Acórdão nº 787/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Tribunal do Trabalho de Almada remeteu, ao abrigo do n.º 5 do art.º 808.º do CPC, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Solicitação para penhora e notificação referente a uma execução por coima e custas não voluntariamente pagas em que é exequente o Ministério Público e executada E…, Unipessoal, Lda..

A referida Solicitação foi recebida no Tribunal do Trabalho de Lisboa onde, por despacho de fls. 10, o Sr. Juiz ordenou a sua remessa "aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa por serem o tribunal competente (art.º 102.º-A da LOTJ)".

Por despacho de fls. 16 e segs. proferido nos Juízos de Execução de Lisboa, foi este tribunal declarado materialmente incompetente para a tramitação da referida execução, pelo que foi recusado o cumprimento da carta.

Deste despacho veio o M.º P.º a interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1° O principal objectivo da reforma da acção executiva foi o de libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva, sendo propósito confesso do legislador atribuir as questões executivas ao juiz de execução segundo o princípio da especialização, libertando os demais juizes que declaram o direito, independentemente da jurisdição (cível ou penal).

  1. Em face do novo regime legal, os juízos de execução passaram a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais, fossem de competência genérica, de competência especializada ou de competência específica, apenas se excluindo dessa regra os casos excepcionais expressamente consagrados na LOFTJ.

  2. Com efeito, através do DL 38/2003 de 8 de Março foram introduzidas as seguintes alterações legislativas, todas elas com o mencionado objectivo de atribuir aos juízos de execução a competência que anteriormente andava dispersa pelos diversos tribunais: 4° Em alteração ao art° 96° da LOFTJ foi prevista a possibilidade de criação de juízos de execução, com competência específica.

  3. Aditando o art° 102°-A à LOFTJ, preceituou-se que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.

    Assim, desde que se trate de um processo executivo regulado, na sua tramitação, pelo Código de Processo Civil, as competências iurisdicionais previstas em tal Código no âmbito desse processo passam a incumbir ao juízo de execução.

  4. Em alteração ao art° 77° n° 1 c) da LOFTJ determinou o legislador que os tribunais de competência genérica teriam competência para exercer as competências previstas no CPC no âmbito do processo de execução, mas apenas onde não houver juízos de execução.

  5. Em alteração ao art° 103° da LOFTJ estabeleceu-se que nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido. Trata-se de uma norma paralela à do art° 77° 1 c) da LOFTJ, no tocante aos tribunais de competência genérica. Assim, todas as execuções de decisões judiciais, com tramitação regulada pelo Código de Processo Civil, que seriam da competência de qualquer tribunal de competência especializada ou específica, seja ele qual for, passam a ser da competência do juízo de execução, desde que exista na circunscrição respectiva.

  6. Em alteração ao art. 90.° n.° 3 do CPC, estabeleceu-se que a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses só fica a ser da competência do tribunal que a proferiu nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica (isto é, juízo de execução), caso em que a execução correrá por apenso ao processo em que a decisão foi proferida - alínea b). Caso contrário, a execução não correrá por apenso a tal processo, sendo o mesmo da competência do juízo de execução (art. 102.°-A da LOFTJ), correndo termos «no traslado» (isto é, sendo instruída com certidão das peças pertinentes do processo em que foi proferida a decisão). Assim se harmonizou tal preceito com o disposto nos arts. 77.°-1-c), 102.°-A e 103.° da LOFTJ 9° Em alteração ao art. 92.° do CPC, estabeleceu-se que para a execução por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no art. 456.º e preceitos análogos é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.° 3 do art. 90.°. Assim, tais execuções, caso não exista na circunscrição juízo de execução, correrão por apenso ao processo em que teve lugar a notificação da conta ou liquidação. Caso exista juízo de execução, passarão a ser da competência deste (art. 102.°-A da...

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