Acórdão nº 2159/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Proc. nº 2159-07 - 2ª Secção Agravo 8 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - T L G de F veio alegar incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a seus filhos menores, por parte de F M B, desde Fevereiro de 2003. Logo no requerimento inicial - entrado em juízo em 12-9-2005 - pediu que fosse «atribuído um fundo de garantia».
Apesar de várias diligências não foi possível apurar o paradeiro do requerido, nem obter informação sobre a situação económica do mesmo. Na sequência foi proferida decisão que: - declarou verificado o incumprimento da obrigação de alimentos pelo requerido, a favor dos menores seus filhos, desde Fevereiro de 2003, inclusive; - declarou verificada a inviabilidade de realização coerciva do montante em dívida, no valor global de € 4. 987, 30, nos termos do art. 189°, da O.T.M; - condenou o FGADM a suportar a prestação alimentícia substitutiva de € 50, 00 mensais em benefício de cada um dos menores P F M de F, A F M de F e P A de F B, relativamente às prestações alimentícias vincendas, a partir de Novembro de 2006, inclusive; - condenou o FGADM a suportar a quantia mensal de € 150, 00, por conta dos alimentos vencidos, no valor global de € 4 987, 30.
Daquela decisão agravou o I de G F da S S, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: • 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; • 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações, por conta dos alimentos vencidos (desde 2003) e não pagos pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos), no valor global de € 4 987,30, não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; • 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; • 4° No n°5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; • 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; • 6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; • 7° Constituiu, pelo contrário, preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; • 8° Tendo presente o preceituado no art° 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11; • 9° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos...
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