Acórdão nº 10649/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

21 Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação I- Banco requereu providência cautelar de apreensão de veículo e dos seus documentos, contra D D M, pedindo fosse aquela decretada sem audição da parte contrária, relativamente ao veículo automóvel, da marca OPEL, com a matrícula SQ.

Alegando, para tanto, e em suma, que por contrato de venda a prestações com financiamento, vendeu o referido veículo ao Requerido, com reserva de propriedade a favor da vendedora.

Deixando o Requerido de pagar a prestação vencida em 05-07-2004 e seguintes.

Pelo que a Requerente "denunciou o contrato em ordem a fazer operar a respectiva resolução.".

Citado o Requerido, deduziu o mesmo oposição, excepcionando o incumprimento contratual de banda da Requerente.

E, assim, na circunstância de, tendo sido celebrado, no âmbito do contrato por aquela invocado, um contrato de "Seguro Protecção)", cobrindo o risco de desemprego por parte do Requerido, e haver aquele sido despedido pela sua e. p. em 16-06-2004, não haver a Requerente, apesar de instada, feito operar tal seguro.

Reclamando prestações vencidas que sabe estarem a coberto do dito seguro.

Rematando com a improcedência do procedimento cautelar e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

Apresentou a Requerente "Resposta" à imputação de lide dolosa.

Vindo, inquiridas as testemunhas oferecidas, e julgada que foi a matéria de facto, a ser proferida decisão que, julgando procedente por provada a providência cautelar, determinou a imediata apreensão do referido veículo e respectivos documentos.

Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1- O requerido ora Recorrente, aderiu a um contrato de Seguro denominado "Seguro Protecção " 2- O requerido pagou 46,48 Euros pelo prémio desse Seguro. que a Requerente Banco, cobrou e recebeu.

3- O requerido entregou nos Serviços da Requerente Documento elaborado pela sua entidade Patronal que declarava ter o contrato de Trabalho cessado por "Extinção do Posto de Trabalho".

4- Documento este aceite pelos Serviços da Segurança Social como suficiente para processar subsídio de desemprego, o qual só é concedido no âmbito de desemprego involuntário.

5- Não obstante, a requerente Banco, unilateralmente decidiu não accionar o Seguro.

6- O requerido fez inúmeras tentativas, verbalmente e por escrito, no sentido de obter o nome da Seguradora e Apólice onde se encontra efectuado o contrato de Seguro.

7- Até hoje, a Requerente não informou o requerido nem da identificação da seguradora nem do número da. Apólice. (Nem se existe seguro, não obstante ter recebido o valor do prémio).

8- O requerido pretende que lhe seja concedido o direito de na acção Principal efectuar pedido reconvencional que contemple a informação por parte da requerente da Seguradora e respectiva Apólice (o que não é possível na tramitação do procedimento cautelar).

9- A sentença recorrida dá provimento ao procedimento cautelar baseando-se num documento inexistente à data da resolução contratual por parte da requerente, logo que não poderia ter pesado na decisão desta, de não accionar o seguro 10- A cessação de pagamentos por parte do requerido ficou a dever-se ao facto de a requerente afectar o pagamento das prestações, aquelas que estariam no âmbito da cobertura do seguro a que o requerido aderira.

11- Assistia assim ao requerido o direito de não efectuar a sua prestação enquanto a requerente não cumprisse pontualmente também as suas obrigações contratuais, designadamente informando em que Seguradora está efectuado o seguro e o número da respectiva Apólice.

12- Deveria ter sido dado provimento à excepção de não cumprimento do contrato, neste procedimento cautelar, dando-se assim a possibilidade de na acção principal ser determinado com segurança se existe ou não seguro efectuado pela requerente.

13- De facto, caso como se suspeita, o prémio de Seguro tenha sido cobrado e o Seguro não tenha sido constituído, assistirá ao requerido o direito de ser indemnizado, o que não se compadece com a apreensão de um veículo automóvel do qual já efectuou mais de 2/3 dos pagamentos Ao decidir no sentido do deferimento da apreensão do veículo a douta Sentença, violou as disposições dos Art°s 406 e 428 do Código Civil, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar e remeta as partes para dirimirem o presente diferendo no âmbito da acção principal a intentar pela requerente…".

Não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, no plano indiciário, é configurável situação de incumprimento contratual de banda da Requerente, legitimadora da invocação, pelo Requerido, de exceptio non adimpleti.

*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:

  1. A Requerente, como vendedora, o Requerido como comprador, e o "Banco.", como financiador, celebraram, em 10 de Dezembro de 2001, um contrato que intitularam de "Contrato de Venda a Prestações com Financiamento", com o n° 2001 230420101, tendo por objecto o veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula SQ, com o seguinte teor: "Preço "Preço de Venda ao Público (PVP) A 24.899,74 Eur "Entrada inicial B 7.469,92 Eur "Encargo de compra do comprador (inclui impostos) C 229,57 Eur "Seguro Protecção Vida D 0,00 Eur "Seguro Protecção Total E 46,48 Eur "Seguro F 0,00 Eur "Montante a Financiar G = (A-B) 17.429,82 Eur "TAEG de 13,58% Total de Juros devidos H 80451,52 Eur "imposto do Selo sobre juros 338,06 Eur "Preço Total de Venda a Crédito J=(A+C+H +I) 33. 918,89 Eur "1° Pagamento de : 229,57 Eur em 01/11/28 (...) "60 Prestações Mensais de: 436,99 Eur com início em 02/01/05 (...) "com vencimento ao dia 05 dos períodos seguintes (…), conforme documento de fls. 6.

  2. Consta do referido contrato, entre outras, as seguintes cláusulas: "Cláusula 1ª - O vendedor vende ao Comprador o bem ou o serviço (...) que o comprador aceita.

    "Cláusula 2ª - O vendedor já recebeu do Comprador, por conta do preço desse bem, o montante da entrada inicial, indicado nas Condições Particulares.

    "Cláusula 3ª - Se o bem é sujeito a registo, o vendedor reserva para si a propriedade do bem alienado, até integral pagamento, por parte do comprador, do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado, ao que este dá o seu expresso acordo.

    "Cláusula 4ª - O vendedor cede, nesta data, ao Banco, nos termos entre ambos acordados, os seus créditos sobre o comprador emergentes do presente contrato, o que o comprador autoriza expressamente, inclusivé no que diz respeito às garantias e outros acessórios dos direitos transmitidos, pelo que a reserva de propriedade, caso seja aplicável a cláusula 3ª será mantida até integral pagamento do preço. Esta cessão é feita sob reserva do direito de regresso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT