Acórdão nº 713/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A V D S e J M S A vieram requerer ao Tribunal de Família e menores de Loures a alteração do acordo que, no âmbito do seu divórcio por mútuo consentimento - processo que correu na Conservatória do Registo Civil -, havia sido homologado, invocando para tanto circunstâncias supervenientes.

Considerando, por um lado, legalmente inadmissível a alteração da decisão (transitada em julgado) homologatória de um acordo sobre o destino da casa de morada de família com base na ocorrência de circunstâncias supervenientes e, por outro, materialmente competente para apreciar o pedido a Conservatória do Registo Civil, foi o requerimento inicial liminarmente indeferido, por manifesta improcedência da providência requerida.

Desta decisão recorreram os requerentes, formulando as conclusões que de seguida se resumem: a) A atribuição da casa de morada de família (artigo 1413º do Cód. Proc. Civ.) insere-se nos processos de jurisdição voluntária, previstos nos artigo 1409º e seguintes do Código de Processo Civil, e, como tal, é passível de alteração quando existam - como é o caso - factos supervenientes que o justificam; b) Os factos ocorridos posteriormente à homologação do acordo da casa de morada de família, que não foram alegados nessa data por serem impossíveis de prever, justificam o pedido de alteração formulado pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 1411º do Cód. Proc. Civ.; c) Deve ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida.

* Estão provados os seguintes factos com relevo para a apreciação e julgamento da causa: 1. Em 9.5.06, A V D S e J M S A deram entrada, na Secretaria do Tribunal Judicial de Loures e dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores de Loures, do requerimento inicial de fls. 2 a 7, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  1. Por decisão de 23.4.02, transitada em julgado em 8.5.02, proferida no âmbito dos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 46 de 2002, que correram termos na 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os ora recorrentes e igualmente homologado o acordo dos cônjuges quanto à casa de morada de família.

  2. Tal acordo contemplava que a casa de morada de família, sita em Lisboa, propriedade da Caixa de ... e arrendada ao cônjuge marido, a este se destinasse.

  3. Dou por reproduzido o teor da comunicação endereçada à ora...

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