Acórdão nº 10649/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
21 Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação I- Banco requereu providência cautelar de apreensão de veículo e dos seus documentos, contra D D M, pedindo fosse aquela decretada sem audição da parte contrária, relativamente ao veículo automóvel, da marca OPEL, com a matrícula SQ.
Alegando, para tanto, e em suma, que por contrato de venda a prestações com financiamento, vendeu o referido veículo ao Requerido, com reserva de propriedade a favor da vendedora.
Deixando o Requerido de pagar a prestação vencida em 05-07-2004 e seguintes.
Pelo que a Requerente "denunciou o contrato em ordem a fazer operar a respectiva resolução.".
Citado o Requerido, deduziu o mesmo oposição, excepcionando o incumprimento contratual de banda da Requerente.
E, assim, na circunstância de, tendo sido celebrado, no âmbito do contrato por aquela invocado, um contrato de "Seguro Protecção)", cobrindo o risco de desemprego por parte do Requerido, e haver aquele sido despedido pela sua e. p. em 16-06-2004, não haver a Requerente, apesar de instada, feito operar tal seguro.
Reclamando prestações vencidas que sabe estarem a coberto do dito seguro.
Rematando com a improcedência do procedimento cautelar e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.
Apresentou a Requerente "Resposta" à imputação de lide dolosa.
Vindo, inquiridas as testemunhas oferecidas, e julgada que foi a matéria de facto, a ser proferida decisão que, julgando procedente por provada a providência cautelar, determinou a imediata apreensão do referido veículo e respectivos documentos.
Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1- O requerido ora Recorrente, aderiu a um contrato de Seguro denominado "Seguro Protecção " 2- O requerido pagou 46,48 Euros pelo prémio desse Seguro. que a Requerente Banco, cobrou e recebeu.
3- O requerido entregou nos Serviços da Requerente Documento elaborado pela sua entidade Patronal que declarava ter o contrato de Trabalho cessado por "Extinção do Posto de Trabalho".
4- Documento este aceite pelos Serviços da Segurança Social como suficiente para processar subsídio de desemprego, o qual só é concedido no âmbito de desemprego involuntário.
5- Não obstante, a requerente Banco, unilateralmente decidiu não accionar o Seguro.
6- O requerido fez inúmeras tentativas, verbalmente e por escrito, no sentido de obter o nome da Seguradora e Apólice onde se encontra efectuado o contrato de Seguro.
7- Até hoje, a Requerente não informou o requerido nem da identificação da seguradora nem do número da. Apólice. (Nem se existe seguro, não obstante ter recebido o valor do prémio).
8- O requerido pretende que lhe seja concedido o direito de na acção Principal efectuar pedido reconvencional que contemple a informação por parte da requerente da Seguradora e respectiva Apólice (o que não é possível na tramitação do procedimento cautelar).
9- A sentença recorrida dá provimento ao procedimento cautelar baseando-se num documento inexistente à data da resolução contratual por parte da requerente, logo que não poderia ter pesado na decisão desta, de não accionar o seguro 10- A cessação de pagamentos por parte do requerido ficou a dever-se ao facto de a requerente afectar o pagamento das prestações, aquelas que estariam no âmbito da cobertura do seguro a que o requerido aderira.
11- Assistia assim ao requerido o direito de não efectuar a sua prestação enquanto a requerente não cumprisse pontualmente também as suas obrigações contratuais, designadamente informando em que Seguradora está efectuado o seguro e o número da respectiva Apólice.
12- Deveria ter sido dado provimento à excepção de não cumprimento do contrato, neste procedimento cautelar, dando-se assim a possibilidade de na acção principal ser determinado com segurança se existe ou não seguro efectuado pela requerente.
13- De facto, caso como se suspeita, o prémio de Seguro tenha sido cobrado e o Seguro não tenha sido constituído, assistirá ao requerido o direito de ser indemnizado, o que não se compadece com a apreensão de um veículo automóvel do qual já efectuou mais de 2/3 dos pagamentos Ao decidir no sentido do deferimento da apreensão do veículo a douta Sentença, violou as disposições dos Art°s 406 e 428 do Código Civil, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar e remeta as partes para dirimirem o presente diferendo no âmbito da acção principal a intentar pela requerente…".
Não houve contra-alegações.
O senhor juiz a quo manteve a sua decisão.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, no plano indiciário, é configurável situação de incumprimento contratual de banda da Requerente, legitimadora da invocação, pelo Requerido, de exceptio non adimpleti.
*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
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A Requerente, como vendedora, o Requerido como comprador, e o "Banco.", como financiador, celebraram, em 10 de Dezembro de 2001, um contrato que intitularam de "Contrato de Venda a Prestações com Financiamento", com o n° 2001 230420101, tendo por objecto o veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula SQ, com o seguinte teor: "Preço "Preço de Venda ao Público (PVP) A 24.899,74 Eur "Entrada inicial B 7.469,92 Eur "Encargo de compra do comprador (inclui impostos) C 229,57 Eur "Seguro Protecção Vida D 0,00 Eur "Seguro Protecção Total E 46,48 Eur "Seguro F 0,00 Eur "Montante a Financiar G = (A-B) 17.429,82 Eur "TAEG de 13,58% Total de Juros devidos H 80451,52 Eur "imposto do Selo sobre juros 338,06 Eur "Preço Total de Venda a Crédito J=(A+C+H +I) 33. 918,89 Eur "1° Pagamento de : 229,57 Eur em 01/11/28 (...) "60 Prestações Mensais de: 436,99 Eur com início em 02/01/05 (...) "com vencimento ao dia 05 dos períodos seguintes (…), conforme documento de fls. 6.
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Consta do referido contrato, entre outras, as seguintes cláusulas: "Cláusula 1ª - O vendedor vende ao Comprador o bem ou o serviço (...) que o comprador aceita.
"Cláusula 2ª - O vendedor já recebeu do Comprador, por conta do preço desse bem, o montante da entrada inicial, indicado nas Condições Particulares.
"Cláusula 3ª - Se o bem é sujeito a registo, o vendedor reserva para si a propriedade do bem alienado, até integral pagamento, por parte do comprador, do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado, ao que este dá o seu expresso acordo.
"Cláusula 4ª - O vendedor cede, nesta data, ao Banco, nos termos entre ambos acordados, os seus créditos sobre o comprador emergentes do presente contrato, o que o comprador autoriza expressamente, inclusivé no que diz respeito às garantias e outros acessórios dos direitos transmitidos, pelo que a reserva de propriedade, caso seja aplicável a cláusula 3ª será mantida até integral pagamento do preço. Esta cessão é feita sob reserva do direito de regresso do...
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