Acórdão nº 10222/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de inquérito nº128/04.8ADLSB, da 8ª Secção/DIAP, do 3º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento apresentado por Alpyn …, sociedade com sede em Fenari Mahallesi Serefendi Sokak, Cagaloglu, Istambul, requerendo a restituição dos diamantes apreendidos à ordem desses autos, foi proferido despacho em 13Julho06, com o seguinte teor: "....
Tendo em conta a fase processual em que os autos se encontram os pressupostos referidos no despacho proferido a fls.694, mantêm-se inalterados pese embora o teor dos documentos juntos e o referido no requerimento que fez fls.1322 e seguintes apresentado em 22/6/2006 por Alpyn ….
Face ao exposto bem como ao referido pelo Ministério Público na promoção que antecede, que aqui dou por reproduzido, indefiro o requerido.
....
".
A promoção do Ministério Público, a que o despacho faz referência, tem o seguinte teor: "....
A fls.455 veio a sociedade Turca aí identificada, requerer a entrega dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por os ter adquirido a uma empresa Congolesa, pedido esse indeferido, por douto despacho de fls.694 e segs.
A fls.1322 e segs., vem novamente requerer a entrega dos diamantes.
Acontece porém que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a manutenção da sua apreensão, pois que não só foram apreendidos por objecto e prova do ilícito indiciado, Contrabando, como são igualmente reclamados pelo Estado Angolano, que igualmente reclama a entrega dos mesmos, cfr. fls.127.
Assim sendo, promovo que se indefira o requerido a fls.1322 e segs.
....
".
O despacho de fls.634, a que aquele despacho faz referência, tem o seguinte teor: "....
Requerimento de fIs.455 a 464 : A sociedade turca "Alpyn …" veio requerer a restituição dos diamantes em bruto apreendidos. Juntou logo os documentos de fls.465 a 469. depois traduzidos de fls.679 a 684.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento - fls.685.
Cumpre apreciar.
A documentação apresentada apenas comprova que a sociedade ora requerente comprou em Outubro de 2004 à empresa denominada "Les P… ", sediada em Brazaville, Congo, um lote de diamantes por 301.000 ,USD.
Agora, o que ainda está longe da demonstração mínima é que os diamantes objecto desse contrato correspondam aos que foram apreendidos nestes autos; logo, ignora-se se a requerente é ou não a respectiva proprietária.
Diga-se, aliás, que já outra entidade havia reclamado a "propriedade" dos ditos diamantes o que não é de estranhar face ao seu valor consideravelmente elevado.
Mas nenhuma conseguiu esclarecer a respectiva proveniência; nem a sociedade ora requerente logrou explicar como é que diamantes comprados a uma empresa congolesa para serem entregues na Turquia aparecem em Lisboa (v.g. o art.11).
Assim, indefiro a requerida "restituição dos diamantes" apreendidos.
....
".
-
Do despacho de 13Julho06 recorre a sociedade, Alpyn …, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 Em Requerimento de 28 de Julho de 2005 a ora Requerente solicitou a restituição dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por serem propriedade sua.
2.2 Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo, por entender não se encontrar cabalmente provada a propriedade dos mesmos por parte da Recorrente, referindo ainda não se compreender por que razão os diamantes foram encontrados em Portugal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO