Acórdão nº 1671/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Banco […] SA demandou Carlos […] e Paulo […] pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de € 7.877,54 acrescida de € 349,96 de juros vencidos até à data em que a acção foi instaurada (14-9-2004) e € 14,00 de imposto de selo sobre os juros e, ainda, juros que sobre a dita quantia de € 7877,54 se vencerem, à taxa anual de 23,5%, desde 15-9-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal. 2. O 1º réu foi financiando para efeito de aquisição de veículo; o 2º réu constitui-se fiador. 3. A quantia mutuada foi de € 6234,97 com juros à taxa nominal de 19,5% ao ano. 4. A quantia mutuada incluídos juros a pagar em 60 prestações perfaz o montante total de € 10.261,20. 5. Para o A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº L44/78, de 17 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, não há qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito sendo permitida igualmente a capitalização dos juros (artigo 560.º/3 do Código Civil e artigo 5.º/4 do DL 344/78). 6. Não paga a 14ª prestação, venceram-se todas em conformidade com o acordado. 7. Assim sendo, segundo o A., na data em que a 14ª prestação não foi paga, ficou o réu a dever a totalidade das aludidas prestações sobrantes, 47 prestações, com o valor de € 8037,94. 8. A venda do veículo no montante de € 1010,79, atentos os juros entretanto vencidos e imposto de selo (€ 817,67 e € 32,72) levou a que o valor em dívida ficasse reduzido a € 7877,54, quantia a que acrescem juros vencidos de € 349,96 desde 7-7-2004 (data em que o veículo foi vendido e em que foi, atento o valor obtido, recalculado o valor em dívida) até 14-9-2004 (data em que a acção foi proposta) a que acresce € 14,00 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 23,5% (19,5% de taxa de juro contratual ajustada mais pontos percentuais) se vencerem sobre o dito montante de € 7.877,54 desde 15-9-2004 até integral e efectivo pagamento. 9. A acção foi julgada procedente. 10. Foi interposto recurso pelo réu fiador através do ilustre advogado que oficiosamente foi designado e que apresentou alegações onde se salienta que não constam do documento de fiança os elementos indispensáveis que permitam delimitar o âmbito da operação e os limites do compromisso que o ora recorrente ia assumir; assim, a indeterminabilidade e a falta de compreensão do objecto da fiança torna a mesma nula. 11. Refere ainda que não pode considerar-se vinculado o mutuante por cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos...

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