Acórdão nº 1986/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I.
No processo n.º 454/06.1 PFAMD do 4º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o MºPº interpôs recurso, da decisão que deferindo a promoção do MºPº, após interrogatório do arguido J. determinou que o arguido aguardasse os termos do processo em liberdade sujeito a TIR e proibição de contactos e permanência em determinados locais.
Pede em recurso a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique a medida de prisão preventiva.
II.
O M.mo Juiz não admitiu o recurso por entender que o MºPº não tem interesse em agir ao recorrer de uma decisão que determinou a aplicação de uma medida de coacção por ele promovida.
III.
O MºPº reclama nos termos do art.º 405º CPP alegando em síntese que a latitude de deveres do MºPº tem uma dimensão incompatível com a função própria de parte nunca podendo a decisão ser tomada nesse contexto como adversa ou favorável ao MºPº.
IV.
Nos termos do art.º 401º, nº 1 a) do CPP o Mº Pº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido. Mas agora a lei (n.º 2 do citado art.º 401º) exige também o interesse em agir.
Poderá com facilidade defender-se que essa regra surge como o princípio fundamental da legitimidade para recorrer relativamente ao Ministério Público e, assim, não estabelecendo a mesma quaisquer limites ou restrições, temos que o Ministério Público poderá sempre recorrer em processo penal de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis ou consentâneas com posições por si defendidas.
Ficaria, desta forma, o aludido preceito como exclusivo regulador da legitimidade do Ministério Público, passando a norma do n.º 2 do artigo 401.º a ter aplicação genérica às restantes partes processuais.
Foi este o sentido interpretativo da doutrina fixada no Acórdão do Plenário das Secções criminais do STJ n.º5/94 ao estabelecer as seguintes conclusões "(…) 1.ª A evolução histórica no direito português da magistratura do Ministério Público revela um certo paralelismo e interpenetração relativamente à magistratura judicial como órgão integrante do tribunal e participante na administração da justiça, com funções sempre ligadas à defesa do interesse do Rei, da República e da legalidade democrática, em suma, interesses públicos, que se não compadecem com a mera defesa de interesses privados; 2.ª O actual enquadramento constitucional e legal do Ministério Público impõe-lhe o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, sendo a sua autonomia...
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