Acórdão nº 9669/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Proc. nº 9669-06 - 2ª Secção Apelação Proc. nº 216-A/2000 do 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Cascais 14 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 16-5-2002 veio P J C R requerer a alteração da regulação do poder paternal no que respeita à menor I P C de C R, nos presentes autos em que é requerida E M P C.
Encontrando-se a menor entregue à guarda e cuidados da mãe, a pretensão do requerente radicava quer na alteração do valor da sua prestação a título de alimentos à menor, quer na alteração do regime de visitas anteriormente fixado.
Citada, deduziu a requerida as respectivas alegações.
Em conferência de pais que ocorreu em 23-4-2003 acordaram requerente e requerida quanto à alteração do exercício do poder paternal no que respeita ao regime de visitas.
Notificados para alegarem, fizeram-no o requerente e a requerida.
Veio, entretanto, o requerente deduzir incidente de incumprimento (no que concerne ao regime de visitas) e a requerida incidente referente ao não cumprimento pontual da prestação de alimentos à menor pelo valor exacto.
Posteriormente, o requerente desistiu do incidente por si suscitado.
Através de requerimentos vários, requerente e requerida foram dando conhecimento ao tribunal das alterações sofridas nas respectivas situações económicas.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou em € 200,00 mensais a pensão de alimentos a prestar pelo requerente, mantendo-se a obrigação de comparticipar em 50% das despesas de saúde da menor.
Da sentença apelou a requerida, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. A Apelante, em oposição ao Requerimento inicial do Apelado, alegou não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a possibilidade de alteração do acordo de regulação do poder paternal, requerida pelo Apelado; 2. Efectivamente, o artigo 182.° da OTM, no seu n.° 1, considerando o que estatui o respectivo n.° 4, implica a prévia avaliação da adequação das circunstâncias supervenientes alegadas à modificação solicitada; 3. Não tendo previamente apreciado esta questão, o tribunal a quo violou o artigo 660.° do Código de Processo Civil, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código do Processo Civil; 4. Ainda que assim não se entendesse, o juízo prévio previsto no artigo 182.° da OTM, deve ser feito de acordo com as regras previstas no artigo 437.° do Código Civil.
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A correcta aplicação das regras conjugadas do artigo 182.° da OTM, do artigo 437.° e do 762.° do Código Civil, levaria à conclusão de que, a alteração circunstancial alegada pelo Apelado no seu requerimento inicial, não sendo anormal em nada afectando os limites impostos pelo princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, seria insuficiente para determinar a modificação dos termos contratuais estabelecidos no acordo posto em crise.
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Ao não entender assim, antes dispensando juízo prévio determinado pelo artigo 182.° da OTM e logo apreciando o mérito do pedido formulado pelo Apelado, o tribunal a quo violou as regras contidas não só nesse artigo, mas também dos artigos 437.° e 762.° do Código Civil, que em erro não aplicou, quando estava obrigado a fazê-lo.
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Ao não ter recolhido prova sobre as reais e presentes necessidades de alimentos da menor em causa nos autos, o tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 342.° do Código Civil e 234.°-A do Código de Processo Civil, pois estava obrigado a declarar inepto o pedido de redução da prestação de alimentos, atenta a falta de qualquer alegação sobre as presentes e reais necessidades do menor alimentando, ambos ónus a cargo do Apelado.
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Por não ter recolhido essa prova, colocou-se o tribunal também em erro na aplicação que fez do artigo 2004.° do Código Civil, que devia antes ter aplicado no sentido de não se encontrar provada (nem sequer alegada) qualquer diminuição na medida daquelas necessidades.
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Ainda que pudesse presumir a medida de tais necessidades, o que de todo o modo não se concede, estava o tribunal a quo obrigado a presumir, por ser notório, que o nível das necessidades da menor teria aumentado face àquele que se verificava quando o acordo foi celebrado, por ser esse o facto notoriamente resultante das regras da experiência.
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Em qualquer caso, devia ter o tribunal considerado o valor então vigente de € 297,00 como o adequado, face às necessidades da menor e sobretudo à real capacidade de ganho dos progenitores, e por ser a capacidade do Apelado cerca de duas vezes e meia o da Apelante, mantendo-se sensivelmente ao mesmo nível (e provavelmente tendo aumentado) em relação ao que se verificava no momento em que foi fixado o valor inicial de € 249,40.
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Ou pelo menos o valor adequado face à prova que foi feita da quebra dos rendimentos da Apelante, e que se cifra em mais de 50% daqueles que antes auferia.
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O tribunal a quo violou, também por essa via, o disposto no artigo 2004.° do Código Civil, que aplicou de forma errada.
O requerente contra alegou nos termos de fls. 552 e seguintes.
* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A menor Inês nasceu a de Setembro de 1994 e é filha do requerente e da requerida.
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Por acordo das partes de 2 de Outubro de 2000, na pendência do processo de divórcio, foi estabelecido o regime do exercício do poder paternal relativo à menor, no sentido da mesma ficar confiada à guarda da mãe que fica com o exercício do poder paternal, estabelecendo-se o regime de visitas ao pai e ficando este obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos à menor no valor de esc. 50.000$00, actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação e ao pagamento de 50% das despesas médicas não comparticipadas.
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Actualmente o valor da pensão de alimentos da menor é de euros 297,00 mensais.
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O Requerente trabalhava como orçamentista numa...
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