Acórdão nº 685/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de processo de inventário iniciados por requerimento de 03-05-1989, para partilha da herança aberta por óbito de ……., e em que é cabeça-de-casal a requerente A, foi, por despacho proferido a 21-04-2006, julgada extinta a instância, por deserção, sendo concomitantemente indeferido o prosseguimento do processo, então requerido pela cabeça-de-casal.

Inconformada, a cabeça-de-casal agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1- Os autos contem todos os elementos que permitem o seu prosseguimento em vista da realização de conferência de interessados; 2- Inexiste deserção da instância, nos termos e pelos fundamentos que são invocados na decisão recorrida; 3- Ao invés, constata-se existir manifesto lapso quando se considera o despacho de 18-01-2000, sem considerar a admissão liminar do pedido de prestação de contas apresentado a fls, em Março de 2001.

4- Nos termos do disposto no artigo 326, ainda que a considerar aquele despacho ( 18-01-2000), sempre o prazo de contagem previsto no artigo 291 do C.P.Civil fora interrompido; 5- Conforme o disposto no artigo 1019 do C.P.Civil, o pedido de prestação de contas é dependente do processo em que foi feita a nomeação do cabeça-de-casal; 6- A circunstância da impossibilidade de exercício do mandato, a partir de 27.12.2001, não invalida o efeito interruptivo de contagem do prazo a que alude o artigo 291 do C.P.Civil; 7- Em tempo, e seguidamente à constatação daquela irregularidade que se veio verificar, foi requerida a prestação espontânea de contas pela recorrente.

8- Com data de 22/11/2004 foi trazido aos autos o conhecimento da impossibilidade de qualquer acordo com os demais interessados, aguardando a designação de data para realização de conferência de interessados.

9- Nesta conformidade, carece o despacho de ser rectificado quanto ao lapso manifesto que nele se contem, e cuja fundamentação o evidencia - cf. artigo 669, n.1 ,n.2, alíneas a) e b) e n.º 3 e artigo 667 do C.P.Civil.

10- 0 aludido despacho não se pronunciou sobre a concreta questão que foi colocada a fls...e nessa parte está ferido de nulidade prevista na alínea d) do C.P.Civil; a própria fundamentação que nele consta é manifestamente contraditória, tendo em conta os factos e o direito invocados, não atendendo ao facto de que existiu um pedido de contas, à data validamente efectuado, e que fez interromper a contagem que invoca nos termos do artigo 291 do C.P.Civil, face ao disposto no artigo 326 do C.P.Civi; 11- A não consideração deste facto deriva de um lapso manifesto do despacho recorrido, o que a não ser rectificado, conduz à nulidade prevista na alínea d) do artigo 668 do C.P.Civil - por falta de apreciação de questões de que devia tomar conhecimento, vindo por sua vez a concretizar-se numa oposição que a própria...

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