Acórdão nº 10333/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA MIRA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

37 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: I - A E T veio intentar a presente acção de reivindicação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra J D N, pedindo para ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio denominado "C A" e a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação duma parcela dessa propriedade por parte do R., devendo ordenar-se a entrega da mesma parcela, livre e devoluta de pessoas e bens, condenando-se o R. a pagar uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela A., a liquidar em execução de sentença, e pelos benefícios que deixar de obter em resultado da recusa em entregar a dita parcela do terreno.

Para tanto, alega sucintamente que: - é a legítima proprietária de um prédio urbano denominado "C A", descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, inscrito na matriz que se mostra registado a seu favor, na sequência da aquisição desse imóvel aos seus anteriores proprietários, por escritura de compra e venda de 4 de Janeiro de 2000; - Sucede que, esse prédio está ocupado por um número indeterminado de pessoas, que aí construíram barracas e edifícios, onde vivem ou exercem actividades comerciais ou industriais, sem qualquer título legítimo para o efeito; - Entre essas pessoas está o R., que ocupa uma parcela desse prédio, que se recusa a deixar, apesar de ter sido interpelado para o efeito, por notificação judicial avulsa; - Acresce que, a A. adquiriu o "C A" com o propósito de nele realizar uma operação de reconversão urbanística que permitirá a requalificação da zona, pondo termo ao estado de degradação ambiental e urbanística em que a mesma se encontra; - Ora, a permanência do R. na parcela de terreno por si ocupada está a causar elevados prejuízos, nomeadamente por impedir a execução dos trabalhos de urbanização, com a consequente construção e comercialização dos edifícios a construir, obstando desse modo à rentabilização dos investimentos da A..

Citado o R. para contestar, veio este: - desde logo, suscitar a questão da existência de várias acções judiciais pelas quais se pretende ver declarada a nulidade do contrato de compra e venda pelo qual a A. alega ter adquirido o "C A"; - Por outro lado, invocou que conheceu A O em finais de 1984, o qual era proprietário do "C A", em conjunto com os seus irmãos F, M J e F R L O, os quais eram os sócios da firma "F.H.", a favor da qual eram cobradas todas as rendas do prédio do "C A", em respeito à vontade expressa pelo pai desses 4 irmãos; - Com a morte do progenitor e depois de F O, o único senhor do "C A", que passou a controlar a sociedade "F.H." foi A L O, que em finais de Janeiro de 1984, arrendou uma parcela do terreno, com cerca de 250 m2, pela qual o R. pagava uma renda de 7.500$00 por mês, e que actualmente já se cifra em 14.650$00; - Em princípios de 1985, o R. edificou ali uma oficina de mecânica de automóveis, com 2 pisos, que vem utilizando como de sua exclusiva propriedade, nela fazendo obras de conservação, sem autorização ou oposição de quem quer que fosse, nomeadamente de A L O ou dos restantes herdeiros do prédio; - Assim, entende que a reivindicação improcederia, na medida em que o R. tem um título legítimo de ocupação da parcela que ocupa, consistente no contrato de arrendamento.

Em reconvenção, pede que seja reconhecida a existência do contrato de arrendamento da parcela de terreno do "C A", com área de 250 m2, pela qual paga uma renda mensal de 14.650$00; e que seja reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o edifício existente na aludida parcela de terreno.

Replicou a A., - impugnando todos os factos alegados em matéria de excepção e reconvenção, por deles não ter conhecimento, - sustentando que a "F.H." não teria legitimidade para celebrar qualquer contrato de arrendamento com o R., tal como a não tinha A L O, sendo nulo o contrato celebrado por consorte, sem o consentimento dos restantes herdeiros ou comproprietários.

- Por outro lado, o contrato de arrendamento seria também nulo por falta de forma, já que se o R. exerce uma actividade industrial na parcela de terreno que ocupa, tal como alegou, então o contrato teria de ser celebrado por escritura pública ( Art. 1029º n.º 1 al. b) do C.C. e Art. 7º n.º 2 al. b) do R.A.U.).

- Sustentou, ainda, que o R. não tem a posse da oficina que alega ocupar, por não a ter adquirido por qualquer modo legítimo, sendo um mero detentor em nome doutrem, gozando da mera tolerância dos anteriores proprietários.

Em conformidade, concluiu pela improcedência das excepções alegadas e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais formulados.

O R. treplicou relativamente à matéria da alegada nulidade do contrato de arrendamento que celebrou, sustentando a legitimidade para a celebração do contrato e a imputação da culpa pela falta de forma do contrato ao senhorio, nos termos do Art. 1029º n.º 3 do C.C.

Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência preliminar, onde foi decidido suspender a instância até serem julgadas as acções em que foi decidido suspender a instância até serem julgadas as acções em que se pedia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado pelos anteriores proprietários do "C A", com a A ..

Dessa decisão recorreu a A ., mas o despacho foi confirmado.

Entretanto, o R. veio juntar aos autos articulado superveniente, juntando vários documentos novos.

  1. respondeu sustentando a extemporaneidade do articulado superveniente.

Como entretanto foram juntas certidões dos processos que determinaram a suspensão da instância, nos quais foram proferidas sentenças homologatórias das desistência dos pedidos aí formulados, veio a ser declarada a cessação da suspensão da instância por despacho de fls. 713 e admitido liminarmente o articulado superveniente, ordenando-se o cumprimento do contraditório.

A A. respondeu impugnando os documentos e as conclusões que deles retirou o R., pedindo a condenação deste como litigante de má-fé.

Notificado, o R. respondeu.

Findas estas questões prévias, veio a ser designada nova data para a realização de audiência preliminar.

De seguida, foi proferido despacho saneador, com a selecção dos factos assentes e a levar à base instrutória, por decisão que não mereceu qualquer reclamação das partes.

O julgamento realizou-se com observância das formalidades legais e finda a produção de prova foi respondido aos factos que constavam da base instrutória, por decisão que mereceu reclamação da A., oportunamente indeferida.

Oportunamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi julgada a acção procedente por provada, nos seguintes termos: a) foi reconhecido o direito de propriedade da A., E T, sobre o prédio denominado "C A", descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa , da freguesia de Alcântara, extraída da descrição n.º e inscrito na matriz sob o artigo ; b) foi condenado o R., J D N, a : reconhecer a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela da propriedade identificada em a); entregar essa parcela à A. devoluta de pessoas e bens; pagar à A. uma indemnização, de valor que se vier a liquidar nos termos do n.º 2 do Art. 378º do C.C., pelos prejuízos sofridos e benefícios que a A. deixou de auferir em resultado da recusa pelo R. em entregar a parcela que ocupa à A.; Mais, foram julgados improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais e, consequentemente absolvida a A. : - do pedido de reconhecer a existência de um contrato de arrendamento da parcela de terreno do "C A" com área de 250 m2, pela qual paga a renda mensal de 14.650$00, bem como do pedido de...

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