Acórdão nº 5942/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência os juízes na 5ª secção penal do tribunal da relação de Lisboa I-RELATÓRIO 1.1- No processo comum singular supra referenciado: O Ministério Público acusara LS, idª nos autos, imputando-lhe, em co-autoria, a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296° e 297°, n.° 2, alínea d), do Código Penal de 1982, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, e 204°, n° 2, alª. e), do Código Penal de 1995.

A Assistente CM, proprietária da residência de onde a arguida retirara bens seus deduziu pedido de indemnização civil contra ela bem como contra JF, JC, e "Companhia de Seguros …, S.A.", esta com sede na Rua …, n° 00, em Lisboa, peticionando a condenação dos quatro demandados na quantia de 2.856.088$00, relativamente a danos patrimoniais. Mais peticionou, que os três primeiros demandados fossem condenados a pagar, solidariamente, a quantia de 250.000$00 por danos morais. A essas quantias deveriam acrescer juros, à taxa de 10% ao ano, sobre as respectivas importâncias base, até integral pagamento.

A arguida LS apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos em relação à parte criminal, e concluindo pela sua absolvição do pedido de indemnização civil, por todos os bens furtados terem sido recuperados e entregues à demandante.

A demandada seguradora contestou o pedido cível, afirmando que a situação destes autos não estava coberta pelo contrato de seguro consigo celebrado por não ser caso de furto com uso de chaves falsas ou fortuita e subrepticiamente apropriadas, e concluindo pela improcedência do pedido.

Feito o julgamento foi proferida a seguinte decisão: "Julgar a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a arguida LS, como co-autora de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n° 2, alinea d), do Código Penal de 1982, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

Nos termos do preceituado no artigo 48° do Código Penal de 1982, suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos.

Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante cível CM parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." a pagar à demandante, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de 2.900 (dois mil e novecentos) euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido à demandada e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a demandada do remanescente do pedido, e absolvendo do pedido os demais demandados (que não a seguradora).

Custas (parte cível) a cargo da demandante e da demandada seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos." Em sede de fundamentação de facto ficou descrita a seguinte matéria e convicção formada: "FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Sendo JF filho de JS e com este residindo, apropriou-se da chave que este possuía pertencente à ofendida CM, a qual lhe havia sido entregue por esta com a finalidade de vigiar a sua residência sita na urbanização da Arroja, em Odivelas (fracção autónoma correspondente ao 3° Dt.°, do Lote 00 = Edifício 00, da Arroja), posto se encontrar emigrada em França.

2) Na posse de tal chave, JF, de comum acordo com o decidido com a sua companheira, a arguida LS, em data não concretamente apurada mas posterior a 01/04/1995, usando tal chave, introduziram-se na residência da ofendida e passaram nela a residir como se sua fosse, até inícios de Agosto do mesmo ano.

3) Seguidamente, a arguida LS e o seu companheiro, JF, decidiram apropriar-se de todo o recheio da casa da ofendida, pelo que diariamente procederam ao transporte dos bens móveis que àquela pertenciam e venderam-nos na feira da ladra a indivíduos seus conhecidos (os quais, contudo, não foi possível identificar).

4) Em 01/0811995, na casa da ofendida já não existia qualquer peça de mobiliário ou de decoração, pelo que a ofendida se viu desapossada dos bens descritos a fls. 55 dos presentes autos.

5) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 05 a Maria José Ferreira Antero, os quais foram recuperados e entregues à ofendida.

6) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 06 a Luís Filipe Macedo Monteiro, os quais foram recuperados e entregues à sua proprietária.

7) Ao agir da forma descrita quis a arguida, juntamente com o seu companheiro, apropriar-se de (e fazer seus) todos os bens móveis que a ofendida possuía na sua residência, resultado que obteve, posto que os vendeu e integrou no seu património o produto obtido com tal venda.

8) Para assim actuarem, a arguida LS, em conjunto com o seu companheiro, apropriaram-se da chave do imóvel, a qual tinha sido entregue pela ofendida ao pai do companheiro da arguida LS, pelo que bem sabiam que não tinham legitimidade para dispor da mesma em seu benefício e sem conhecimento da ofendida e seu legítimo depositário.

9) Sabia a arguida LS que os bens descritos a fls. 55 e seguintes não lhe pertenciam e que ao actuar da forma que ficou descrita o fez contra a vontade da sua legitima proprietária.

10) A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.

11) A arguida LS não tem antecedentes criminais.

12) Possui o 9° ano de escolaridade.

13) Trabalha como recepcionista de cabeleireiro, auferindo a quantia mensal de E 600 (seiscentos euros).

14) Vive com a sua filha menor.

15) Na altura dos factos a arguida era consumidora de produtos estupefacientes, tendo começado esse consumo em meados de 1993 e abandonado o mesmo pouco tempo após os factos destes autos.

16) Confessou os factos de que vem acusada, mostrando-se arrependida.

No que ao pedido de indemnização civil diz exclusivamente respeito, resultaram ainda provados os seguintes factos: 17) Durante o período em que a demandada LS e o companheiro JF viveram no andar da demandante consumiram tudo o que era bens utilizáveis em seu favor, nomeadamente, electricidade (41 kwh em Maio e 140 kwh em Junho e Julho), no valor total de Esc. 3.294$00, água, géneros alimentícios, bebidas várias, material de higiene e limpeza, etc..

18) A demandada LS e o seu companheiro retiraram da residência todos os bens móveis nela existentes.

19) Tendo deixado a casa reduzida às paredes e portas.

20) A mobília da sala da ofendida, um dos bens não recuperado, tinha sido adquirida pela ofendida em 11 de Agosto de 1993, pelo montante de Esc. 420.000$00.

21) Foram recuperados bens móveis e devolvidos quase todo o mobiliário e electrodomésticos.

22) Os bens recuperados tinham o valor de Esc. 1.246.025$00.

23) Foi necessário também proceder à substituição das fechaduras na casa e na arrecadação, que importaram em Esc. 22.450$00 e Esc. 16.000$00.

24) Os bens recuperados tiveram necessidade de limpeza e montagem, o que importou em Esc. 62.244$00.

25) A lesada celebrou, em 20/08/1993, por um ano e seguintes, com a "Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A." (doravante SPS), contrato de seguro "SPS Habitação + Opção A", titulado pela apólice n° 529762.

26) Desse contrato constavam, entre outras, as seguintes cláusulas: Condições Gerais: Artigo 2.° 1. O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectiva coberturas, as indemnizações devidas por: a) Danos nos bens móveis e imóveis designados nas condições particulares.

Artigo 3.° No âmbito desta cobertura, o presente contrato cobre os seguintes riscos: 5- Furto ou Roubo.

Garantindo as...

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