Acórdão nº 2159/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Proc. nº 2159-07 - 2ª Secção Agravo 8 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - T L G de F veio alegar incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a seus filhos menores, por parte de F M B, desde Fevereiro de 2003. Logo no requerimento inicial - entrado em juízo em 12-9-2005 - pediu que fosse «atribuído um fundo de garantia».

Apesar de várias diligências não foi possível apurar o paradeiro do requerido, nem obter informação sobre a situação económica do mesmo. Na sequência foi proferida decisão que: - declarou verificado o incumprimento da obrigação de alimentos pelo requerido, a favor dos menores seus filhos, desde Fevereiro de 2003, inclusive; - declarou verificada a inviabilidade de realização coerciva do montante em dívida, no valor global de € 4. 987, 30, nos termos do art. 189°, da O.T.M; - condenou o FGADM a suportar a prestação alimentícia substitutiva de € 50, 00 mensais em benefício de cada um dos menores P F M de F, A F M de F e P A de F B, relativamente às prestações alimentícias vincendas, a partir de Novembro de 2006, inclusive; - condenou o FGADM a suportar a quantia mensal de € 150, 00, por conta dos alimentos vencidos, no valor global de € 4 987, 30.

Daquela decisão agravou o I de G F da S S, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: • 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; • 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações, por conta dos alimentos vencidos (desde 2003) e não pagos pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos), no valor global de € 4 987,30, não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; • 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; • 4° No n°5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; • 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; • 6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; • 7° Constituiu, pelo contrário, preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; • 8° Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11; • 9° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos...

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