Acórdão nº 1932/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, alegando o incumprimento da prestação alimentícia devida à filha de ambos J, nascida em 16-08-1993, pelo progenitor V e a impossibilidade económica deste e a sua própria para custear as despesas alimentares da menor, requereu que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a assegurar estas, em substituição do devedor.
Notificado, o requerido nada disse.
Realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa, foi, em 7-12-2005, proferida decisão, fixando-se em € 99,76 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da menor, em substituição do requerido, desde 16-10-03, ou seja, desde a data da entrada em juízo do requerimento que visou a intervenção daquele referido Fundo.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.
Contra-alegando, a requerente pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.
Os factos que relevam para a decisão são os constantes do relatório que antecede.
O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, estabelece que: "Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no art. 189° do DL. nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficio nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação...".
Por sua vez, o art. 2°prescreve que: "1. as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC's.
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Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor".
A concretização deste escopo legal é feita através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo que o pagamento das prestações...
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