Acórdão nº 1864/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. A demandou a administração do condomínio do prédio identificado nos autos a fim de ser (a) declarada a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004; (b) declarada a falsidade da acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004. E, subsidiariamente, decretadas inválidas, anuladas e extintas as deliberações constantes nos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004 e acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004.

  2. A acção foi julgada improcedente.

  3. O A. interpôs recurso considerando que deve ser declarada a nulidade da deliberação visto que a assembleia votou deliberações quando a convocatória é omissa quanto à possibilidade de se votarem os respectivos pontos; assim, o Tribunal ao considerar dispensável que conste expressamente da convocatória a indicação " com conteúdo deliberativo" desrespeitou o disposto nos artigos 1431º e 1433º do Código Civil.

  4. Sustenta ainda o recorrente que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação por não ter explicado por que razão não é contrária à lei a votação que admitiu o condomínio à Associação Lisbonense de Proprietários.

  5. Apreciando: 6.

    Remete-se para a decisão da matéria de facto (artigo 713.º /5 do Código de Processo Civil).

  6. A convocatória para a assembleia de condóminos é efectivamente omissa quanto à possibilidade de se realizarem votações.

  7. A convocatória contém dois pontos: 1- Debate sobre possível admissão da Administração do Lote 9 como" sócio condomínio" da Associação Lisbonense de Proprietários 2- Apresentação dos orçamentos referentes à limpeza do telhado e pintura exterior do edifício.

    Discussão sobre prioridade das reparações urgentes conforme actual disponibilidade financeira. Não esquecer que além das obras exteriores há outras como a rotura da canalização dos WC do lado direito, substituição de uma das portas da garagem, inspecção obrigatória do elevador e respectiva reparação.

  8. A lei, no entanto, não impõe que da convocatória conste que os pontos agendados serão sujeitos a votação.

  9. E não impõe porque as assembleias de condóminos reúnem-se para deliberar e as deliberações pressupõem votação.

  10. A lei expressamente refere, no artigo 1432.º do Código Civil cuja epígrafe é " convocação e funcionamento da assembleia" que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria de votos representativos do capital investido e o artigo 1430.º/2 do Código...

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