Acórdão nº 1932/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, alegando o incumprimento da prestação alimentícia devida à filha de ambos J, nascida em 16-08-1993, pelo progenitor V e a impossibilidade económica deste e a sua própria para custear as despesas alimentares da menor, requereu que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a assegurar estas, em substituição do devedor.

Notificado, o requerido nada disse.

Realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa, foi, em 7-12-2005, proferida decisão, fixando-se em € 99,76 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da menor, em substituição do requerido, desde 16-10-03, ou seja, desde a data da entrada em juízo do requerimento que visou a intervenção daquele referido Fundo.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.

Contra-alegando, a requerente pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Os factos que relevam para a decisão são os constantes do relatório que antecede.

O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, estabelece que: "Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no art. 189° do DL. nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficio nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação...".

Por sua vez, o art. 2°prescreve que: "1. as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC's.

  1. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor".

A concretização deste escopo legal é feita através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo que o pagamento das prestações...

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