Acórdão nº 361/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO M T J e E J M T, intentaram acção de despejo sob a forma de processo sumário, contra M F F L, M L N B L e A M C, pedindo: a) a condenação de todos eles no pagamento solidário da quantia de esc. 200.000$00, relativa a rendas não pagas dos meses de Fevereiro a Maio de 2001 e ainda nas que entretanto se vencessem até ao despejo do arrendado; b) a condenação dos dois primeiros Réus a despejarem a fracção arrendada.

Para fundamentarem tais pedidos alegaram os AA., em síntese, ter o A. marido dado de arrendamento ao R. F a habitação sita na - Idanha - Belas, pela renda mensal de 30.000$00, que à data da propositura da acção orçava os esc. 50.000$00, tendo o 3.º Réu assinado o contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Referem ainda que os RR. desde Fevereiro de 2001 que não pagam a renda.

O 3.º Réu, tendo sido citado apresentou a sua contestação.

O Senhor Juiz proferiu despacho julgando o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da acção, determinando a remessa dos autos para o tribunal da Comarca de Sintra, por ser esse o competente para o efeito.

Os AA. recorreram dessa decisão, sendo que por acórdão desta Relação de 3/10/2002, foi confirmada a decisão recorrida (fls. 60-61).

Citados os demais RR. (1.º e 2.ª), apenas a 2.ª Ré apresentou o articulado de fls. 105.

Foi proferida sentença, na qual se condenaram os 1.º e 2.ª Réus no pedido e se condenou o 3.º Réu (fiador), solidariamente com os outros RR., a pagar aos AA. as rendas vencidas (de 200.000$00) e vincendas até efectivo despejo.

Inconformados com tal decisão vieram dela recorrer os 2.ª e 3.º RR., tendo apresentado as suas alegações de recurso.

A 2.ª Ré, M L, apresentou as seguintes conclusões: A- As excepções dilatórias dão em regra lugar à absolvição do Réu da instância, abstendo-se o juiz de conhecer do pedido.

B- A absolvição da instância, por seu lado, só ocorre quando os pressupostos que a originaram não puderam ser sanados.

C- À Ré não foi permitido um acompanhamento jurídico-processual. Não participou na conciliação, não foi aconselhada a juntar provas em como já não era passível de ser demandada.

O 3.º Réu, A M, por seu turno, exibiu as seguintes conclusões: 1. A sentença ora posta em crise, ao condenar o fiador, ora Réu, de preceito face à não contestação do R. inquilino, devidamente citado, violando o disposto no art.º 637.º do CC, é nula nos termos do disposto no art.º 668.º do...

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