Acórdão nº 898/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa instaurada por José contra Mário que corre os seus termos na 2º Vara Cível de Lisboa (1ª Secção), sob o nº 93-B/1997 veio V, S. A., com sede na Pontinha, deduzir, em 24.02.2005, embargos de executado contra o exequente José.

    A embargante alegou em suma que na sequência da sua notificação para penhora dos créditos do executado Mário, em 22.12.2003, remeteu ao tribunal por correio, sem registo nem com aviso de recepção, requerimento dando a conhecer que o executado era seu credor mas que o pagamento dos royalties não tinha data fixa e estava dependente de encontro de contas com o mesmo e que à medida que os créditos se fossem vencendo a embargante depositá-los-ia à ordem do tribunal.

    Mais invocou que, por razões que desconhece e a que é alheia, a carta não foi recebida no tribunal, mas que até ao momento nada teve a pagar ao executado, pelo que inexiste razão para ver penhorada a sua conta bancária.

    Terminou pedindo a procedência dos mesmos embargos, com a consequente extinção da execução contra a embargante e a devolução da quantia penhorada.

    Liminarmente recebidos os embargos, veio o embargado pugnar pela improcedência dos mesmos, alegando que a embargante apenas se quer furtar às suas responsabilidades.

    Tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi logo proferido despacho saneador-sentença a julgar improcedentes os embargos (fls. 42 a 45).

    Dizendo-se inconformado com o assim decidido, recorreu a Embargante.

    Alegou e, no final, concluiu o seguinte: - O Tribunal a quo decidiu incorrectamente, já que não estava na posse da totalidade dos elementos necessários para decidir como decidiu.

    - A Apelante foi notificada para informar nos autos quais os créditos de que o Executado Mário fosse titular. De imediato a Apelante comunicou ao tribunal, de que o crédito que detinha era sobre o agrupamento musical "Canta", representado pela M Produções, a qual por sua vez era representada pelo Executado.

    - A Apelante e a Mário, em 28 de Março de 2001, celebraram um contrato de edição-gravação da obra contida no master com o título genérico "morango do nordeste".

    - A Apelante obrigou-se a pagar à M Produções um royaltty de 6% por cada CD vendido calculado sobre 1200$00 e de 3% por cada MMC vendida, (cassete económica) calculado sobre 200$00.

    - Efectivamente sempre que houve qualquer royaltty a pagar, a Apelante sempre se disponibilizou a fazê-lo, tal como estava estipulado no contrato.

    - Quando a Apelante foi notificada para informar nos autos quais os créditos de que o executado fosse titular relativamente à mesma, a Apelante em 22.12.03, enviou uma carta ao tribunal a informar que os royaltty eram devidos ao agrupamento musical "Canta", na qual a Mário Jorge Produções era representante legal do grupo.

    - Ao contrário do doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, os royaltty...

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