Acórdão nº 1184/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
5 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO M Lda, credora reclamante no processo especial de recuperação de empresas, em que é Requerente, J. Lda e, Requerida, H, Lda, vem interpor recurso do despacho que julgou deserto, o recurso interposto da sentença homologatória da medida de recuperação empresarial aprovada em sede de Assembleia de Credores, por apresentação extemporânea das alegações de recurso.
No despacho recorrido considerou-se que o prazo, para a apresentação das referidas alegações de recurso da sentença homologatória, não se interrompia durante as férias judiciais e que, por isso, as alegações haviam sido apresentadas extemporaneamente.
Inconformada, vem a credora reclamante agravar do despacho, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1.° O Processo de recuperação de empresa em causa rege-se pelo Código dos Processos Especiais da Recuperação das Empresas e Falências e não pelo novo Código das Insolvências.
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De acordo com o artigo 10.°, 1, 14.° 1 e 26.° do CPEREF, o processo de recuperação a empresa só se reveste de carácter urgente até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção, regendo-se lodos os restantes actos, pelo Código de Processo Civil. A sentença recorrida violou os supra referidos preceitos legais, os artigos 10.° 1, 14.° 1 e 26.° do CPEREF.
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O prazo para a apresentação de alegações de um recurso interposto da sentença que homologou a aprovação de uma medida de recuperação da empresa, por se situar em fase posterior à do despacho de prosseguimento da acção, suspende-se durante as férias judiciais. Ao entender o contrário, violou a sentença recorrida os artigos 10.°, 14.° 1 e 26.° do CPEREF.
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Ao julgar deserto o recurso, a sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 291.° 2 do CPC Contra-alegou a Requerente J. Nelson Abreu, Lda, tendo, no essencial concluído: 1°- A urgência dos processos de recuperação de empresa e de falência em todas as suas fases, incluindo os recursos, é uma questão líquida e sem qualquer controvérsia a nível de doutrina e/ou jurisprudência actuais.
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- O DL 132/93, alterado pelo DL 315/98, veio esclarecer quaisquer dúvidas que existiam até então, sendo que o legislador teve a preocupação de salientar o carácter urgente dos processos de recuperação de empresa e de falência, fazendo referência expressa aos recursos (art. 10° do CPEREF).
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- A luz do disposto nos art.s 10°, d.° 1 e 14° do CPEREF combinados com o disposto nos art.s 143°...
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