprimento, concluiu da seguinte forma: 1. O despacho proferido viola os princípios da concentração, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT