Acórdão nº 1671/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Banco […] SA demandou Carlos […] e Paulo […] pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de € 7.877,54 acrescida de € 349,96 de juros vencidos até à data em que a acção foi instaurada (14-9-2004) e € 14,00 de imposto de selo sobre os juros e, ainda, juros que sobre a dita quantia de € 7877,54 se vencerem, à taxa anual de 23,5%, desde 15-9-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal. 2. O 1º réu foi financiando para efeito de aquisição de veículo; o 2º réu constitui-se fiador. 3. A quantia mutuada foi de € 6234,97 com juros à taxa nominal de 19,5% ao ano. 4. A quantia mutuada incluídos juros a pagar em 60 prestações perfaz o montante total de € 10.261,20. 5. Para o A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº L44/78, de 17 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, não há qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito sendo permitida igualmente a capitalização dos juros (artigo 560.º/3 do Código Civil e artigo 5.º/4 do DL 344/78). 6. Não paga a 14ª prestação, venceram-se todas em conformidade com o acordado. 7. Assim sendo, segundo o A., na data em que a 14ª prestação não foi paga, ficou o réu a dever a totalidade das aludidas prestações sobrantes, 47 prestações, com o valor de € 8037,94. 8. A venda do veículo no montante de € 1010,79, atentos os juros entretanto vencidos e imposto de selo (€ 817,67 e € 32,72) levou a que o valor em dívida ficasse reduzido a € 7877,54, quantia a que acrescem juros vencidos de € 349,96 desde 7-7-2004 (data em que o veículo foi vendido e em que foi, atento o valor obtido, recalculado o valor em dívida) até 14-9-2004 (data em que a acção foi proposta) a que acresce € 14,00 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 23,5% (19,5% de taxa de juro contratual ajustada mais pontos percentuais) se vencerem sobre o dito montante de € 7.877,54 desde 15-9-2004 até integral e efectivo pagamento. 9. A acção foi julgada procedente. 10. Foi interposto recurso pelo réu fiador através do ilustre advogado que oficiosamente foi designado e que apresentou alegações onde se salienta que não constam do documento de fiança os elementos indispensáveis que permitam delimitar o âmbito da operação e os limites do compromisso que o ora recorrente ia assumir; assim, a indeterminabilidade e a falta de compreensão do objecto da fiança torna a mesma nula. 11. Refere ainda que não pode considerar-se vinculado o mutuante por cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO