Acórdão nº 947/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIA SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
6 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA C D, S.A.
, instaurou acção com processo ordinário, contra O P S C A e T - I E C DE M DE C, U LDª.
, tendo esta sido citada na pessoa de J M B R F.
A referida Ré T através do aludido J M F veio requerer a nulidade da citação, alegando por um lado, que a mesma não poderia ter sido realizada na sua pessoa, na medida em que nunca foi gerente da sociedade em causa e por outro, que não lhe foi remetida qualquer cópia da petição inicial.
O Meritíssimo Juiz indeferiu este requerimento uma vez que da certidão da Conservatória do Registo Comercial constava como procurador da sociedade o mencionado J M F, com poderes para a representar em repartições públicas ou administrativas e ainda por considerar irrelevante a alegação de que não recebeu cópia da petição inicial, na medida em que não ofereceu qualquer prova.
No seu despacho o Meritíssimo Juiz fez ainda alusão ao facto de as pessoas colectivas poderem até ser citadas na pessoa de um empregado, atendo o disposto nos artigos 231º, nº 3 e 237º do código de Processo Civil.
Inconformada, agravou a Ré concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. O despacho que admite o presente recurso de agravo, admite-o nos termos do art. 739º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, fixando o Mmo. Juiz que o mesmo suba imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
-
Contudo, e salvo melhor opinião, por não se tratar de nenhum incidente da instância, o modo de subida e o efeito atribuídos ao presente Recurso, sustentados pelo Mmo. Juiz «a quo» nos termos do art. 739º, nº 1 al. a), não se aplicam ao caso vertente.
-
Por outro lado, porque o despacho recorrido, que considera a R. citada na pessoa do ora Agravante, o condena numa multa de 2 U.C., de acordo com o art. 740º do Código de Processo Civil, nº 2, al. a), sempre o agravo ora interposto deveria ter efeito suspensivo.
-
Acresce que, o ora Agravante solicitou expressamente no seu requerimento de interposição de Recurso de agravo que ao mesmo deveria ser atribuído efeito suspensivo. Porém o Mmo. Juiz assim não o considerou.
-
Contudo, o art. 740 nº 2 d) e nº 3 determina que o recurso de agravo possa ter efeito suspensivo quando o agravante o haja pedido no requerimento, e quando se reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
-
E sendo que a manutenção do despacho em causa implicará...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO