Acórdão nº 10222/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de inquérito nº128/04.8ADLSB, da 8ª Secção/DIAP, do 3º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento apresentado por Alpyn …, sociedade com sede em Fenari Mahallesi Serefendi Sokak, Cagaloglu, Istambul, requerendo a restituição dos diamantes apreendidos à ordem desses autos, foi proferido despacho em 13Julho06, com o seguinte teor: "....

Tendo em conta a fase processual em que os autos se encontram os pressupostos referidos no despacho proferido a fls.694, mantêm-se inalterados pese embora o teor dos documentos juntos e o referido no requerimento que fez fls.1322 e seguintes apresentado em 22/6/2006 por Alpyn ….

Face ao exposto bem como ao referido pelo Ministério Público na promoção que antecede, que aqui dou por reproduzido, indefiro o requerido.

....

".

A promoção do Ministério Público, a que o despacho faz referência, tem o seguinte teor: "....

A fls.455 veio a sociedade Turca aí identificada, requerer a entrega dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por os ter adquirido a uma empresa Congolesa, pedido esse indeferido, por douto despacho de fls.694 e segs.

A fls.1322 e segs., vem novamente requerer a entrega dos diamantes.

Acontece porém que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a manutenção da sua apreensão, pois que não só foram apreendidos por objecto e prova do ilícito indiciado, Contrabando, como são igualmente reclamados pelo Estado Angolano, que igualmente reclama a entrega dos mesmos, cfr. fls.127.

Assim sendo, promovo que se indefira o requerido a fls.1322 e segs.

....

".

O despacho de fls.634, a que aquele despacho faz referência, tem o seguinte teor: "....

Requerimento de fIs.455 a 464 : A sociedade turca "Alpyn …" veio requerer a restituição dos diamantes em bruto apreendidos. Juntou logo os documentos de fls.465 a 469. depois traduzidos de fls.679 a 684.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento - fls.685.

Cumpre apreciar.

A documentação apresentada apenas comprova que a sociedade ora requerente comprou em Outubro de 2004 à empresa denominada "Les P… ", sediada em Brazaville, Congo, um lote de diamantes por 301.000 ,USD.

Agora, o que ainda está longe da demonstração mínima é que os diamantes objecto desse contrato correspondam aos que foram apreendidos nestes autos; logo, ignora-se se a requerente é ou não a respectiva proprietária.

Diga-se, aliás, que já outra entidade havia reclamado a "propriedade" dos ditos diamantes o que não é de estranhar face ao seu valor consideravelmente elevado.

Mas nenhuma conseguiu esclarecer a respectiva proveniência; nem a sociedade ora requerente logrou explicar como é que diamantes comprados a uma empresa congolesa para serem entregues na Turquia aparecem em Lisboa (v.g. o art.11).

Assim, indefiro a requerida "restituição dos diamantes" apreendidos.

....

".

  1. Do despacho de 13Julho06 recorre a sociedade, Alpyn …, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 Em Requerimento de 28 de Julho de 2005 a ora Requerente solicitou a restituição dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por serem propriedade sua.

    2.2 Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo, por entender não se encontrar cabalmente provada a propriedade dos mesmos por parte da Recorrente, referindo ainda não se compreender por que razão os diamantes foram encontrados em Portugal...

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