Acórdão nº 11448/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

G.[…] interpôs recurso do despacho de Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o pedido de registo da marca nacional nº361707 - "ULNIK GARD", referindo, em síntese, que: A recorrente é titular do pedido de registo de Marca Nacional nº361.707 - ULNIK GARD.

Tal pedido é constituído por um sinal composto ou misto, que conjuga o elemento nominativo mais proeminente de "ULNIK GARD", com um elemento também nominativo de "Ulnik gard product", inserto num elemento geométrico figurativo, de formato mais ou menos trapezoidal, que separa os dizeres "ULNIK" e "GARD".

Este mesmo pedido de registo, enquadra-se, quanto aos bens e serviços que visa proteger, na Classe 1ª - "substratos para a cultura fora do solo - (Plantas).

A recorrente requereu e foi-lhe concedido o registo da marca em Espanha, sendo que o sinal do pedido de registo em Portugal tem uma pequena nuance e enquadra-se na Classe 1ª.

O registo foi recusado, após reclamação da sociedade FLORAGARD VERTRIEBS GMBH FUR GARTENBAU que veio contrapor ao pedido duas marcas: uma Marca Internacional "FLORAGARD" e uma Marca Comunitária "FLORAGARD".

As marcas em confronto têm elementos comuns, mas existe uma distinção facilmente demarcável.

  1. Foi cumprido o disposto no artigo 40º do CPI, tendo sido remetido, pelo Sr. Director de Marcas do I.N.P.I., o processo administrativo.

  2. Notificada, a recorrida veio responder, referindo que o conjunto formado pelos vários elementos constitutivos dessas marcas é extremamente semelhante, e que se verifica a invocada confusão entre as marcas.

  3. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso.

  4. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Os Elementos figurativos entre as marcas em confronto são efectivamente distintos entre si, no rigor geométrico e na impressão artística ou pictórica, que se impõe à observação de um consumidor de perfil médio.

    1. - O Elemento distintivo a ter em conta na parte nominativa da marca registanda é a expressão "ULNIK" e não a expressão "GARD" e este elemento é que deve ser posto em evidência na análise da distintividade das marcas.

    2. - A Expressão "GARD" é meramente descritiva, dizendo respeito aos produtos ligados à Indústria dos componentes e substratos para Jardim ou trabalhos em terra (Da expressão "GARDEN" em Inglês, ou noutras variantes de línguas com origens saxónicas).

    3. - A Marca registanda, não sofreu qualquer oposição da comunicação de nome comercial em Portugal, perante o RNPC e foi regularmente registada em Espanha, que adoptou um critério justo, mesmo em face a expressões que estão registadas também naquele país, no âmbito da eficácia das Marcas Comunitárias e Internacionais.

    4. - O conjunto global apresentado pelas marcas em confronto, se observado com cuidado de separar o que é distintivo do que é descritivo, apresenta-se de forma diferenciada a um consumidor de perfil médio.

    5. - Não se cumprem por esta ordem de razão, os pressupostos cumulativos previstos no artº193º nº1 alínea d) do CPI.

    6. - E em consequência, não se poderá aplicar o fundamento de recusa de marca previsto nos termos do artº189º nº1, Al. m) do CPI.

    Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida.

  5. A recorrida contra - alegou, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A sentença recorrida decidiu bem ao confirmar a recusa do registo da marca nacional nº 361 707 Ulnik gard ; 2ª. - Aquela marca apresenta, no conjunto de elementos que a constitui, um elevado grau de semelhança com a marca comunitária mista nº 1 096 296 Flora gard da ora Recorrida que as torna facilmente confundíveis, podendo o consumidor tomar uma pela outra ou associá-las entre si; 3ª. - A marca da Recorrente é - tal como a referida marca da Recorrida - constituída por uma parte nominativa formada por uma expressão de nove letras das quais uma palavra de cinco e uma palavra final de quatro letras gard; 4ª. - Essa palavra gard embora sugira a expressão inglesa garden, não é uma palavra genérica ou incaracterística como as expressões - essas sim, genéricas - que a Recorrente cita no artigo 21 da sua alegação; 5ª. - A parte nominativa das marcas em confronto está tanto num caso como no outro escrita em letra de traço grosso e toda ela sublinhada à excepção da letra g- de gard; apresenta a primeira parte desse elemento nominativo separada de gard, que é a segunda parte dessa expressão, por um elemento figurativo triangular que tem na sua parte superior um conjunto de folhas e na parte inferior a mesma expressão escrita de novo e seguida da palavra inglesa Product; 6ª. - As reproduções que a própria Recorrente faz das marcas em confronto no artigo 19º da alegação que a Recorrente apresentou em primeira instância revelam que o conjunto formado pelos vários elementos constitutivos dessas marcas é extremamente semelhante; 7ª. Tais marcas são sinais mistos que têm em comum as palavras gard e Product, e também uma série de elementos gráficos e figurativos que no seu conjunto lhes conferem um aspecto global muito semelhante; 8ª. - De acordo com o que salienta, e bem, a sentença recorrida, no que respeita ao elemento figurativo verifica-se ser inegável a sua semelhança. Com efeito, em ambos os casos está em causa um desenho com forma triangular, tendo um inscrita uma folha no seu interior e a outra um "u" por cima, contendo ambos uma expressão escrita que é também ela muito idêntica: "Ulnik-gard Product" e "Floragard product" (ver fls. 73 e 74 dos autos); 9ª. - Dizer como faz a Recorrente que no caso da sua marca se trata de um Trapézio isósceles e não de um triângulo é claramente tentar iludir a questão, pois esse Trapézio isósceles não é mais do que um triângulo truncado por um conjunto de folhas que assentes nesse tal Trapézio lhe dão aparência de um triângulo, como facilmente se observa na reprodução que a Recorrente fez das marcas em confronto no artigo 19º da alegação que apresentou em primeira instância; 10ª. - Acresce que, conforme refere e bem a sentença, graficamente a semelhança entre as marcas é também nítida, usando ambas o mesmo grafismo, o mesmo...

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