Acórdão nº 1864/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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A demandou a administração do condomínio do prédio identificado nos autos a fim de ser (a) declarada a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004; (b) declarada a falsidade da acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004. E, subsidiariamente, decretadas inválidas, anuladas e extintas as deliberações constantes nos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004 e acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004.
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A acção foi julgada improcedente.
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O A. interpôs recurso considerando que deve ser declarada a nulidade da deliberação visto que a assembleia votou deliberações quando a convocatória é omissa quanto à possibilidade de se votarem os respectivos pontos; assim, o Tribunal ao considerar dispensável que conste expressamente da convocatória a indicação " com conteúdo deliberativo" desrespeitou o disposto nos artigos 1431º e 1433º do Código Civil.
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Sustenta ainda o recorrente que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação por não ter explicado por que razão não é contrária à lei a votação que admitiu o condomínio à Associação Lisbonense de Proprietários.
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Apreciando: 6.
Remete-se para a decisão da matéria de facto (artigo 713.º /5 do Código de Processo Civil).
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A convocatória para a assembleia de condóminos é efectivamente omissa quanto à possibilidade de se realizarem votações.
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A convocatória contém dois pontos: 1- Debate sobre possível admissão da Administração do Lote 9 como" sócio condomínio" da Associação Lisbonense de Proprietários 2- Apresentação dos orçamentos referentes à limpeza do telhado e pintura exterior do edifício.
Discussão sobre prioridade das reparações urgentes conforme actual disponibilidade financeira. Não esquecer que além das obras exteriores há outras como a rotura da canalização dos WC do lado direito, substituição de uma das portas da garagem, inspecção obrigatória do elevador e respectiva reparação.
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A lei, no entanto, não impõe que da convocatória conste que os pontos agendados serão sujeitos a votação.
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E não impõe porque as assembleias de condóminos reúnem-se para deliberar e as deliberações pressupõem votação.
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A lei expressamente refere, no artigo 1432.º do Código Civil cuja epígrafe é " convocação e funcionamento da assembleia" que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria de votos representativos do capital investido e o artigo 1430.º/2 do Código...
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