Acórdão nº 5942/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência os juízes na 5ª secção penal do tribunal da relação de Lisboa I-RELATÓRIO 1.1- No processo comum singular supra referenciado: O Ministério Público acusara LS, idª nos autos, imputando-lhe, em co-autoria, a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296° e 297°, n.° 2, alínea d), do Código Penal de 1982, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, e 204°, n° 2, alª. e), do Código Penal de 1995.
A Assistente CM, proprietária da residência de onde a arguida retirara bens seus deduziu pedido de indemnização civil contra ela bem como contra JF, JC, e "Companhia de Seguros …, S.A.", esta com sede na Rua …, n° 00, em Lisboa, peticionando a condenação dos quatro demandados na quantia de 2.856.088$00, relativamente a danos patrimoniais. Mais peticionou, que os três primeiros demandados fossem condenados a pagar, solidariamente, a quantia de 250.000$00 por danos morais. A essas quantias deveriam acrescer juros, à taxa de 10% ao ano, sobre as respectivas importâncias base, até integral pagamento.
A arguida LS apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos em relação à parte criminal, e concluindo pela sua absolvição do pedido de indemnização civil, por todos os bens furtados terem sido recuperados e entregues à demandante.
A demandada seguradora contestou o pedido cível, afirmando que a situação destes autos não estava coberta pelo contrato de seguro consigo celebrado por não ser caso de furto com uso de chaves falsas ou fortuita e subrepticiamente apropriadas, e concluindo pela improcedência do pedido.
Feito o julgamento foi proferida a seguinte decisão: "Julgar a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a arguida LS, como co-autora de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n° 2, alinea d), do Código Penal de 1982, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Nos termos do preceituado no artigo 48° do Código Penal de 1982, suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos.
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante cível CM parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." a pagar à demandante, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de 2.900 (dois mil e novecentos) euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido à demandada e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a demandada do remanescente do pedido, e absolvendo do pedido os demais demandados (que não a seguradora).
Custas (parte cível) a cargo da demandante e da demandada seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos." Em sede de fundamentação de facto ficou descrita a seguinte matéria e convicção formada: "FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Sendo JF filho de JS e com este residindo, apropriou-se da chave que este possuía pertencente à ofendida CM, a qual lhe havia sido entregue por esta com a finalidade de vigiar a sua residência sita na urbanização da Arroja, em Odivelas (fracção autónoma correspondente ao 3° Dt.°, do Lote 00 = Edifício 00, da Arroja), posto se encontrar emigrada em França.
2) Na posse de tal chave, JF, de comum acordo com o decidido com a sua companheira, a arguida LS, em data não concretamente apurada mas posterior a 01/04/1995, usando tal chave, introduziram-se na residência da ofendida e passaram nela a residir como se sua fosse, até inícios de Agosto do mesmo ano.
3) Seguidamente, a arguida LS e o seu companheiro, JF, decidiram apropriar-se de todo o recheio da casa da ofendida, pelo que diariamente procederam ao transporte dos bens móveis que àquela pertenciam e venderam-nos na feira da ladra a indivíduos seus conhecidos (os quais, contudo, não foi possível identificar).
4) Em 01/0811995, na casa da ofendida já não existia qualquer peça de mobiliário ou de decoração, pelo que a ofendida se viu desapossada dos bens descritos a fls. 55 dos presentes autos.
5) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 05 a Maria José Ferreira Antero, os quais foram recuperados e entregues à ofendida.
6) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 06 a Luís Filipe Macedo Monteiro, os quais foram recuperados e entregues à sua proprietária.
7) Ao agir da forma descrita quis a arguida, juntamente com o seu companheiro, apropriar-se de (e fazer seus) todos os bens móveis que a ofendida possuía na sua residência, resultado que obteve, posto que os vendeu e integrou no seu património o produto obtido com tal venda.
8) Para assim actuarem, a arguida LS, em conjunto com o seu companheiro, apropriaram-se da chave do imóvel, a qual tinha sido entregue pela ofendida ao pai do companheiro da arguida LS, pelo que bem sabiam que não tinham legitimidade para dispor da mesma em seu benefício e sem conhecimento da ofendida e seu legítimo depositário.
9) Sabia a arguida LS que os bens descritos a fls. 55 e seguintes não lhe pertenciam e que ao actuar da forma que ficou descrita o fez contra a vontade da sua legitima proprietária.
10) A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
11) A arguida LS não tem antecedentes criminais.
12) Possui o 9° ano de escolaridade.
13) Trabalha como recepcionista de cabeleireiro, auferindo a quantia mensal de E 600 (seiscentos euros).
14) Vive com a sua filha menor.
15) Na altura dos factos a arguida era consumidora de produtos estupefacientes, tendo começado esse consumo em meados de 1993 e abandonado o mesmo pouco tempo após os factos destes autos.
16) Confessou os factos de que vem acusada, mostrando-se arrependida.
No que ao pedido de indemnização civil diz exclusivamente respeito, resultaram ainda provados os seguintes factos: 17) Durante o período em que a demandada LS e o companheiro JF viveram no andar da demandante consumiram tudo o que era bens utilizáveis em seu favor, nomeadamente, electricidade (41 kwh em Maio e 140 kwh em Junho e Julho), no valor total de Esc. 3.294$00, água, géneros alimentícios, bebidas várias, material de higiene e limpeza, etc..
18) A demandada LS e o seu companheiro retiraram da residência todos os bens móveis nela existentes.
19) Tendo deixado a casa reduzida às paredes e portas.
20) A mobília da sala da ofendida, um dos bens não recuperado, tinha sido adquirida pela ofendida em 11 de Agosto de 1993, pelo montante de Esc. 420.000$00.
21) Foram recuperados bens móveis e devolvidos quase todo o mobiliário e electrodomésticos.
22) Os bens recuperados tinham o valor de Esc. 1.246.025$00.
23) Foi necessário também proceder à substituição das fechaduras na casa e na arrecadação, que importaram em Esc. 22.450$00 e Esc. 16.000$00.
24) Os bens recuperados tiveram necessidade de limpeza e montagem, o que importou em Esc. 62.244$00.
25) A lesada celebrou, em 20/08/1993, por um ano e seguintes, com a "Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A." (doravante SPS), contrato de seguro "SPS Habitação + Opção A", titulado pela apólice n° 529762.
26) Desse contrato constavam, entre outras, as seguintes cláusulas: Condições Gerais: Artigo 2.° 1. O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectiva coberturas, as indemnizações devidas por: a) Danos nos bens móveis e imóveis designados nas condições particulares.
Artigo 3.° No âmbito desta cobertura, o presente contrato cobre os seguintes riscos: 5- Furto ou Roubo.
Garantindo as...
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