Acórdão nº 1986/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I.

No processo n.º 454/06.1 PFAMD do 4º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o MºPº interpôs recurso, da decisão que deferindo a promoção do MºPº, após interrogatório do arguido J. determinou que o arguido aguardasse os termos do processo em liberdade sujeito a TIR e proibição de contactos e permanência em determinados locais.

Pede em recurso a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique a medida de prisão preventiva.

II.

O M.mo Juiz não admitiu o recurso por entender que o MºPº não tem interesse em agir ao recorrer de uma decisão que determinou a aplicação de uma medida de coacção por ele promovida.

III.

O MºPº reclama nos termos do art.º 405º CPP alegando em síntese que a latitude de deveres do MºPº tem uma dimensão incompatível com a função própria de parte nunca podendo a decisão ser tomada nesse contexto como adversa ou favorável ao MºPº.

IV.

Nos termos do art.º 401º, nº 1 a) do CPP o Mº Pº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido. Mas agora a lei (n.º 2 do citado art.º 401º) exige também o interesse em agir.

Poderá com facilidade defender-se que essa regra surge como o princípio fundamental da legitimidade para recorrer relativamente ao Ministério Público e, assim, não estabelecendo a mesma quaisquer limites ou restrições, temos que o Ministério Público poderá sempre recorrer em processo penal de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis ou consentâneas com posições por si defendidas.

Ficaria, desta forma, o aludido preceito como exclusivo regulador da legitimidade do Ministério Público, passando a norma do n.º 2 do artigo 401.º a ter aplicação genérica às restantes partes processuais.

Foi este o sentido interpretativo da doutrina fixada no Acórdão do Plenário das Secções criminais do STJ n.º5/94 ao estabelecer as seguintes conclusões "(…) 1.ª A evolução histórica no direito português da magistratura do Ministério Público revela um certo paralelismo e interpenetração relativamente à magistratura judicial como órgão integrante do tribunal e participante na administração da justiça, com funções sempre ligadas à defesa do interesse do Rei, da República e da legalidade democrática, em suma, interesses públicos, que se não compadecem com a mera defesa de interesses privados; 2.ª O actual enquadramento constitucional e legal do Ministério Público impõe-lhe o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, sendo a sua autonomia...

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