Acórdão nº 3550/06 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

22 Cumprindo o despacho do Relator Ex.mo Senhor Conselheiro Fernandes Magalhães de 04/01/06 e uma vez que por despacho de fls. 579/580 o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido fixou já a pertinente matéria de facto despacho esse transitado (conforme recurso e despacho de não recebimento transitado de fls. 580 e 612 e ss.), sendo o actual Relator pessoa distinta do anterior e porque o Supremo revogou" ao acórdão de 05/06/05 acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa em proferir novo acórdão.

I- RELATÓRIO J B F intentou a presente acção contra a C E F, pedindo a título principal a declaração de que a Ré responde solidariamente com A D N no pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais a que este foi civilmente condenado a pagar no âmbito do processo n.º 34/94, da 1.ª secção, NUIPC 895/94.5 TCLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, já confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, condenando-se a Ré em conformidade no pagamento ou subsidiariamente em virtude da responsabilidade e culpa in contrahendo, ser a Ré condenada a pagar o contravalor em escudos, à cotação o Banco de Portugal, nas datas e das quantias indicadas a fls. 26/27 deduzidas dos montantes aí referidos tudo a liquidar em execução de sentença, bem assim como os juros moratórios às sucessivas taxas legais de 23% 15%, 10% e 7% e ainda nos danos não patrimoniais de €100.000 mais juros de mora a partir da data da p.i.. E suma sustenta que depositou a quantia global de USD $11.000 e CADA 1.009.6112.6 em sucessivas entregas no domínio da F a qual funcionava como escritório de representação da Ré no Canadá; a quase totalidade dessas quantias não foi inscrita na conta pessoal que o Autor detinha na Ré, nem entrou de qualquer forma no registo de direitos de saque do Autor, pese embora o Autor ter procedido a depósitos naquele balcão da Ré, quantias essa que oram livremente utilizadas pela Administração com intenção de privar o Autor de receber o que quer que fosse da Ré; a Ré publicitou bem sabendo não ser verdade que mantinha um escritório no Canadá nomeadamente em Toronto e fê-lo para atrair as poupanças dos emigrantes no Canadá fazendo crer que a F e a C E F eram a mesma entidade bancária tendo o Autor cofiando na efectiva contabilização e disponibilidade de saque das quantias entregues; a Ré violou através do seu Presidente do Conselho de Administração as regras de boa fé que residem Aos negócios jurídicos; a Ré devia saber ou sabia que a actuação dolosa e ilícita levadas cabo pelo seu Presidente do Conselho de Administração D N não era conhecida nem cognoscível pelo Autor, mas não impediu que este procedesse aos depósitos antes fomentando-os através de um programa previamente delineado que passou pela publicidade e contactos pessoais com emigrantes no Canadá. O referido D N actuou no desempenho de funções que lhe haviam sido confiadas em virtude do cargo que ocupava na Ré; sendo o contrato de depósito bancário uma dívida social pela qua responde a Ré solidária e pessoalmente com os seus sócios e administradores nos termos das disposições dos art.ºs 997 e 998 do CCiv, abrangendo todos os danos causados ao Autor pelo referido D N, atenta a relação de comissão e o disposto nos art.ºs 500 e 512 do CCiv.

Na contestação a Ré, para além da intervenção provocada dos seus, então, administradores à data dos factos que pela Ré foram accionados em 1991 imputando-lhes a responsabilidade pelos danos pelos quais ela Ré seja responsável perante terceiros por factos causados pela referida actuação no estrangeiro deduziu as excepções dilatórias de ilegitimidade da Ré, por não estarem na acção, também os credores socais da Ré em liquidação e da incompetência do Tribunal Cível (face ao art.º 29 do CPP/29) a excepção peremptória de caducidade da acção em virtude de o período de reclamação dos créditos ter ocorrido em 1987 e de prescrição do direito do Autor (o fundamento de responsabilizado da Ré só pode ser extracontratual em virtude da condenação do mencionado D N pelo crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado na pena de cinco anos de prisão, estando mais que ultrapassado o prazo máximo de 5 anos do art.º 498/3 do CCiv); mais sustenta a inexigibilidade de quaisquer juros de mora face ao disposto nos art.ºs 16 do DL 30.689 e 151/2 do CPEREF, suspendendo-se a contagem de juros contra a massa desde a data da suspensão de pagamentos tendo em conta a data da ordem de liquidação; alegando o Autor ter efectuado depósitos do modo descrito até 1986 e sabendo o Autor desde Setembro de 1986 a situação de dificuldade financeira da Ré, conhecendo desde então a situação de irregularidade relativa aos depósitos que ocultou da Ré até Julho de 1989, são-lhe imputáveis os danos por si sofridos o que exclui a responsabilidade da Ré nos termos dos art.ºs 570/571 do CCiv; mais impugnou os depósitos que desconhecia terem ido efectuados e alegou que não controlava, não dirigia, não era a efectiva dona da vontade dos actos de A M /F S A I, não tendo procuração, mandato ou quaisquer poderes de representação da Ré, impugnado os factos alegados pelo Autor. O autor deduziu oposição à matéria de excepção.

Inconformado com o teor do saneador-sentença de 18/11/04 que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor, apelou este onde conclui, em suma: 1. O Autor não está a reclamar créditos sobre o Réu em violação do estabelecido no DL 30689, antes pretende responsabilizar a Ré e ser indemnizado a título solidário para com o seu Presidente do Conselho de Administração e subsidiariamente por culpa na formação dos contratos na sequência de condenação civil e criminal do Presidente do Conselho de Administração da Ré (conclusões 1 a 4); 2. Recusar esta concreta apreciação judicial com fundamento na extemporaneidade duma reclamação de créditos no âmbito do processo extrajudicial, administrativo e coactivo, que teve causas e fins diferentes viola os art.ºs 2.º do CPC e 20 da CRP (conclusão 5); 3. A referência genérica (que tanto se pode aplicar ao Autor como à Ré em liquidação há 18 anos) na sentença à ultrapassagem pelo Autor dos prazos estabelecidos pelo DL 30689 consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC (conclusões 6 e 7) 4. Os prazos de reclamação de créditos estabelecido no DL 30689 são prazos conferidos em benefício dum especial tipo de credores, os consumidores de produtos financeiros pelo que é à luz dos artigos 60 e 101 da Constituição da República Portuguesa e Lei 24/96 de 31 de Julho que cabe interpretar o DL 30.689, protecção especial essa que é no caso particularmente reforçada pois estão em causa como é publico consumidores emigrantes; tais prazos não são prazos de caducidade quer pela circunstância de estarmos perante um regime de carácter excepcional -pelo procedimento, pelas partes e pelo sistema financeiro em causa -, com obrigação de verificação oficiosa dos créditos independentemente da tempestividade ou extemporaneidade duma reclamação por parte da Comissão Liquidatária, quer porque a própria Comissão Liquidatária afirma no seu Doc. 9 ter reconhecido ao Autor um crédito e que considerou todos eles independentemente de reclamação, sendo que a actual postura da Ré é contraditória com aquela e até susceptível de integrar um abuso de direito na modalidade de venire contra factuum proprium (Conclusões 8 a 18); 5. O Tribunal recorrido ao interpretar o regime falimentar extrajudicial, coactivo e administrativo à luz do regime comum das falências de empresas (CPEREF), judicial, garantístico, pretendendo no primeiro enxertar prazos apenas previsto no segundo desatende os objectivos de garantia do sistema financeiro salvaguarda das instituições de crédito e segurança das poupanças e dos consumidores procedendo com tal...

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