Acórdão nº 1687/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: A recorrente intentou contra a recorrida providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do disposto no art. 21° do DL n° 149/95 de 24/6, pedindo que lhe fosse entregue a viatura locada, de marca D, com a matrícula KD.

A providência foi decretada em 9.01.06.

Ainda não foi cumprida.

Entretanto foi proferida sentença, em 6.05.06, na acção principal, condenando-se, aí, a R, a restituir a dita viatura à A/requerente.

Tal sentença transitara em julgado aquando da decisão ora agravada.

Nesta, foi a providência declarada extinta, por caducidade.

Não se conformando, a requerente recorreu dela, tendo alegado e concluído, assim: a) O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, por aplicação analógica do disposto no Art. 410 do Código de Processo Civil, face à não interposição da acção executiva volvidos dois meses - após trânsito em julgado - da sentença proferida na acção principal que julgou a acção procedente e ordenou a restituição do veículo à ora Recorrente; b) Entende a ora Recorrente que a resposta tem de ser forçosamente negativa; c) O Arresto é um procedimento cautelar especificado, regulado no Art. 406 e segs. do CPC e a Entrega Judicial e Cancelamento do Registo é um procedimento cautelar não especificado, regulado no DL n° 149/95, de 24/06 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02/10 e pelo DL n° 285/2001, de 03/11) e nos Arts. 381 a 3929, ambos do CPC; d) O Arresto trata-se de uma medida cautelar (antes considerados "actos preventivos ou preparatórios para alguma causa - cfr. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876) e, das quais, na dogmática jurídica, só houve laboração doutrinal após o Código de 1939 (v.g. "A Figura do processo cautelar" do prof. Alberto dos Reis - BMJ 3.27 e "Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórios e seu sistema no Código de Processo Civil" - ROA, 1945, n°s 3 e 4, 14 e ss) conducentes à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de procedimentos cautelares; e) No essencial, são destinados "a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação do interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo". (Prof. Palma Carlos, apud "Procedimentos Cautelares Antecipadores", in "O Direito", 105-, 236); f) Trata-se, assim, de uma decisão interina destinada a aguardar a definitivo do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes; g) E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares; h) São requisitos próprios do arresto a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando a garantia patrimonial -daí a sua índole essencialmente executiva; i) Consiste numa apreensão judicial de bens, bastando "que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente, por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do direito" (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 311); j) Arresto é convertido em penhora, nos termos do Art. 346 do CPC, retroagindo os efeitos desta à data do registo de arresto; k) Arresto consiste, portanto, numa apreensão judicial de bens do devedor e o intuito do Art. 410 do CPC é, apreendidos os bens, proteger o requerido (devedor) da inércia do credor em promover (ou continuar a execução); l) Ao contrário da providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento do Registo, o Arresto destina-se a garantir o crédito do credor numa futura execução (os bens arrestados serão considerados penhorados uma vez proposta a execução e vendidos judicialmente para pagamento da...

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