Acórdão nº 1687/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: A recorrente intentou contra a recorrida providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do disposto no art. 21° do DL n° 149/95 de 24/6, pedindo que lhe fosse entregue a viatura locada, de marca D, com a matrícula KD.
A providência foi decretada em 9.01.06.
Ainda não foi cumprida.
Entretanto foi proferida sentença, em 6.05.06, na acção principal, condenando-se, aí, a R, a restituir a dita viatura à A/requerente.
Tal sentença transitara em julgado aquando da decisão ora agravada.
Nesta, foi a providência declarada extinta, por caducidade.
Não se conformando, a requerente recorreu dela, tendo alegado e concluído, assim: a) O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, por aplicação analógica do disposto no Art. 410 do Código de Processo Civil, face à não interposição da acção executiva volvidos dois meses - após trânsito em julgado - da sentença proferida na acção principal que julgou a acção procedente e ordenou a restituição do veículo à ora Recorrente; b) Entende a ora Recorrente que a resposta tem de ser forçosamente negativa; c) O Arresto é um procedimento cautelar especificado, regulado no Art. 406 e segs. do CPC e a Entrega Judicial e Cancelamento do Registo é um procedimento cautelar não especificado, regulado no DL n° 149/95, de 24/06 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02/10 e pelo DL n° 285/2001, de 03/11) e nos Arts. 381 a 3929, ambos do CPC; d) O Arresto trata-se de uma medida cautelar (antes considerados "actos preventivos ou preparatórios para alguma causa - cfr. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876) e, das quais, na dogmática jurídica, só houve laboração doutrinal após o Código de 1939 (v.g. "A Figura do processo cautelar" do prof. Alberto dos Reis - BMJ 3.27 e "Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórios e seu sistema no Código de Processo Civil" - ROA, 1945, n°s 3 e 4, 14 e ss) conducentes à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de procedimentos cautelares; e) No essencial, são destinados "a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação do interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo". (Prof. Palma Carlos, apud "Procedimentos Cautelares Antecipadores", in "O Direito", 105-, 236); f) Trata-se, assim, de uma decisão interina destinada a aguardar a definitivo do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes; g) E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares; h) São requisitos próprios do arresto a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando a garantia patrimonial -daí a sua índole essencialmente executiva; i) Consiste numa apreensão judicial de bens, bastando "que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente, por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do direito" (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 311); j) Arresto é convertido em penhora, nos termos do Art. 346 do CPC, retroagindo os efeitos desta à data do registo de arresto; k) Arresto consiste, portanto, numa apreensão judicial de bens do devedor e o intuito do Art. 410 do CPC é, apreendidos os bens, proteger o requerido (devedor) da inércia do credor em promover (ou continuar a execução); l) Ao contrário da providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento do Registo, o Arresto destina-se a garantir o crédito do credor numa futura execução (os bens arrestados serão considerados penhorados uma vez proposta a execução e vendidos judicialmente para pagamento da...
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