Acórdão nº 10841/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Em 08.9.2003 I - I b, intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa, contra J F L P, acção executiva para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art.º 1º do Dec.-Lei nº 274/97, de 08.10.

Alegou ser dona e legítima possuidora de um cheque, que juntou, no valor de € 3 619,21, datado de 08.5.2002, sacado sobre conta bancária titulada pelo executado e um terceiro (conta solidária). O cheque foi entregue pelo executado à exequente, para pagamento de dívida relativa a compras efectuadas à exequente pela sociedade comercial da qual o executado é sócio. A solicitação do executado o cheque, não obstante se encontrar datado de 08.5.2002, só foi apresentado a pagamento em 07.8.2003. No período compreendido entre a entrega do cheque à exequente e a sua apresentação a pagamento, o executado, com vista a impedir o pagamento do cheque pelo banco sacado, comunicou ao mesmo que o cheque havia sido extraviado, razão pela qual veio a ser recusado o pagamento do cheque, conforme inscrição aposta no verso do mesmo. Tal declaração do executado é manifestamente falsa, já que o cheque foi impresso mecanicamente, constando do mesmo o nome da exequente, e entregue directamente à exequente pelo executado. O cheque é um título executivo, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46º do Código de Processo Civil.

Concluiu pedindo que fosse ordenada a penhora dos bens que para o efeito nomeou, tendo em vista o pagamento da quantia de € 2 827,87, acrescida de juros legais vencidos desde 08 de Maio de 2002 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido, por se entender que o cheque em questão não tem valor de título executivo, uma vez que foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias previsto no art.º 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

A exequente agravou do despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I - O cheque dos autos é um título executivo; II - É um documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante se encontra determinado; III - A decisão recorrenda viola o disposto, nomeadamente, na alínea c), do n° 1, do artº 46º do CPC e nº 1.do art.º 458º do CC.

A recorrente termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e se ordene o prosseguimento dos autos de acção executiva.

Não houve contra-alegações, sendo certo que o executado não foi citado para a execução nem notificado do recurso...

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